
Acontece Tributário
7 a 12 de julho de 2025
Federal
IPI – Redução a zero de alíquota para veículos sustentáveis
Em 11/7, foi publicado o Decreto nº 12.549/2025, que altera a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. A norma promoveu a redução a zero da alíquota do imposto para veículos automotores sustentáveis classificados na posição 8703 da TIPI, desde que atendam aos critérios estabelecidos no próprio decreto e aos requisitos do art. 11 da Lei nº 14.902/2024, que instituiu o Programa MOVER.
Depósitos Judiciais – Portaria MF regulamenta uso do IPCA como índice de atualização para restituição de valores
Foi publicada em 7/7 a Portaria MF nº 1.430/2025, que regulamenta os depósitos em processos administrativos e judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações e estatais federais dependentes. A norma determina que os valores depositados serão movimentados via Caixa Econômica Federal e, quando não destinados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, poderão ser restituídos ao titular com correção monetária equivalente à variação acumulada do IPCA, conforme apurado pelo IBGE. A medida uniformiza o tratamento dos depósitos e reforça a aplicação do IPCA como índice de atualização, em consonância com as disposições da Lei nº 14.973/2024. A Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Receita Federal disciplina novas regras para transação de créditos tributários em contencioso administrativo
Foi publicada no DOU de 7/7 a Portaria RFB nº 555/2025, que estabelece as regras aplicáveis à transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal. A norma revoga a Portaria RFB nº 247/2022 e traz importantes inovações, como a previsão expressa das modalidades de transação (adesão, individual e individual simplificada), a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de até 70% do saldo remanescente e a concessão de descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A medida visa ampliar os instrumentos de regularização fiscal, promover a conformidade dos contribuintes e reduzir litígios administrativos.
Transação Tributária – Receita Federal publica editais para adesão e estimula regularização de débitos em contencioso administrativo
Os Editais de Transação RFB nº 4 e nº 5, ambos de 2 de julho de 2025 e publicados no DOU de 07/07, tornam públicas as propostas da Receita Federal para adesão à transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com condições diferenciadas conforme o valor do débito.
- O Edital RFB nº 4/2025 é voltado à transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, MEIs, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com débitos em discussão de até 60 salários-mínimos. A norma permite pagamento em até 55 parcelas, com reduções que variam de 30% a 50% do total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. O valor mínimo da parcela é de R$ 200,00, acrescido de juros pela Selic. A adesão deverá ser feita via e-CAC entre 07/07 e 31/10/2025.
- Já o Edital RFB nº 5/2025 permite a transação de créditos tributários em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processo, abrangendo inclusive contribuições previdenciárias, substitutivas e de terceiros. A adesão exige a desistência de recursos administrativos ou judiciais, confissão irrevogável do débito e cumprimento das demais exigências legais. O requerimento deverá ser feito digitalmente pelo e-CAC, também no período de 07/07 a 31/10/2025.
Ambas as propostas buscam facilitar a regularização de passivos tributários, com reduções significativas, parcelamentos amplos e segurança jurídica, incentivando a conformidade fiscal e contribuindo para a diminuição do contencioso administrativo.
Reforma Tributária – Contribuintes já podem validar a estrutura do XML de documentos fiscais eletrônicos
Em 7/07, foi disponibilizado no Portal de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), um validador de XML para os novos campos implementados nos documentos fiscais pelas Notas Técnicas da Reforma Tributária, permitindo a realização de testes dos modelos de documentos fiscais CTe, BPe, NF3e e NFCom no endereço: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dfe/ValidadorRTC.
CARF
IRPJ – Despesas Dedutíveis – Multas: para que seja dedutível na apuração do IRPJ, é preciso comprovar que a multa (i) tem natureza fiscal e é compensatórias ou foi imposta por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, nos termos do §5°, do art. 41 da Lei n° 8.981/95; ou (ii) tem natureza não tributária, mas atende ao disposto no art. 47 da Lei nº 4.502/64, isto é, é necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como é usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Assim, são dedutíveis como despesas operacionais multas de natureza contratual, se associadas a despesas operacionais necessárias à atividade da empresa. A falta de comprovação com documentação hábil e idônea do valor escriturado dessas despesas leva à glosa das mesmas. (Acórdão nº 1402-007.307)
IRPF – Mútuo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica Ligada – Rendimento: a ausência de elementos essenciais à validade e à eficácia de contrato de mútuo, como a apresentação de instrumento escrito, comprovação da disponibilidade financeira do mutuante, efetiva transferência de numerário e posterior quitação, autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar a operação e tributar os valores percebidos como rendimentos. Inviável o reconhecimento da natureza jurídica de mútuo a contratos celebrados entre pessoas interligadas, sem robusta comprovação material, sendo legítimo o lançamento de ofício com base na constatação de omissão de rendimentos. Ainda, a forma livre para a celebração de mútuo não significa concluir pela plena oponibilidade do contrato de mútuo em face da autoridade tributária, podendo esta refutar a sua validade ou legitimidade, em virtude de outros elementos probatórios, à luz da valoração da prova, que pode resultar em sua ineficácia perante a autoridade tributária e, consequentemente lançamento dos tributos incidentes em virtude de sua desconsideração. Por fim, comprovado nos autos a utilização de contrato de mútuo com empresa sob controle do contribuinte, desprovido de comprovação documental mínima quanto à validade e efetividade da operação, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto, resta configurada fraude tributária e, portanto, cabível a imposição da multa qualificada. (Acórdão nº 2102-003.775)
Estadual
ICMS/Nacional – Alterados procedimentos para correção da NF-e
Em 8/7, foi publicado o Ajuste Sinief nº 15 que, alterando o Ajuste Sinief nº 13/2024 , que trata da correção de erro identificado em Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acompanhou a entrega de mercadoria, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica (CC-e), o novo Ajuste determinou que tais procedimentos de retificação somente poderão ser adotados quando não houver a circulação das mercadorias indicadas no documento fiscal a ser retificado, o que restringe o uso de tais procedimentos apenas no ajuste do documento.
ICMS/Nacional – Prorrogados os benefícios fiscais sobre operações com insumos agropecuários
Em 8/7, foi publicado o Convênio ICMS nº 79, autorizando os Estados e o Distrito Federal a prorrogarem até 31/12/2027 os benefícios fiscais nas operações envolvendo insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/1997.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Entidade privada de assistência social – Comercialização de mercadorias – Habitualidade – Cadastramento como contribuinte do ICMS – Incidência: o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual (RC 31805/2025).
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria importada – Convênio ICMS 52/1991: as máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (art. 12, II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo (RC 31304/2025).
ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição em garantia: a remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto (RC 31722/2025).
ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) – Taxa de entrega – Base de cálculo – NFC-e: devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e na respectiva Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (RC 31987/2025).
Municipal
ISS/São Paulo – Alterada a penalidade a sociedades uniprofissionais por omissão da D-SUP
Em 11/7, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, estabelecendo que as sociedades uniprofissionais que deixam de entregar a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) dentro do prazo regulamentar passam a se sujeitar à multa de 10% do valor do ISS que seria devido caso a sociedade não estivesse no regime especial. A norma estabelece ainda que, antes da aplicação da multa, o contribuinte será notificado e terá um prazo de 60 dias para regularizar a pendência, mediante a entrega da declaração.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.