A decisão do STF sobre a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa: os nossos takeaways
O STF acaba de decidir sobre a chamada retroatividade da lei de improbidade administrativa, e consolidou o entendimento de que a aplicação da norma mais benéfica em casos de improbidade deverá ocorrer apenas nos processos em curso.
Veja a seguir o contexto para essa decisão e nossos comentários iniciais.
O que o STF analisou?
A aplicação das recentes alterações trazidas pela Lei Federal n° 14.230/2021 nos processos iniciados durante a vigência da redação original da Lei Federal n° 8.429/92 (“Lei de improbidade Administrativa – LIA”).
Qual o contexto para a decisão?
No Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE”) n° 843.989 (tema 1.199), era defendida a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos réus em ação de improbidade administrativa, em observância às garantias constitucionais (art. 5°, inciso XL da Constituição Federal). Diante da relevância da discussão, o tema foi conhecido sob o regime de repercussão geral e, portanto, estabelece um entendimento que deve ser adotado por todo o Poder Judiciário.
Nossos takeaways a partir da tese fixada no julgamento:
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo – “dolo” – para caracterização dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
- Mesmo ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 é irretroativa, em virtude da previsão do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Assim, essa revogação não afeta a eficácia da coisa julgada e o processo de execução das penas e seus incidentes.
- Por outro lado, em virtude da revogação expressa do texto anterior da LIA, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da antiga versão da LIA, analisados em processos em que não existe condenação transitada em julgado. Caberá ao Juízo competente analisar se houve eventual dolo por parte do réu, caso a caso.
- Sobre a prescrição, o STF indicou o novo regime é irretroativo, aplicando-se somente a partir da publicação da Lei 14.230/2021.