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Notícia

23 de junho de 2023

Os 30 anos da Lei n° 8.666/93 – o último aniversário?

Dia 21 de junho, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) completou 30 anos, graças a sobrevida que lhe conferiu a Medida Provisória n° 1167/2023 (“MP 1167/2023”). Nesta data tão representativa, é importante refletir sobre sua importância para o amadurecimento das contratações públicas e pensar no futuro das regras que regem as compras e contratações públicas em nosso País.

Já se vai muito tempo de sua promulgação, e por isso é importante rememorarmos o contexto que permeia a aprovação da Lei nº 8.666/93: i) recente promulgação da Constituição Federal de 1988; ii) instabilidade política – recente impeachment de Collor (1992); iii) inúmeros escândalos de corrupção, como o suborno de autoridades nos fundos de pensão (1992), os “Anões do Orçamento” (1993), etc.; e iv) instabilidade econômica.

Naquele momento tão particular, a Lei de Licitações inovou ao regular as contratações públicas, impor limites à atuação deliberada de agentes públicos, resguardar a probidade administrativa e trazer segurança e previsibilidade ao orçamento público. Todos esses temas foram aprofundados em leis esparsas posteriores.

Em especial, sobrevieram novas leis sobre contratações e outras que levaram a mudanças de paradigma nas contratações públicas, como por exemplo a Lei de Pregão (Lei n° 10.52/2002), e a Lei de Regime Diferenciado de Contratação (Lei n° 12.462/2011). O anacronismo da Lei n° 8.666/93, frente à nova realidade que se impunha, também trouxe grande relevância para o papel orientativo dos Tribunais de Contas, exercido a partir de seu controle de legalidade no caso concreto, e ao Poder Judiciário.

Em 2021, foi aprovada a Nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021 ou NLL) – com vigência concomitante com a Lei n° 8.666/93 até dezembro de 2023, pelo menos, em função da MP 1167/2023.

A NLL consolida alterações importantes nas contratações públicas (celeridade, permissão de diálogo público x privado, dentre outras) e fixa premissas/direitos essenciais para os administrados que desejam contratar com o Poder Público (como a rescisão contratual em casos específicos, fixação de matriz de risco para as contratações, direito de resposta da Administração sobre pleitos realizados durante a execução contratual) e, também, traz em si meios de combater os desafios atuais do Brasil – exigência de ESG, por exemplo. Isto é, a contratação pública deixa de ser um fim em si mesma.

Sem recorrermos à futurologia, visto que não se sabe se a MP 1167/2023 será aprovada até seu deadline (11.08.2023), com que mudanças virá eventual aprovação (se com a incorporação das 30 emendas parlamentares apresentadas) e se a vigência da Lei 8.666/93 será prorrogada ou não, é inegável que a Lei n° 8.666/93 foi importante para a implantação e consolidação de um regime de contratações públicas no Brasil. Contudo, após 30 anos, esse regime mostra-se insuficiente para manter a dinâmica de contratações públicas que, só no 1° trimestre de 2023, contou com mais de 33,4 bilhões de compras homologadas, segundo o portal de compras do governo federal.

Dito isto, consideramos louvável o papel da Lei n° 8.666/93. Foi uma iniciativa que se mostrou longeva e de extrema importância. Da mesma forma, temos que reconhecer que a modernidade e o avanço do Direito Administrativo pedem passagem e dão boas-vindas à necessária Nova Lei de Licitações.

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