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11 de fevereiro de 2026

Acontece | Tributário

1º a 7 de fevereiro de 2026

Federal

Receita Federal define regras transitórias para contagem de prazos processuais

Em 4/2, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026, que estabelece regras transitórias para a contagem de prazos processuais até 31/3/2026, em razão da adaptação dos sistemas da Receita Federal às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026.

Durante o período de transição, os prazos processuais abrangidos pelo ato deverão ser contados pelo critério de 20 dias úteis ou 30 dias corridos, adotando-se aquele que se encerrar por último, conforme o caso concreto.


Reforma Tributária – Informações sobre split payment em documentos fiscais

Em 4/2, foi publicada a Nota Técnica 2026.001 e, em 6/2, sua versão 1.00, criando grupos de informações e de eventos para a aplicação do split payment sobre transação de pagamento iniciadas antes da emissão de documentos fiscais relacionados ao fornecimento de serviços de transporte, de serviços de comunicação, de energia elétrica, de água e de gás. A vinculação entre o documento fiscal e a transação financeira sujeita ao split payment é necessária para a correta apuração dos débitos do fornecedor e dos créditos para o adquirente, devendo ser feita mediante: (i) a transmissão da chave do documento fiscal ao prestador de serviço de pagamento, no início da transação financeira ou (ii) a informação dos dados da transação financeira em campos ou evento do documento fiscal.


Reforma Tributária – Emissão de Notas Fiscais para locação

Em 6/2, foi publicada a Nota Técnica Nº 007 NFS-e – Versão 1.0, que, dentre outras disposições, convalidou os Códigos de Tributação Nacional “cTribNac” para atividades não sujeitas ao ICMS ou ao ISS, como a locação de bens imóveis (99.03.01) e de bens móveis (99.03.05) trazidos na Nota Técnica nº 005. Além disso, foi estabelecido que as autorizações de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) para tais operações deverão ser processadas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), e não nos sistemas próprios dos municípios, caso contrário, tais documentos serão rejeitados ao serem compartilhados com o Ambiente de Dados Nacional (ADN), repositório nacional da NFSe. Inicialmente, todas as pessoas físicas e jurídicas serão autorizadas a utilizar os emissores públicos nacionais disponíveis, mesmo que o respectivo Município tenha optado por não utilizar os emissores públicos nacionais.  Essas evoluções ainda não estão disponíveis, dependendo do cronograma de implantação a ser publicado no portal da NFS-e.


Judicial

STJ define alcance do arbitramento no ITCMD

Em 6/2, foi publicado acórdão de julgamento do tema 1371, no qual a Primeira Seção do STJ, por maioria, fixou tese repetitiva afirmando que a Administração Fazendária possui prerrogativa expressa no art. 148 do CTN para instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal de bens transmitidos, inclusive para fins de ITCMD.

O Tribunal decidiu que o procedimento de arbitramento é excepcional e subsidiário, cuja instauração deve ocorrer via procedimento individualizado, prévio e motivado, quando o critério inicial de apuração da base de cálculo do bem se mostrar inidôneo e as informações do contribuinte forem omissas, ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam.

Por fim, o STJ reforçou que cabe à Fazenda comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado, assegurando-se sempre o contraditório e a ampla defesa.


Soluções de Consulta COSIT

PIS/COFINS-Importação – Data Center – Arrendamento mercantil em regime de admissão temporária: incidem PIS e COFINS‑Importação na entrada de bens importados por meio de contrato de arrendamento mercantil operacional, quando submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica. A contratação de Data Center caracteriza prestação de serviços e, nesse contexto, admite o aproveitamento de crédito, desde que o bem seja essencial à prestação desses serviços (SC nº 9/2025).


CARF

IRPJ/CSLL – Distribuição de Energia Elétrica – Perdas – Dedutibilidade: a Câmara Superior do CARF entendeu que as perdas não técnicas, sejam de natureza regulatória ou não regulatória, integram o custo inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. (Acórdão nº 9101-007.490)

IRPJ/CSLL – Ágio – Reorganização Societária – Empresa Veículo – Confusão Patrimonial: a dedutibilidade das amortizações do ágio pago com fundamento na expectativa de rentabilidade futura, decorrente de incorporação, fusão ou cisão, depende da comprovação do atendimento dos requisitos previstos na legislação tributária. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a indedutibilidade das amortizações, que é a regra geral neste tipo de operação. A dedução do ágio pressupõe o adequado confronto entre o custo do investimento e os resultados futuros, o que exige a existência de confusão patrimonial entre a real investidora e a investida. Inexistente tal confusão, bem como nas hipóteses de transferência de ágio pago por terceiro mediante utilização de empresa veículo, mantém-se a indedutibilidade. Ademais, a falta de demonstrativo ou laudo que comprove o valor do ágio fundamentado na rentabilidade futura impede sua amortização para fins de IRPJ e CSLL. (Acórdão nº 1101-001.694)

CIDE – Remessas ao exterior – Serviços Técnicos e de Assistência Administrativa e semelhantes: há incidência da CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia. A hipótese de incidência não faz distinção entre a contratação do serviço para uso e para exploração. (Acórdão nº 3102-003.169)

