carregando...

Newsletter

10 de julho de 2024

Acontece Tributário – 1 a 6 de julho de 2024

Lei Complementar altera CTN

Em 3/7, foi publicada a Lei Complementar nº 208 alterando o Código Tributário Nacional (CTN) a fim de incluir o protesto judicial ou extrajudicial como causa de interrupção de prazo prescricional e determinar que a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. Outras alterações também foram introduzidas pela referida Lei Complementar.

Solução de Consulta da Receita Federal

IRRF/PIS/COFINS – Consórcio de empresas – Remessas para consorciada domiciliada no exterior: conforme a legislação tributária, cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. Na remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio correspondente à importação de bens, na figura da empresa líder, caberá a retenção do IRRF, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%. Mesmo que o pagamento não seja efetuado diretamente à consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pelo IRRF será da adquirente dos bens importados, na função de fonte pagadora, mesmo que seja uma sociedade de economia mista. A consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa do PIS/COFINS, poderá descontar créditos referentes ao PIS/COFINS-Importação efetivamente pagas na importação pelo consórcio de bens incorporados ao ativo imobilizado da contratante do consórcio. Tais créditos poderão ser aproveitados pela consorciada nacional devidamente proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio (SC nº 197/2024).

IRRF – Remessa para o exterior referente ao regate e amortização de cotas de FIMs: as remessas de valores para pessoa jurídica domiciliada na Espanha em razão de operações com fundo de investimento multimercado deverão obedecer às disposições especificas da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda. Assim, os rendimentos provenientes do resgate de cotas do FIM administrado por instituição financeira residente no Brasil são qualificados como ganho de capital, referente ao Artigo 13 da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se ao Artigo 22 da Convenção. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar (SC nº 199/2024).

IRPJ – Distribuição de dividendos por contribuinte que adota moeda funcional diferente do Real: na hipótese de a pessoa jurídica, por razões negociais, adotar moeda funcional diferente da moeda nacional, tem-se que os dividendos isentos de tributação são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/95 (SC nº 200/2024).

PIS/COFINS – Impossibilidade de crédito decorrente de despesas com exclusividade territorial: as despesas relacionadas às taxas de exclusividade territorial e aos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial (suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing) necessárias para conquistar mercado, não geram crédito de PIS/COFINS, uma vez que a atividade de revenda de bens não gera direito a crédito de PIS/COFINS visto que a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (SC nº 192 e 194/2024).

IRPJ – Planejamento tributário abusivo. Despesas com juros de empréstimo de empresas do mesmo grupo: o planejamento tributário será considerado abusivo quando restar demonstrado que a realização de operações intragrupo resultaram em um aumento artificial de despesas com juros, visando exclusivamente à erosão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  Em outras palavras, a abusividade do planejamento tributário é caracterizada quando o sujeito passivo age de forma intencional com objetivo de reduzir o montante do imposto devido, por meio de operação de venda de empresa que já pertencia ao grupo econômico para outra empresa também do mesmo grupo econômico mediante a celebração “casada” de contrato de compra e venda e de empréstimo, que teve como único resultado perante terceiros a fabricação artificial de despesa juros. Nessa linha, cabe a requalificação dos fatos quando for identificado que estes não correspondem às operações efetivamente ocorridas, ainda que tais operações sejam formalmente válidas. Por fim, a conduta abusiva atrai a aplicação de multa qualificada por se tratar de ato ilícito doloso, visando a indevida erosão da base de cálculo de tributos. (Acórdão nº 1301-007.024)

 

PIS/COFINS –descontos condicionais: os descontos condicionais, ou seja, os descontos que não constam da nota fiscal da venda e dependem de evento futuro e incerto, integram a base de cálculo das contribuições. Somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de faturamento para efeitos de PIS/COFINS, isto é, aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. (Acórdão n° 3402-011.717)

 

ICMS/RJ – Estado revoga regulamentação sobre armazenamento de bens em empresas de “Self Storage”

Em 1º/7, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 671, tornando sem efeitos a Resolução SEFAZ nº 656, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro havia disposto sobre os procedimentos relativos ao armazenamento de bens e mercadorias em estabelecimento de empresa que atue na locação temporária de espaços (Self Storage). A nova Resolução nada dispôs sobre a eventual edição de uma nova norma cuidando desse tema, cuja suspensão de ICMS continua prevista no art. 52, III do Livro I do RICMS/RJ mas que, agora, carece de norma procedimental.

 

Tributos Estaduais/RS – Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade no Rio Grande do Sul

Em 4/7, foram publicados diversos Decretos estaduais relacionados ao estado de calamidade no Rio Grande do Sul, dentre os quais destacamos:

Decreto nº 57.684: isenta do ICMS as operações internas e a importação de mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, sendo permitida a manutenção do crédito do ICMS apropriado nas respectivas entradas;

Decreto nº 57.686: dispensa de multa e juros decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases realizadas no mês de maio de 2024;

Decreto nº 57.690: a suspensão dos prazos processuais, inclusive para processos administrativos tributários, no período de 24/4 até 31/7/2024, não impede a prática de atos processuais pela administração pública, bem como pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização, entre outros previstos na legislação, e desde que possam ocorrer de forma eletrônica.

 

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais: a venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (arts. 1º e 2º do RICMS/2000). É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (arts. 1º, I, e 124 do RICMS/2000). Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido (RC 29916/2024).

ICMS – Exportação – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação – Não efetivação da exportação – Prazo: tendo em vista que as alterações introduzidas no Convênio ICMS 83/2006 pelo Convênio ICMS 169/2021, até o momento da presente resposta, não foram incorporadas à legislação paulista, as regras vigentes neste Estado são aquelas indicadas nos arts. 439 a 446 do RICMS/2000. O estabelecimento remetente paulista fica obrigado ao recolhimento do imposto devido referente à saída de mercadoria para formação de lote de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à remessa para formação do lote (RC 29752/2024).

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de água desmineralizada com remessa de insumos pelo autor da encomenda: na hipótese em que o autor da encomenda remete todos os insumos ao industrializador, como é o caso da água desmineralizada (água “desmi”) obtida mediante processo químico de troca iônica no qual o industrializador não insere qualquer matéria-prima no seu processo produtivo, configura-se industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina dos arts. 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo, em regra, suspenso o ICMS tanto na remessa quanto no retorno dos insumos (RC 29168/2024).

 

ISS/SP – Atualização das obrigações acessórias de ISS para serviços de diversão públicas

Em 4/7, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, atualizando as obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de diversões públicas no Município de São Paulo por meio do Sistema de Diversões Públicas e Eventos ( SDPE), dentre outras disposições, definiu que o SPDE também se aplica aos casos em que não seja exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso e que, nos casos em que o faturamento com a venda de ingressos referente ao período a ser declarado for igual ou inferior a R$ 50 mil, o declarante poderá realizar o preenchimento de borderô simplificado com informações relativas aos ingressos vendidos.

 

ISS/RJ – Redução do ISS para 2% sobre serviços prestados por estabelecimentos que atuem em bolsas de valores e instituições financeiras

Em 4/7, foi publicada a Lei nº 8.467, prevendo a alíquota de 2% de ISS sobre diversos serviços prestados por estabelecimentos que desenvolvem atividades em bolsas de valores, mercadorias e futuros e por pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que atuam como contraparte central (CCP) e que operam sistema de liquidação de ativos (SSS).

 

Publicado em: ,

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo