
Acontece | Tributário
11 a 16 de agosto de 2025
Medida Provisória “Brasil Soberano“ – Impactos Tributários
Em 13 de agosto de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.309/2025 que trata de medidas emergenciais para setores afetados pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos. Dentre outras proposições, a MP prorrogou por um ano, em caráter excepcional, os prazos de suspensão de Cofins, PIS-Pasep e IPI previstos em atos concessórios de drawback, quando compromissos de exportação aos Estados Unidos forem afetados por medidas unilaterais contra produtos brasileiros. A prorrogação aplica-se aos atos com termo final entre 09/07 e 31/12/2025, já prorrogados anteriormente e não encerrados até 13/08/2025, inclusive para fabricantes-intermediários. Há necessidade de comprovação de intenção comercial e contrato ou nota fiscal preexistentes à edição da MP.
Nova tabela progressiva de Imposto de Renda
Em 11 de agosto de 2025, foi publicada a Lei nº 15.191, alterando os valores da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física aplicáveis a partir de maio de 2025, e revogando a Medida Provisória nº 1.294/2025.
O valor da dedução mensal por dependente permanece em R$ 189,59. Em razão da ampliação da faixa de isenção, o desconto simplificado mensal foi ajustado para R$ 607,20 (25% de R$ 2.428,80), utilizável opcionalmente pelo contribuinte sem necessidade de comprovação de despesa.
Reforma Tributária – Divulgada nova versão de Notas Técnicas do CT-e, BP-e, NF3-e e NFCom
Em 12/8, foi publicada a versão 1.08, das Notas Técnicas 2025.001, alterando o leiaute do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), do Bilhete de Passagem eletrônico (BP-e), da Nota Fiscal de Energia eletrônica (NF3-e) e da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica (NFCom), para promover ajustes em campo de preenchimento sobre valor do IBS e correções em regras de validação.
Judicial
CIDE-Tecnologia – Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 914 da Repercussão Geral) Em 13/8, o STF concluiu o julgamento do Tema 914, reconhecendo a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia (Lei nº 10.168/2000) e das alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, que ampliaram sua incidência para royalties, serviços técnicos e assistência administrativa. Foi fixada a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei“.
Solução de Consulta da Receita Federal
INSS – Vedada compensação cruzada: somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial e forem do próprio sujeito passivo. Além disso, é vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias de terceiros (SC nº 135/2025).
IPI – Não incide na montagem de óculos com lentes oftálmicas: não se considera industrialização a montagem de óculos, mediante receita médica, ainda que as lentes neles utilizadas tenham sido personalizadas e finalizadas, em laboratório óptico localizado no próprio estabelecimento em que ocorre a montagem dos óculos, mediante operação que consiste na aplicação de grau em lentes oftálmicas, a partir de um bloco de lentes, e o seu polimento. Não ocorre fato gerador de IPI na saída desses óculos do estabelecimento que os montou mediante receita médica, fixando as referidas lentes em uma armação. Assim, o estabelecimento não se enquadra como industrial na operação de saída desses óculos, para fins da legislação do IPI. O fato de uma atividade configurar industrialização sujeita à incidência do IPI é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do ISS, de competência dos municípios. A incidência do IPI não exclui a do ISS (SC nº 138/2025).
Imposto de Importação (II) – Redução de alíquota para autopeças: a importação de autopeças novas não originárias do Mercosul terão redução do II equivalente à aplicação da alíquota de 8% por produtores habilitados à produção de: tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e conjuntos e subconjuntos especificados no Acordo Automotivo Brasil-Argentina destinados à produção desses bens. Essas autopeças não precisam estar listadas especificamente no referido acordo (SC nº 139/2025).
