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16 de agosto de 2023

Acontece | Tributário

7 a 12 de agosto de 2023


STF inicia julgamento virtual de casos tributários relevantes

Em 11/8, o STF iniciou o julgamento virtual dos seguintes casos:

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.361 e nº 5.463/DF: possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarem valores em depósitos judiciais feitos a seu favor para pagamento de precatórios devidos por tais entes;
  • Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266): afetação à repercussão geral do caso relativo à aplicação do princípio da anterioridade na cobrança do DIFAL cobrado nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do ICMS, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e
  • Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP (Tema nº 1.262): afetação à repercussão geral do caso relativo à possibilidade de o contribuinte pedir a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, face à jurisprudência F anterior de que indébitos tributários decorrentes de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

STF: ISS deve ser recolhido no domicílio do prestador de serviços

Em 9/8, transitou em julgado a decisão no STF nas ADIs nºs. 5.835 e 5.862, versando sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 175/2020, que sucedeu a Lei Complementar n° 157/2016, que determinava que o ISS deveria ser recolhido no domicílio do tomador do serviço.

A decisão pela inconstitucionalidade da norma se fundamentou na garantia de segurança jurídica aos contribuintes, sob o argumento de que a incompletude na definição do termo “domicílio do tomador de serviço” permaneceu mesmo com a nova Lei. Como consequência, permanecerá válida a determinação de que o ISS é cobrado no domicílio do prestador do serviço.


Publicados novos Acórdãos do CARF

IRRF: nos casos de remessa ao exterior, o IRRF incide de forma isolada e definitiva, sendo irrelevante a discussão sobre contribuinte de direito e o contribuinte de fato ou da repercussão econômica dos tributos. A pessoa jurídica situada no Brasil (fonte), que remete valores ao exterior e recolhe o IRRF, possui legitimidade ativa para apresentar pedidos de restituição de indébito. (Acórdão nº 1201-005.988)

CIDE: a contribuição incide sobre os valores pagos por licença de uso de conhecimentos tecnológicos, conceito mais abrangente que a aquisição de programas de computador. A pessoa jurídica detentora de licença de uso de conhecimentos tecnológicos, a qual pode ou não implicar a transferência de tecnologia, é contribuinte da CIDE, cuja base de cálculo é o somatório dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a cada mês, a título de remuneração decorrente das obrigações contratuais. (Acórdão nº 3201-010.781)


Soluções de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS – Crédito no regime cumulativo – Despesas na produção de bens: a COSIT se manifestou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas incorridas no processo de produção de bens.

  • Conferem direito ao crédito as despesas com (i) desenvolvimento de novos produtos, se destinado à venda ou serviço prestado a terceiros ou origine insumo aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços; (ii) testes de qualidade; (iii) limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais na fabricação de artigos de couro; (iv) combustíveis; e (v) fardamento ou uniforme de funcionários alocados na prestação de serviços de manutenção.
  • São vedados os créditos sobre despesas com (i) pesquisa; (ii) pagamento de representantes comerciais; (iii) segurança e vigilância; e (iv) locação de veículos (SC nºs 142 e 155/2023).

Restituição administrativa de indébito tributário – Decisão judicial transitado em julgado – Habilitação de Crédito: segundo a COSIT, é possível formular administrativamente o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado por meio do processo de habilitação, mesmo que o contribuinte não tenha pedido no processo judicial o direito à compensação tributária. No entanto, a homologação do crédito dependerá da análise do Auditor Fiscal do cumprimento de requisitos do pedido de habilitação de crédito e dos exatos termos do trânsito em julgado do processo judicial presente na certidão de inteiro teor (SC nº 164/2023).


ICMS – Publicados 37 novos Convênios

Entre 8/8 e 11/8, foram publicados diversos Convênios sobre ICMS, dentro os quais destacamos:

  • Convênio ICMS nº 113:  autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de multas e juros em até 95%;
  • Convênio ICMS nº 116: autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais relativos ao ICMS e ao ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022 (REFIS-DF 2023), com redução de multas e juros em até 99%;

ICMS/SP – E-Ressarcimento de ICMS-ST valerá apenas a partir de 1º/3/2024

Em 9/8, foi publicada a Portaria SRE nº 53 postergando para 1º /3/2024 o início da aplicação do sistema e-Ressarcimento. O referido sistema, disciplinado pela Portaria CAT nº 42/2018 para centralizar as solicitações de pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, estava previsto para ser iniciado em 1º/7/2023.


ISS/SP – Sistema de Diversões Públicas – Obrigações acessórias para eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres

Em 11/8, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, instituindo no Município de São Paulo o Sistema de Diversões Públicas (SDP). Por meio do SDP (https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB), os prestadores de serviços de diversões públicas poderão solicitar autorização para a utilização de bilhetes de ingressos, apresentar a declaração de informações fiscais necessárias à apuração do ISS e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, e emitir o respectivo Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) para pagamento dos tributos devidos.


Respostas a consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Cláusulas comerciais pactuadas entre tomador e prestador que geram avaliação positiva ou negativa em prestações realizadas – Pagamento de valor complementar, na hipótese de avaliação positiva ou concessão de desconto no valor de prestação futura, no caso de avaliação negativa: o posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a prestação de transporte contratada, configura a alteração no contrato inicial ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS, exigindo a emissão de CT-e complementar (art. 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000). A posterior concessão de desconto, determinada pelo cumprimento de termo estabelecido anteriormente à prestação de serviço para o qual será considerado, equivale a um desconto incondicional (não se sujeita a condição futura e incerta), a ser abatido do preço da prestação e deve ser expressamente indicado no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional que compõe a base de cálculo do imposto (RC 27544/2023).

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Honorários advocatícios devidos ao de cujus – Aplicação do art. 6º, I, “e”, da Lei 10.705/2000: os créditos recebidos a título de honorários advocatícios relativos a processos em que o de cujus atuava como advogado e que já pertenciam ao patrimônio do espólio por ocasião da abertura da sucessão podem ser enquadrados na hipótese de isenção ITCMD, por se caracterizarem como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio (RC 27992/2023).

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