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Artigo

31 de janeiro de 2024

Sancionada lei que cria Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/2024)

Em 10 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.801/2024 (“Nova Lei” e “Lei 14.801/2024”), como resultado da conversão do Projeto de Lei nº 2.646/2020, que cria uma nova forma de financiamento de projetos de  investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (“Debêntures de Infraestrutura”), além de alterar regras referentes à emissão de debêntures incentivadas, regidas pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431/2011” e “Debêntures Incentivadas”), entre outras disposições.

A Nova Lei estabelece que as sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações (“Emissores”), poderão emitir as Debêntures de Infraestrutura através de distribuição pública, até 31 de dezembro de 2030.

O principal objetivo desse normativo é fortalecer a viabilidade das parcerias público-privadas, incentivando investimentos na construção de ferrovias, rodovias, malha viária rural, modais de transporte, energia e saneamento, com o propósito de ampliar a disponibilidade e o acesso da população a esses serviços essenciais.

Dentre as principais alterações e inovações trazidas, destacam-se:

A. Tributação

Para impulsionar as emissões, a Lei 14.801/2024 introduziu incentivo fiscal que se diferencia dos aplicáveis às Debêntures Incentivadas, as quais oferecem benefícios fiscais aos investidores e, consequentemente, aumentam a demanda e interesse por esses papéis no mercado. No caso das novas Debêntures de Infraestrutura, foi concedido benefício tributário aos Emissores do título, que poderão:

i. deduzir, para fins de cálculo do lucro líquido, o valor equivalente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”);

ii. excluir, sem prejuízo da dedução mencionada anteriormente, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às Debêntures de Infraestrutura, pagos no exercício fiscal.

O benefício tributário previsto no item “ii” acima observará o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser avaliado anualmente e vale para as debêntures emitidas entre a data da publicação da Nova Lei e 31/12/2030.

Em relação à tributação da remuneração das Debêntures de Infraestrutura, haverá incidência do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (“IRRF”), de acordo com as alíquotas em vigor para as aplicações financeiras de renda fixa. Atualmente, para investidores domiciliados no Brasil, a tributação é regressiva, conforme o tempo de aplicação: 22,5% para até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias. O imposto será considerado como antecipação para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e definitivo, no caso de pessoas físicas e entidades do Simples ou isentas. Essa forma de tributação não se aplica às instituições financeiras e outras entidades de natureza financeira reguladas, e aplica-se a alíquota de 10% quando os rendimentos forem auferidos por determinados Fundos de Investimentos indicados na Nova Lei. Para investidores residentes ou domiciliados no exterior, a alíquota de IRRF será de 15%, ou 25%, caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou tenha um regime fiscal privilegiado.

Destaca-se, ainda, a redução na tributação de rendimentos de beneficiários no exterior, com aplicação da alíquota zero de IRRF aos juros provenientes de empréstimos externos contratados por meio da emissão de títulos no mercado internacional para aplicação em projetos de infraestrutura. Essa regra não se aplica aos rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos a pessoas ligadas ao Emissor.

Por fim, a Nova Lei veda a aquisição das Debêntures de Infraestrutura por partes ligadas ao Emissor, inclusive residentes e domiciliadas no exterior, situação passível de aplicação e multa equivalente a 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos dela decorrentes, com solidariedade tributária entre as partes. Há possibilidade de exceção a essa regra.

B. Projetos prioritários

De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei 14.801/2024, os projetos de investimento em Debêntures de Infraestrutura foram definidos como sendo prioritários. Para tanto, o Governo Federal irá regulamentar e estabelecer os critérios para o enquadramento dos projetos, os quais abrangerão necessariamente:

i. setores com expressiva demanda de investimentos em infraestrutura;

ii. projetos com impacto no desenvolvimento econômico local ou regional;

iii. projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

Entre os incentivos, a legislação estabelece que a emissão das debêntures vinculadas a benefícios ambientais e/ou sociais relevantes seguirá um procedimento simplificado de tramitação, incluindo análise prioritária. Além disso, o acompanhamento do desenvolvimento do projeto será baseado nos dados autodeclarados pela emissora dos títulos.

O Poder Executivo Federal deverá editar o regulamento no prazo de 30 dias a partir da publicação da lei (nesse caso, até 08 de fevereiro de 2024), e republicá-lo a cada dois anos, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao período de vigência. Essa republicação visa, especialmente, incorporar setores que demandem investimentos por necessidades de ordem pública.

C. Alterações na Lei 12.431/2011

A Lei 14.801/2024 alterou significativamente a lei das Debêntures Incentivadas, como, por exemplo:

i. expansão do período passado referente a gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso com os recursos arrecadados por meio das Debêntures Incentivadas, o qual anteriormente era de 24 meses e passa agora para 60 meses anteriores ao encerramento da oferta pública;

ii. dispensa da necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos em setores prioritários (a serem ainda definidos em regulamento pelo Poder Executivo Federal);

iii. aos fundos que investem em Debêntures Incentivadas, há um novo limite mínimo de investimento, que passa a ser 85% do “valor de referência” do fundo, em substituição a 85% do patrimônio líquido. Nos dois anos após a primeira integralização de cotas, esse percentual pode ser reduzido para 67%. O “valor de referência” é calculado como o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido nos 180 dias anteriores à data de apuração, proporcionando maior flexibilidade e adaptabilidade aos fundos que se dedicam a esse tipo de investimento.

As alterações promovidas pela Lei 14.801/2024, em especial com a criação da figura das Debêntures de Infraestrutura, são positivas e dão mais um passo nos aprimoramentos de mecanismos de acesso ao mercado de capitais, trazendo avanços significativos na captação de recursos para projetos estratégicos, e oferecendo um ambiente mais favorável e eficiente. Com incentivos fiscais, ampliação do público investidor e foco em projetos ambientais e sociais, as Debêntures de Infraestrutura têm todo o potencial para se destacarem como protagonistas na busca por recursos estratégicos até o ano de 2030.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de Tributário ou Mercado de Capitais
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