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13 de julho de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 1 a 7 de junho


Aprovada na Câmara dos Deputados a Reforma Tributária

 Em 6/7, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma tributária (PEC 45), com 375 votos a 133.

Confira a análise feita pelo nosso time sobre a Reforma Tributária:

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Publicada nova Portaria do Ministério da Fazenda acerca do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

 Em 5/7, foi publicada a Portaria Normativa MF n.º 668 que prorrogou o prazo para permanência de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Anteriormente, a mercadoria nacional ou importada poderia fazer gozo do referido regime pelo período de um ano, contado do desembaraço, podendo ser prorrogado por apenas mais um ano. Com a nova Portaria, esse prazo passa a ser de um ano, contado da entrada da mercadoria na loja/depósito ou do desembaraço, sendo possível sua prorrogação por iguais períodos e não ultrapassando o prazo máximo de cinco anos.


Receita inicia consulta pública sobre as novas regras de preços de transferência

 A RFB abriu uma consulta pública voltada a coletar comentários e sugestões sobre a minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar o novo sistema de preços de transferência, instituído pela Lei n.º 14.596/23. O prazo para envio de respostas à consulta se encerrará em 25/7.


CSRF se manifesta sobre a impossibilidade de concomitância de multas isoladas e de ofício

Em 07/7, foi publicado acórdão no qual a Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu que as multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, as quais absorvem as multas isoladas. Tratando-se de penalidades, a punição pela infração-meio é absorvida pela penalidade aplicada à infração-fim.


RFB publica novas Soluções de Consulta COSIT

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS -Manutenção de isenção de entidades sem fins lucrativos: Não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL a promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante desde que: (i) os cursos atendam às finalidades constantes do estatuto; (ii) não impliquem em concorrência com organizações que não gozem da isenção e; (iii) sejam atendidos todos os requisitos legais. O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos não causará a de perda do benefício da isenção, desde que: (i) consista em recurso complementar às demais fontes de custeio; (ii) os recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; (iii) não implique concorrência com organizações não beneficiadas pela isenção, e; (iv) sejam atendidos todos os requisitos legais. Havendo isenção de IRPJ e da CSLL, a associação civil sem fins lucrativos: (i) sujeitar-se-á ao PIS incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%; (ii) continuará gozando da isenção da COFINS relativamente às receitas decorrentes das atividades próprias e; (iii) gozará da isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de aluguel de imóvel próprio, desde que para a execução de atividades vinculadas às suas finalidades precípuas (SC COSIT nº 120/23).

IRPF – Ganho de capital decorrente de aplicação financeira no exterior: Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior estão sujeitos à apuração do Imposto de Renda sobre o ganho de capital quando se tornarem disponíveis para o contribuinte. A base de cálculo será o rendimento em dólares (USD), convertido em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data do recebimento. Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou de resgate e o valor original da aplicação financeira. O contribuinte não estará sujeito ao Imposto de Renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 no mês em que se tornar disponível para saque (SC COSIT Nº 124/23).

IRPF – Venda de ações fora da bolsa de valores – A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital. O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores (SC COSIT Nº 130/23)


Respostas à Consulta da SEFAZ SP

ITCMD – Instituições sem fins lucrativos – Efeitos sobre fatos geradores pretéritos: A legislação tributária estadual determina que a isenção de ITCMD aplicável às instituições se educação e de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD”. Foi reconhecido que os efeitos do reconhecimento da imunidade retroagem à data em que foi protocolado o pedido de emissão da referida declaração (Resposta à Consulta nº 18771M1/23).

ICMS – Crédito extemporâneo na aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL): É permitido o aproveitamento extemporâneo dos créditos tributários, respeitado o período prescricional de 5 anos, referenciados pelas notas fiscais e pelo valor nominal (Resposta à Consulta nº 27820/23).

ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado: Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. Em eventual retorno da mercadoria, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na nota fiscal de saída (Resposta à Consulta nº 27742/23).

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação: Para a legislação estadual, não há distinção entre os modelos adotados para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas é relevante o que acontece de fato com o estabelecimento. Nesse sentido, não há incidência do ICMS quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade e, nesse caso, é vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque (Resposta à Consulta 27701/2023).


ISS/SP – Solução de Consulta: Atividade de psicomotricidade

 Em 6/7, a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo (SFM) publicou a Solução de Consulta n° 11, sobre o enquadramento da atividade de psicomotricidade nos códigos de serviço relacionados à classificação CNAE 8650-0/99 (“Atividades de profissionais da saúde não especificadas anteriormente”). Nesses termos, a SMF informou sobre a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM n° 9 que correlaciona o referido CNAE ao código de serviço 04588 (“Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia”) e, por fim, enquadra a atividade de psicomotricidade a esse código de serviço.

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