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Notícia

23 de junho de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 29 de abril a 5 de maio de 2023


STF reconsidera a suspensão do julgamento do STJ sobre a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Em 5/5, o Ministro Relator André Mendonça reconsiderou a decisão proferida anteriormente nos autos do RE 835.818/PR, Tema 843 de Repercussão Geral, e derrubou a liminar que suspendia os efeitos da decisão do STJ, no âmbito do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC – Tema 1.182, que permite a cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. Ao final, o Ministro determinou a suspensão da tramitação no território nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 


Lei 14.564 prorroga dedução de IR de doações e patrocínios em prol do Pronon e Pronas/PCD

Em 4/5, foi publicada a Lei 14.564, que alterou a Lei 12.715/2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto de rendados valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Para as pessoas físicas, a possibilidade de dedução fica estendida até o ano-calendário de 2025; e para as empresas, o abatimento vai até o ano-calendário de 2026.


Receita defende manutenção de prejuízo fiscal em descontinuação de atividade secundária

Em 5/5, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit 85 se manifestando pela possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL acumulados originados de atividade econômica secundária descontinuada. As autoridades entenderam que o encerramento de atividade econômica secundária com a manutenção das demais atividades já realizadas não representa uma alteração do ramo de atividade da empresa para fins de aplicabilidade da limitação do art. 584 do Regulamento Imposto de Renda.


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Encomendante paulista e industrializador estabelecido em outro Estado com remessa do produto acabado para adquirente localizado no Estado do industrializador: a industrialização por terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos admite a possibilidade de aplicação da suspensão do imposto, condicionada ao retorno da mercadoria para o autor da encomenda (cláusula primeira do Convênio AE 15/1974). Caso o autor da encomenda paulista já saiba de antemão que não haverá o retorno físico dos produtos acabados, não deverá aplicar a sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes, que autoriza a suspensão do imposto, de modo que a remessa de insumos para o industrializador será regularmente tributada (RC 26216/2022).

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Crédito integral do imposto (art. 29, II, das DDTT do RICMS/2000): para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer do crédito imediato e integral do ICMS na aquisição de ativos, é necessário que sejam satisfeitas duas condições cumulativas (além das previstas no § 1º): que a aquisição do bem seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado (RC 26754/2022).

ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto: o desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente pago, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000) (RC 27581/2023).

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação por meio de trading estabelecida em outro Estado – Parcelamento: o valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado, destacado em Nota Fiscal emitida pela trading para a remessa das mercadorias a este Estado (RC 27470/2023).

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