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7 de abril de 2025

Acontece | Tributário

24 a 29 de março de 2025

Fundos de Investimento Imobiliário e retenção de tributos

Em 24/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.257, para determinar que a retenção na fonte de IRPJ, CSLL e contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos de aluguel de imóvel de propriedade Fundo de Investimento Imobiliário somente será devida quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% de suas quotas.


Tributação Mínima Global – Regras GloBE

Em 26/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.259, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, relativa às regras de tributação mínima global, modificando definições sobre “exercício social” e diminuindo valores de multas aplicáveis em casos específicos do tema.


PERSE – Atingido limite previsto para fruição do benefício fiscal

Em 24/3, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, que torna público o atingimento do limite de 15 bilhões de reais do benefício fiscal Perse, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.


Soluções de Consulta da Receita Federal

PIS/COFINS – Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal do Decreto nº 11.374/23: devem ser aplicadas as alíquotas de 0,65% e de 4% para PIS e COFINS, respectivamente, sobre as receitas financeiras, uma vez que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição do Decreto nº 11.374/23, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. As alíquotas constantes da EFD-Contribuições encontram-se de acordo com a legislação vigente. (SC n°37/2025)

PIS/COFINS – Incabível pedido de ressarcimento na exclusão do ICMS: não cabe ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A exclusão do ICMS caracteriza pagamento indevido ou a maior das referidas contribuições, passível de restituição. Na situação de retificação da EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. 18.3. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há a necessidade de prévia habilitação desses créditos. (SC nº 47/2025)

PIS/Cofins-Importação – Serviços de matchmaking no exterior: serviços de matchmaking executados integralmente no exterior, voltados à promoção de produtos brasileiros em feiras e eventos internacionais, não estão sujeitos às contribuições ao PIS/COFINS-Importação. A ausência de prestação no Brasil ou de resultado verificado no país afasta a incidência da contribuição sobre os valores remetidos ao exterior como pagamento pelos serviços. (SC nº 45/2025)

IRRF – Independência dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação: não é possível que os lucros de uma empresa residente em um país signatário de um Acordo para Evitar a Dupla Tributação, que prestar serviços em um segundo país signatário, sem ali possuir um estabelecimento permanente, seja tributado apenas em seu país de residência. As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de “beneficiário efetivo”. Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Artigos 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE. (SC nº 40/2025)

IRRF – Restituição de imposto pago indevidamente: o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido pela própria fonte pagadora, conforme os procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e normas estaduais ou municipais aplicáveis. Caso a devolução não ocorra, o beneficiário pode solicitar a restituição mediante Declaração de Ajuste Anual retificadora. (SC nº 52/2025)

IRRF – Licença de comercialização ou distribuição de software: pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior pelo direito de uso da propriedade intelectual e pelo sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, são classificados como royalties e sujeitos à incidência do IRRF. Nos termos do artigo XII da Convenção Brasil-França para Evitar a Dupla Tributação, tais pagamentos estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%. (SC nº 54/2025)

II – Adiantamento de clientes não configura fraude:  empresa que atua na revenda de produtos provenientes do exterior por ela importados diretamaente ou importados por trading company, sob sua encomenda, pode receber adiantamentos de seus clientes, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda para entrega futura no mercado interno da mercadoria importada, fato esse que, por si só, não representa ocultação do real comprador nem descaracteriza a importação por conta própria ou a importação sob sua encomenda, mesmo que parte do recurso seja usado pelos respectivos importadores na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. (SC nº 43/2025)

Contribuições Previdenciárias e Gratificações: pagamento único efetuado por liberalidade e sem habitualidade não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 se não houver expressa desvinculação do salário por força de lei. No caso, o valor foi pago a empregados e diretores estatutários em razão do ingresso de novos acionistas e aportes de capital, caracterizando retribuição pelo trabalho e sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias. (SC nº 55/2025)

IRPJ/CSLL – Ganho por Compra Vantajosa – Mudança de Regime: a legislação em vigor permite o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real. Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida. (SC nº 41/2025)


CARF

IRPJ – Cisão parcial e a transferência de créditos tributários: a transferência de créditos de saldo negativo de IRPJ em decorrência de cisão parcial deve observar o vínculo entre o patrimônio transferido e os créditos tributários. A legislação tributária permite a sucessão de direitos e obrigações fiscais, desde que a documentação contábil e societária comprove expressamente a transferência dos créditos à empresa sucessora. Assim, o protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas deverão refletir a ligação do crédito com a parcela patrimonial transferida, de modo que ausência de comprovação documental inviabiliza a efetiva transferência dos mencionados créditos (Acórdão nº 1302-007.355).


Estadual

Reforma Tributária – Nova Nota Técnica antecipa fase de testes para julho de 2025

Em 28/3, foi publicada a Nota Técnica 2025.002, modificando o leiaute da NF-e e NFC-e para inserir grupos e campos opcionais relacionados à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), tendo em vista a implementação da Reforma Tributária. O período de testes foi antecipado para 1/7/2025, sendo mantida a implantação em ambiente de produção em outubro de 2025, quando tais informações ainda serão opcionais e não serão validadas, e o início da operacionalização em janeiro de 2026, quando as novas regras de validação referentes a tributação do IBS e da CBS serão aplicadas.

Tributos Estaduais/RJ – Aprovada súmula sobre julgamento administrativo de tema sob repercussão geral no STF

Em 26/3, foi publicada a Resolução Sefaz nº 773, aprovando a Súmula CCERJ 08, do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “A pendência de julgamento de tema afetado pela sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não impede o prosseguimento de processos tributários relacionados à mesma matéria no contencioso administrativo”.

ICMS/MG – Alteradas regras para Tratamento Tributário Setorial (TTS) de comércio eletrônico

Em 28/3, foi publicada a Resolução SEF nº 5.896, estabelecendo que, para a concessão de regime especial no setor de comércio eletrônico, a exigência de que o estabelecimento beneficiário tenha como atividade principal o comércio varejista não se aplica se a atividade econômica do estabelecimento e-commerce for controlada e fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Operador logístico –Emissão de documento fiscal exclusivamente pelo depositário: a disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, depósito fechado ou operador logístico formalmente constituído nos termos da Portaria CAT 31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária (RC 31197/2025).

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário –Emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do remetente original: o retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. A recusa parcial da mercadoria enviada pelo fornecedor deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (art. 453, parágrafo único, do RICMS/2000). No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor da mercadoria (art. 453, I e III, do RICMS/2000) (RC 31239/2025


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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