IRPJ – Ágio – Empresa Veículo – Juros Intragrupo: comprovada a ausência de atividade, de empregados, de receita, e de autonomia decisória, resta caracterizada a empresa veículo e provada sua falta de propósito negocial. O cotejo entre a situação da estrutura societária antes e depois da incorporação reversa evidência que a interposição da empresa veículo na aquisição do interessado se deveu, exclusivamente, ao objetivo de obter vantagem tributária. Isso prova a existência de divergência entre a “vontade real” – aquisição do interessado pela controladora do grupo adquirente -, e a “vontade declarada” – aquisição do interessado por empresa veículo -, configurando simulação relativa. A vedação da dedução das despesas financeiras decorrentes de empréstimos de pessoa física ou jurídica vinculada, na apuração do IRPJ, foi estendida  à CSLL, pelo art. 24, da Lei nº 12.249/10, quando não forem atendidos os conceitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299, do RIR/99. A despesa com juros dos mútuos não pode ser considerada necessária, normal ou usual, pois foi feita para arcar com sua própria aquisição, o que não é normal, necessário ou usual, razão pela qual tal despesa é indedutível na apuração do IRPJ e da CSLL. (Acórdão nº 1102-001.735)

IRPF – Ganho de capital – Responsabilidade tributária do cônjuge meeiro: são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Aplica-se esse entendimento à cobrança e incidência de IRPF sobre o ganho de capital na alienação de participação societária. (Acórdão nº 2301-011.894)

IRPJ – Subvenções para investimento – Após LC nº 160/2017: constatadas exclusões de valores contabilizados como subvenções para investimento, lastreadas em benefícios fiscais de ICMS (isenções e reduções de base) fruídos entre 2019 e 2022 e demonstrado o atendimento ao único requisito subsistente do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (registro em reserva de lucros), é de se reconhecer a natureza de subvenção para investimento e a consequente não inclusão nas bases do IRPJ e da CSLL, vedada a exigência de contrapartidas não previstas em lei (LC nº 160/2017; Tema 1.182/STJ). (Acórdão nº 1302-007.647)

IRPJ/CSLL – Indedutibilidade de despesa – Notas fiscais de empresa inativa: comprovada a emissão de notas fiscais por pessoa jurídica formalmente inativa e ausente a demonstração da efetiva prestação dos serviços, foi confirmada a glosa das despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, uma vez afastada a presunção de idoneidade da documentação fiscal. Por esse mesmo motivo, aplica-se a multa de ofício majorada de 150% diante da gravidade da irregularidade constatada. No entanto, reduz-se a multa para 100% do tributo devido, em razão da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. (Acórdão nº 1302-007.651)


Estadual

Tributos Estaduais/MS – Autorregularização fiscal – Regularize Já

Em 3/2, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 3.489, dispondo sobre a possibilidade de os contribuintes sul-mato-grossenses regularizarem inconsistências no cumprimento das suas obrigações tributárias, constadas pela SEFAZ/MT na plataforma digital e-Fazenda, mediante acesso ao módulo Informações Fiscais, consultar “Pendências”, aba “Divergências”, e retificar as informações ou solicitar atendimento ao Fisco, conforme for o caso.


ICMS/ES – Mercadoria entregue a consumidor final em operação interna no Estado

Em 6/2, foi publicado o Decreto nº 6.308-R, alterando o RICMS/ES para estabelecer que serão consideradas internas as operações com mercadorias entregues ao consumidor final não contribuinte do imposto em território do Estado do Espírito Santo, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da federação.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais: cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio. Em consonância com a legislação federal (Instrução Normativa RFB nº1.199/2011), admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP. Assim, salvo disposição específica em sentido contrário (como é o caso do disposto no Anexo XXII do RICMS/2000 – Operações relativas à exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar), os documentos fiscais emitidos pelo consórcio não devem ter destaque do ICMS, uma vez que se trata de mera consolidação de operações das consorciadas, tendo em vista que o consórcio não é o contribuinte do ICMS. Os débitos e créditos do ICMS, portanto, devem ser realizados diretamente pelas próprias consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio. (RC 31090/2024).

ICMS – Crédito de imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Destaque do imposto a menor na aquisição – Recebimento de NF-e complementar para complementação do imposto – Escrituração extemporânea: o direito a crédito depende, em regra, de que o imposto devido esteja regularmente atestado por documento fiscal idôneo, observadas as demais condições legais. O valor do ICMS destacado na NF-e complementar emitida para complementar o imposto relativo à aquisição do bem integra o montante dessa aquisição e pode compor o crédito do ativo imobilizado controlado por meio do CIAP, desde que a NF-e complementar: (i) seja emitida pelo fornecedor para complementar o imposto da operação original; (ii) esteja corretamente vinculada à NF-e originária (não representando operação autônoma); e (iii) corresponda a imposto efetivamente devido e regularmente exigido na operação. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea e poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o prazo prescricional e o detalhamento da origem do crédito. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS/IPI, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente (RC 32479/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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