
Acontece | Tributário
14 de julho a 18 de julho de 2025
Federal
IOF – STF restabelece parcialmente Decreto que eleva alíquotas e impede cobrança retroativa
Em 17/7, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do Decreto que aumentou as alíquotas do IOF, que havia sido suspenso pelo Congresso, mantendo a suspensão apenas quanto à incidência sobre operações de “risco sacado”, consideradas fora do campo de incidência do tributo. Em nova decisão publicada em 18/7, o Ministro também vedou a cobrança retroativa do imposto no período em que a norma esteve suspensa, fixando que as novas alíquotas somente poderão ser exigidas a partir de 16/7. As decisões foram proferidas no âmbito da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, e ainda serão analisadas pelo Plenário do STF.
IRRF – Receita Federal altera regras sobre envio de informações relativas às remessas ao exterior para fins de promoção e pesquisa de mercado
Em 15/7, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.271/2025, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 para dispor sobre a incidência do IRRF nas remessas ao exterior relacionadas a despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e de destinos turísticos. A norma incluiu os arts. 4º-A e 4º-B, prevendo que tais operações deverão ser previamente registradas eletronicamente no site da Receita Federal, sob pena de aplicação de multas em caso de omissões ou incorreções. A medida revoga dispositivos anteriores que exigiam registro no sistema Sisprom, promovendo maior integração das informações diretamente no âmbito da RFB.
Receita Federal autoriza compartilhamento de dados de importação e exportação do Siscomex com o Bacen
Em 15/7, foi publicada a Portaria RFB nº 558/2025, que alterou a Portaria RFB nº 2.344/2011 para incluir a possibilidade de compartilhamento com o Banco Central do Brasil (Bacen) das informações constantes das declarações de importação e exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O compartilhamento tem por finalidade atender aos objetivos institucionais do Bacen, e está condicionado à observância do dever de sigilo fiscal por parte do órgão receptor.
CARF
IRPJ – Participações nos lucros atribuídas a administradores: são indedutíveis, para fins de apuração do Lucro Real, as gratificações e participações nos lucros pagas a administradores, ainda que tenham vínculo empregatício com a empresa, quando não atendidos os requisitos legais. A dedutibilidade é vedada quando tais valores excedem a remuneração mensal fixa ou não observam as condições previstas para participação nos lucros. (Acórdão n° 1401-007.476)
IRRF – Pagamento sem causa: é legítima a exigência do IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos efetuados quando o contribuinte não comprova a causa ou a efetividade das operações correspondentes, especialmente diante da ausência de documentação hábil e idônea, mesmo após sucessivas intimações. Alegações genéricas sobre a natureza dos pagamentos, desacompanhadas de contratos, recibos, notas fiscais ou outros elementos que evidenciem a realidade das operações, não afastam a presunção de omissão de rendimentos. (Acórdão n° 1401-007.444)
IRPJ – JCP retroativo: a dedução dos juros sobre capital próprio está condicionada ao regime de competência e à observância dos critérios temporais previstos em lei. Trata-se de faculdade que deve ser exercida no próprio exercício em que se apuram os resultados, sendo vedado deliberar ou deduzir valores referentes a exercícios anteriores. (Acórdão n° 1301-007.775)
IRRF – Remessas ao exterior: na remessa de juros de mútuo contratados com empresa vinculada no exterior, a tributação na fonte incide quando o rendimento se torna disponível ao beneficiário estrangeiro, seja pela efetiva transferência de valores (disponibilidade econômica), seja quando a obrigação se torna exigível, a partir do vencimento acordado entre as partes (disponibilidade jurídica). O simples registro contábil, sem gerar disponibilidade econômica ou jurídica para a beneficiária, não configura fato gerador do imposto. (Acórdão n° 1301-007.773)
Contribuições previdenciárias – Pagamentos corporativos: remuneração variável paga em razão de metas ou resultados alcançados tem natureza contraprestacional e está sujeita à incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de parcela remuneratória. Já os valores pagos a título de reembolso de despesas com saúde preventiva, quando previstos em acordo coletivo e sem caráter remuneratório, não sofrem incidência da contribuição. Quanto ao auxílio-creche, a não incidência da contribuição previdenciária depende da efetiva comprovação do pagamento da verba e de sua destinação, nos termos da jurisprudência consolidada. (Acórdão n° 2102-003.754).
IRPJ – Dedutibilidade de royalties e despesas rateadas: nos termos da legislação vigente à época, royalties pagos pela exploração de marcas apenas são dedutíveis se houver contrato averbado no INPI. Sem essa formalização, a dedução não é permitida. Já o rateio de despesas entre empresas exige contrato prévio que identifique claramente as partes envolvidas e o critério de rateio adotado. A ausência desses elementos implica a indedutibilidade das despesas. (Acórdão n° 1401-007.490)
IRRF – Compensação de imposto pago no exterior: a compensação, com o IRPJ devido no Brasil, pelo imposto retido na fonte incidente sobre rendimentos auferidos por controlada no exterior, só é admitida se a empresa no exterior não puder utilizá-lo em seu próprio país, justamente por estar sediada em uma jurisdição com tributação favorecida. No caso analisado, a empresa estrangeira está sediada no Uruguai, país que não se enquadra nesses critérios, o que afasta a possibilidade de compensação. (Acórdão n°1102-001.657)
Estadual
ICMS – Energia elétrica – Estação de Recarga de Veículos Elétricos: a comercialização de energia elétrica por meio de estação de recarga de veículos elétricos, destinada a pessoa física ou jurídica com objetivo específico de recarga de veículo elétrico, é atividade sujeita ao ICMS, que incide sobre o valor cobrado do consumidor. O contribuinte proprietário da estação de recarga de veículos elétricos poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 70 do RICMS/2000 (RC 30579/2024).
ICMS – Venda à ordem e consignação mercantil em operações interestaduais: não há impedimento para a remessa direta de mercadorias, pelo fornecedor, ao estabelecimento do consignatário, por conta e ordem do consignante. Nessa hipótese, pode-se praticar venda à ordem combinada com consignação mercantil. As disciplinas previstas para ambas as modalidades de operação devem ser seguidas integralmente (RC 31759/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.