Acontece | Tributário
25 a 30 de dezembro de 2023
Em 29/12, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202 que promoveu diversas alterações, dentre as quais destacamos:
- a partir de 1º/4, redução da desoneração da folha, destinado às empresas enquadradas nos CNAEs indicados no Anexo I e II da referida MP, com o aumento gradativo de alíquotas da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, iniciando-se a cobrança em 10% e atingindo 17,05% em 2027 para as atividades listadas no Anexo I e iniciando-se a cobrança em 15% e atingindo 18,75% em 2027 para as atividades do Anexo II. As empresas que se beneficiarem da desoneração da folha deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
- com efeitos imediatos, a imposição de limite ao aproveitamento de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado por meio de compensação com valor superior ao de R$ 10.000.000,00. O limite será determinado pelo Ministério da Fazenda e não poderá ser inferior a 1/60 do valor integral do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
- por fim, a mencionada MP revoga também o benefício de alíquota zero concedido ao setor de eventos em virtude da pandemia de COVID-19 (PERSE), com extinção a partir de 1º/4/24 para CSLL, PIS e COFINS e a partir de 1º/1/25 para o IRPJ.
ICMS/Nacional – Lei Complementar sobre crédito do ICMS em transferências de mercadorias
Em 29/12, foi publicada a Lei Complementar nº 204 que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), dispôs expressamente que a saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade não é fato gerador do ICMS, além de manter os créditos do imposto em relação às operações / prestações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais, a serem assegurados tanto pela unidade federada de destino (cuja transferência está limitada à alíquota interestadual aplicada sobre o valor atribuído à operação) quanto pela unidade federada de origem (em caso de diferença positiva entre os créditos das operações / prestações anteriores e o transferido). Merece destaque, também, o veto ao § 5º desta Lei Complementar, que permitia ao contribuinte equiparar a transferência a uma operação tributada pelo ICMS, o que poderá afetar os contribuintes possuidores de benefícios fiscais calculados sobre transferências interestaduais de mercadorias.
Nova legislação regulamenta benefício fiscal de subvenção
Em 29/12, foi publicada a Lei nº 14.789/23, que regulamenta o benefício fiscal de subvenção e, dentre as principais medidas implementadas, destaca-se que não será permitida a isenção de tributos federais sobre subvenções destinadas a custeio, sendo mantida apenas a possibilidade de gerar crédito fiscal para subvenções de investimento, e a imposição de novas limitações no pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas.
Vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental
Em 29/12, foi publicada a Lei nº 14.788/23, que prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e das áreas da Amazônia Ocidental em até 1º de janeiro de 2074, aplicando o prazo de vigência constitucional dos referidos benefícios fiscais.
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto
Em 29/12, foi publicada a Lei nº 14.787/23, que determina que os beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31/12/28.
Prorrogação de prazo em contribuição previdenciária sobre receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação
Em 28/12, foi publicada a Lei nº 14.784/23, para prorrogação até 31/12/27 os prazos de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, que versam sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens.
Congresso Nacional derruba vetos presidenciais
Em 22/12, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais nas seguintes leis:
- Lei Complementar nº 199/23 – Promovendo, portanto, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e do Registro Cadastral Unificado (RCU), dentre outras providências.
- Lei nº 14.689/23 – Determinando, portanto, que as garantias apresentadas pelo Executado somente serão liquidadas, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada e, ainda, determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100%, independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
- Lei nº 14.711/23 – Promovendo, portanto, diversas providências, dentre elas a determinação de que o credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.
Valores mínimos para pedidos de parcelamento no âmbito da Receita Federal
Em 29/12, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 391/23, que determina que os valores mínimos pedidos de parcelamento no âmbito da Receita Federal que foram fixados para 31/12/23 serão válidos e aplicados até 31/12/24.
Autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal
Em 29/12, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.168/23, para regulamentação da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, que fora instituída pela Lei nº 14.740/23. Dentre outras providências, destaca-se:
- o prazo de adesão à autorregulrização é de 2/1/24 a 1º/4/24.
- podem ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e constituídos no período entre 30/11/23 até 1º/4/24.
- autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
- os créditos tributários que se enquadram no procedimento poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada e do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Edital para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Em 28/12, foi publicado o Edital RFB/PGFN nº 3/23 regulamentando a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, relacionada a Portaria Normativa MF nº 1.584/23, com prazo para formalização do pedido a partir do dia 2/1/24 até às 19h do dia 28/3/24.
Soluções de Consulta da Receita Federal
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Rendimentos em Fundo de Investimentos em Participação: os rendimentos auferidos em razão de alienação, amortização ou no resgate de cotas de Fundo de Investimentos em Participação (FIP) não se submetem aos percentuais de presunção e devem ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculado sob o lucro presumido. Esses rendimentos também integram a base de cálculo do PIS/COFINS (SC nº 310/23).
PIS/COFINS – Crédito com despesas de contrato oneroso de cessão de direito de uso: permite-se crédito de PIS/COFINS sobre os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio da pessoa jurídica (SC nº 317/23).
