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10 de julho de 2025

Acontece Tributário

30 de junho a 5 de julho de 2025

CARF

IRRF – Acréscimo Patrimonial: são tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Na apuração do acréscimo patrimonial devem ser confrontados mensalmente os ingressos e os dispêndios ou aplicações realizadas pelo contribuinte, com aproveitamento das sobras de recursos, se ocorridas, de um mês para o seguinte, desde que dentro do mesmo ano calendário. (Acórdão nº 2402-012.998)

IRPF – Direitos de Imagem da Pessoa Física para Pessoa Jurídica – Descaracterização: o direito de imagem possui conteúdo patrimonial que permite a licença a terceiros para exploração econômica em atividade organizada de fim especulativo que objetiva lucro, regendo-se por normas constitucionais e patrimoniais do direito privado estando autorizada a cessão da exploração da imagem, inclusive, diretamente da pessoa física do atleta para pessoa jurídica da qual ele seja titular ou um dos sócios, conquanto a exploração deva ser efetiva, de modo a se combater a simulação e evitar a evasão fiscal. Demonstrado por elementos incontroversos a prática de atos artificiais que caracterizam simulação, é cabível requalificar a sujeição passiva indicando os fatos efetivamente ocorridos. Comprovada a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com a interposição de pessoa jurídica e a simulação de contratos de cessão de direito de imagem com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, é cabível a aplicação da multa qualificada. Por fim, mostra-se inadmissível o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, uma vez que a pessoa física autuada não goza de legitimidade para o pedido. (Acórdão nº 2101-003.148)

IRPJ – Mudança de regime tributário e saldos diferidos: na migração do lucro real para o lucro presumido, os saldos diferidos de tributação decorrentes de ganhos com ajuste a valor justo tornam-se tributáveis. No caso, os ativos avaliados por AVJ foram registrados em subcontas, com diferimento do ganho enquanto vigente o regime do lucro real. A mudança de regime implica a tributação dos valores diferidos. (Acórdão n° 1301-007.744)

IRPJ/CSLL – Ágio – Aquisição de investimento com recursos financeiros capitalizados por controladora estrangeira: é legítima a amortização fiscal do ágio registrado em razão da aquisição, por sociedade brasileira, de participação societária detida por terceiro não integrante do grupo econômico, com base em expectativa de rentabilidade futura e amparado em laudo técnico, sendo irrelevante o fato de os recursos utilizados na aquisição terem sido aportados pela controladora estrangeira. Afasta-se a tese de simulação ou uso de empresa veículo quando demonstrada a efetiva atividade operacional da investidora e a existência de substância econômica e propósito negocial nas operações societárias realizadas. Insubsistentes os elementos de dolo ou fraude, são também afastadas a multa qualificada e a responsabilização solidária do administrador e da controladora estrangeira. (Acórdão nº 1301-007.736)

Reforma Tributária – Fundos de investimento e patrimoniais deixam de ser contribuintes do IBS e da CBS

Em 1º/7, foi republicada a Lei Complementar nº 214/2025, por conta da derrubada do veto presidencial em relação aos incisos V e X do seu artigo 26. Com isso, os fundos de investimento e os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019 foram reincluídos na lista daqueles que não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, exceto nos casos de importações de produtos ou serviços provenientes do exterior.

Estadual

Tributos Estaduais/PE – Instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários – PERC e redução da alíquota do ITCMD

Em 1º/7, foi publicada a Lei Complementar nº 563, instituindo o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários – PERC, permitindo a quitação em até 120 parcelas de créditos tributários ocorridos até 31/12/2024 com reduções que podem chegar a 95% do valor da multa e dos juros, sendo possível a utilização de saldo credor acumulado (conforme a Portaria SF nº 107/2025), para pagamento por compensação de crédito tributário constituído. No mesmo ato normativo, foi reduzida a alíquota do ITCMD sobre doações ocorridas entre 1º/7 e 30/12/2025 em 1% (até R$ 317.412,45 de bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário) ou em 2% (valor superior a R$ 317.412,45 de bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário).

ICMS/RR – Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS ICMS)

Em 3/7, foi publicada a Lei nº 2.217, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS ICMS) para pagamento de débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com reduções de até 95% do valor dos juros e das multas e possibilidade de quitação em até 60 parcelas.

Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018: a falta de fornecimento das informações a que se refere o art. 274 do RICMS/2000, por parte do contribuinte substituído remetente, acarretará a declaração de valor zero para o encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária. Na hipótese do descumprimento do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT 42/2018 (artigo 274, § 3º do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de Nota Fiscal complementar com as referidas informações (RC 31880/2025).

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora: o crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos art. 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga (RC 31997/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.


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