CARF
IRRF – Fundo de Investimento em Participações – Regime especial de tributação para investidor não residente: o conceito de pessoas coligadas, para fins do art. 3º da Lei nº 11.312/2006, não pode ser expandido sob a alegação de “grupo econômico de fato”, hipóteses não contempladas na legislação, que remetem aos conceitos de controladas, controladoras e coligadas definidos no art. 243 da Lei nº 6.404/1976. Inexistindo extrapolação do limite legal de 40% de participação ou rendimentos pelos investidores estrangeiros, afasta-se o desenquadramento do benefício fiscal da alíquota zero de IRRF. (Acórdão nº 1202-001.678).
IRPF – Pagamento aos Sócios: quando as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos não correspondem à realidade formal, e os chamados “sócios” atuam, na verdade, como prestadores de serviços, os valores recebidos não podem ser tratados como lucros isentos de imposto de renda. Nesses casos, aplica-se o princípio da verdade material, segundo o qual a classificação deve refletir a natureza jurídica efetiva da operação. Assim, os pagamentos correspondem à remuneração por serviços prestados, configurando rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, e não distribuição de lucros isenta. Ademais, a prática de simulação para dissimular o recebimento de rendimentos pelo contribuinte, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, justifica a qualificação da multa de ofício. (Acórdão nº 2201-012.143)
IRPJ – Arbitramento – Ágio na Subscrição de Ações – Reserva de Capital: cabe arbitramento de lucro quando a escrituração apresentada pelo contribuinte se revela imprestável para a apuração do lucro real. Entretanto, conforme dispõe a Lei das Sociedades por Ações e os Pronunciamentos do CPC, o ágio na subscrição de ações deve ser registrado como reserva de capital no patrimônio líquido da companhia. Portanto, trata-se de uma modalidade de capital social, e não de receita. Diferentemente da receita, o ágio na subscrição de ações decorre de investimento dos acionistas, destinado a fomentar a atividade empresarial. (Acórdão nº 1101-001.672)
IRRF – Pagamento sem causa: é legítima a incidência do IRRF à alíquota de 35% sobre o pagamento cuja causa ou operação não seja comprovada, bem como sobre aquele destinado a beneficiário não identificado. A mera existência de nota fiscal, contrato ou registro contábil não é suficiente, exigindo-se prova inequívoca e idônea da efetividade e licitude da operação, não sendo possível invocar atividade ilícita como causa para afastar a tributação majorada. (Acórdão n° 1101-001.666)
Estadual
ICMS/SP – Prorrogada a isenção do ICMS para equipamentos e insumos cirúrgicos
Em 13/8, foi publicado o Decreto nº 69.799, prorrogando até 31/12/2026 a isenção do ICMS sobre equipamentos e insumos utilizados em cirurgia.
ITCMD/SC – Alteradas regras relativas à alíquota, incidência e parcelamento do imposto
Em 11/8, foi publicado o Decreto nº 1.110, alterando normas do ITCMD em Santa Catarina, com efeitos a partir de 18/9/2024. O Decreto revoga a alíquota de 8% aplicável às transmissões não onerosas entre pessoas sem relação de parentesco. Além disso, o Decreto determina que os registros necessários à transmissão de bens objeto de operação cujo tributo tenha sido parcelado somente ocorram após a quitação do parcelamento ou da constituição de garantia em favor do Estado. Por fim, o Decreto disciplina a incidência do imposto em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando o de cujus era domiciliado no Estado de Santa Catarina (e não mais quando o inventário ou arrolamento fosse processado no Estado).
ICMS/DF – Regras para utilizar créditos acumulados e ICMS-ST ressarcidos em transações
Em 13/8, foi publicado o Decreto nº 47.558, que estabeleceu as regras de utilização, mediante requerimento, de créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS-ST no Programa Negocia-DF, transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da fazenda pública distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial – Crédito: a energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito (RC 91081/2024).
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para planos de saúde, com entrega direta ao paciente: a entrega direta de mercadoria para terceiro não contribuinte do ICMS, de aquisição feita por também não contribuinte do imposto, está expressamente disciplinada no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 (RC 31941/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.