
STF reafirma restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras sob controle estrangeiro
Em 23 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, confirmando a constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
A discussão central girava em torno do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 5.709/71, dispositivo que submete as empresas brasileiras sob controle estrangeiro ao mesmo regime jurídico aplicável às pessoas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais – entendimento aplicável também ao arrendamento de imóveis rurais por força do art. 23 da Lei Federal nº 8.629/93.
O STF reconheceu a recepção do referido art. 1º, §1º pela Constituição Federal e declarou nulo o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensava a aplicação da norma por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.
O julgamento não amplia as restrições, mantém o atual regime vigente, reafirmando a constitucionalidade do art. 1º da Lei 5.709/71, de modo que investimentos atuais e futuros devem continuar observando as restrições conforme interpretado pelo Parecer da AGU LA 01, de 2010.
A decisão não inova, mas reduz as interpretações, traz maior previsibilidade regulatória e segurança jurídica para investidores estrangeiros, permanecendo, contudo, a necessidade de analisar a correta adequação legal de suas estruturas negociais envolvendo imóveis rurais.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Negócios Imobiliários. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