Acórdãos do CARF
PIS e COFINS – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – Exclusão dos Valores Recebidos a Título De “Hold Back”: O “Hold Back” é um sobre valor pago no momento da aquisição do veículo, que compõe um fundo de aplicação administrado pela montadora, objeto de remuneração financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária. O “Hold Back” na sua essencialidade é uma recuperação de custo, assim não compondo a referida base de cálculo para as contribuições PIS e COFINS, visto que não é toda receita contábil que deve ser tributada, mas apenas aquelas que correspondam ao conceito de receita em sua acepção jurídica, quer seja o acréscimo patrimonial. Assim, as operações de recomposição de custos, não configuram receita tributável. Todavia, a prova de que estas operações são recomposições de custos deve ser apresentada pelo contribuinte de forma clara e cristalina, pois a ausência de conjunto probatório que demonstre que os créditos pleiteados são de fato relacionados à recomposição de custo, ocasionará no não reconhecimento do direito creditório. (Acórdão nº 3201-011.232)
Contribuições Previdenciárias e Contribuições destinadas à Terceiros (Contribuições Parafiscais) – Sistema S – Natureza do jurídica e tributação do bônus de contratação (hiring bônus): Os bônus de contratação (hiring bonus) têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para manutenção do empregado prestando serviços na empresa por um período preestabelecido, não se verificando no caso a ocorrência de pagamento eventual. Parte-se da premissa que a remuneração representa a contrapartida oferecida pela empresa na relação de trabalho, em troca dos serviços prestados pelo trabalhador, estando assentada no pressuposto de que o indivíduo somente irá trabalhar mediante a recompensa que lhe é oferecida por quem se beneficia do seu trabalho. Portanto, a princípio, o que se observa em decorrência da relação de trabalho é que os valores pagos pelo tomador dos serviços têm como finalidade remunerar o trabalhador, quer seja a parcela paga em valor único, fixo, previamente estabelecido e em dinheiro, quer sejam as parcelas que assumem formatos diversos, incluindo valores variáveis, condicionados, diferidos, antecipados e pagamentos sob a forma de utilidades, o que não lhes retira a natureza remuneratória caso continuem a representar pagamentos feitos pelos trabalhos prestados. (Acórdão nº 2202-010.384)
CARF mantém tributação de PLR: O CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para empregados, em razão de descumprimento dos requisitos elencados pela legislação de regência (Lei n° 10.101/2000). No caso, o tribunal entendeu que o contribuinte não respeitou o prazo para revisão do acordo, além de não estabelecer critérios claros e objetivos para fruição do benefício pelos funcionários. (Acórdão nº 2005-000.153)
ICMS/ES – Espírito Santo revoga majoração da alíquota padrão do ICMS
Em 26/12/2023, foi publicada a Lei nº 12.020, revogando a Lei nº 11.981/2023, que havia estabelecido em 19,5% a alíquota padrão do ICMS para operações internas no Estado do Espírito Santo para o ano de 2024. Com essa revogação, a alíquota continuará sendo de 17%.
ICMS/SP – São Paulo regulamenta os créditos de ICMS decorrentes de transferências
Em 26/12, foi publicado o Decreto nº 68.243, por meio do qual o Estado de São Paulo regulamentou o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023 sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, observado o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário a partir de 1º/1/2024, cujas regras deverão ser aplicadas nas transferências interestaduais. Já paras as operações internas, o referido Decreto estabeleceu que a transferência de crédito será opcional, cuja opção será registrada nos livros fiscais do contribuinte e terá validade por um ano. A nosso ver, essa norma precisará ser ajustada, em face da publicação da Lei Complementar nº 204/2023, em 29/12, que trata dessa matéria de forma distinta.
ICMS/MG – Minas Gerais institui plano de regularização de créditos tributários
Em 27/12, foi publicada a Lei nº 24.612, instituindo o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais para a quitação de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/3/2023, formalizados ou não inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. O Plano, que ainda depende da celebração de Convênio no âmbito do CONFAZ, obriga que a adesão alcance a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, que poderão se beneficiar de reduções de até 90% do valor de penalidades e acréscimos legais.
ICMS/MG – Minas Gerais regulamenta o adicional do Fundo de Erradicação da Miséria
Em 27/12, foi publicado o Decreto nº 48.736, regulamentando a retomada, a partir de 1º/1/2024, do adicional de 2% ao ICMS correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, que será exigido até 31/12/2026 sobre produtos supérfluos como bebidas alcoólicas, cigarros, armas, refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas, que também incidirá sobre perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, alimentos para atletas, telefones celulares e smartphones, equipamentos de foto e filmagem, equipamentos de pesca e equipamentos de sou ou vídeo de uso automotivo.
Tributos Estaduais/TO – Tocantins prorroga prazo para adesão a programa de anistia
Em 28/12, foi publicada a Portaria nº 126, prorrogando, até 31/1/2024, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS instituído pelo Estado do Tocantins, com reduções de até 95% do valor da multa e dos juros.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Divergência no valor da mercadoria informado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) com o constante no arquivo eletrônico da NF-e: o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico (.xml) da Nota Fiscal Eletrônica (art. 14, V, da Portaria CAT 162/2008), não podendo o emitente informar no DANFE conteúdo distinto daquele que foi preenchido no arquivo da NF-e. De acordo com o art. 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil de quem o deva emitir. Caso assim não ocorra, o destinatário deverá se recusar a receber o produto acompanhado de documento fiscal emitido de forma irregular ou, caso tenha recebido a mercadoria, poderá protocolar denúncia espontânea diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, nos termos do art. 529 do RICMS/SP (RC 28532/2023).
ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo: o valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais (RC 28753/2023).
ISS/SP – Deduções de materiais da base de cálculo do ISS sobre construção civil
Em 28/12, foi publicado o Parecer Normativo SF nº 3, dispondo que, a partir da publicação de tal ato, a dedução da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.