
Acontece | Tributário
14 a 19 de abril de 2025
Nova Tabela Progressiva Mensal de Imposto de Renda Pessoa Física
Em 14/4, foi publicada a Medida Provisória nº 1.294 que atualiza a tabela progressiva mensal a ser utilizada no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025, conforme abaixo:
Regulamentação de IRRF alíquota zero
Em 14/4, foi publicado o Decreto nº 12.429, alterando o Decreto nº 6.761/2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior em determinadas operações relacionadas às exportações brasileiras. De acordo com o novo decreto, essas operações deverão ser registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Receita Federal, indicando a fonte pagadora do rendimento no país e os dados da operação. Ainda serão editadas regras complementares relacionadas ao sistema.
Solução de Consulta da Receita Federal
IRPJ – Regimes de tributação de empresas do mesmo grupo econômico: os grupos econômicos (Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404/76) em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo. Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou um grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação. Já a pessoa jurídica que permaneça com as suas atividades independentes, apesar de pertencer a um mesmo grupo econômico e a um mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido sempre que atender aos requisitos legais (SC nº 72/2025).
IRPJ – Exportação de serviço de suporte administrativo: caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo (item 17.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03) a empresa tomadora domiciliada no exterior, e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País. Porém, a condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável (SC nº 73/2025).
CARF
IRPJ/CSLL – Ágio Interno – Empresa Veículo – Dedução de Juros de Empréstimo: não é admissível a dedução de ágio nos casos artificialmente montados com o fim de economia tributária sem que haja efetiva união patrimonial entre a real investidora e investida. No caso em análise, os eventos societários específicos demonstraram que a constituição da empresa veículo não possuía embasamento econômico que justificasse as transações efetuadas. Os juros passivos decorrentes dos empréstimos obtidos pela holding incorporada pelo contribuinte para a aquisição das ações que deram fundamento ao ágio não são dedutíveis, considerando que a holding não foi a real adquirente do investimento e, portanto, não lhe era conferida a dedutibilidade das despesas financeiras nem mesmo antes da incorporação, de modo que não houve sucessão do direito à dedutibilidade. (Acórdão nº 1001-003.769)
Estadual
ICMS/Nacional – Prorrogado o prazo para equiparar transferência a operação tributada no AP, MA, RJ, RS, SC, TO e DF
Em 16/4, foi publicado o Convênio ICMS nº 62, permitindo que a opção do contribuinte por equiparar transferências a operações tributadas, deixando de aplicar a não incidência do ICMS, poderá ser feita até 30/4/2025 para contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, exclusivamente no caso de tais contribuintes não possuírem estabelecimentos em outros Estados do País. Embora tal opção não deva produzir efeitos em relação às transferências já realizadas pelo contribuinte até a referida data, os Estados e o Distrito Federal poderão convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas operações realizadas entre 1º/11/2024 e 31/12/2024.
ICMS/SP – Novas regras ao regime especial de substituição tributária
Em 14/4, foram publicadas Portarias que alteram os procedimentos relacionados à concessão do regime especial de substituição tributária no Estado de São Paulo. A Portaria SER nº 18 alterou o disposto na Portaria CAT nº 53/2013 para tratar especificamente da concessão de ofício de regime especial de substituição tributária, em situações de interesse do Fisco que levem a atribuir ao contribuinte substituído a condição de sujeito passivo por substituição tributária. Por sua vez, a solicitação de contribuinte atacadista interessado em obter o regime especial deverá observar, a partir de 14/4/2025, as regras contidas na Portaria SER nº 17, publicada na mesma data.
ICMS/SP – Procedimentos relacionados às transferências entre estabelecimentos
Em 14/4, foi publicada a Portaria SER nº 19, trazendo o detalhamento dos dados a serem indicados na Nota Fiscal eletrônica – NF-e quando da realização de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador – Nota Fiscal – CFOP: em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). O encomendante não deverá estornar os valores relativos aos insumos perdidos (RC 31027/2024).
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto – NF-e complementar: em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no art. 182, § 2º do RICMS/2000 (RC 31342/2025).
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente da Nota Fiscal: no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024, se a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), em decorrência de perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (RC 31156/2025).
ITCMD – Transmissão causa mortis – Dilação de prazo para pagamento do imposto: na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no art. 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial (RC 31325/2025).
Municipal
ISS/SP – Estendido o prazo para utilização da DOC em substituição à DIMP
Em 17/4, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, prorrogando até 31/8/2025 a possibilidade de as instituições financeiras apresentarem a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC) em substituição à Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.