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28 de agosto de 2025

Acontece | Tributário

18 a 23 de agosto de 2025

Litígio Zero – Procedimentos para autorregularização de créditos tributários

Em 18/8, foi publicada a Portaria RFB nº 568 para disciplinar os procedimentos do “Litígio Zero Autorregularização”, programa que possibilita a regularização de débitos provenientes de disputas tributárias relevantes e disseminadas, oferecendo condições de pagamento facilitadas.


Programa Mover – Resultados de reciclabilidade veicular

Em 20/8, foi publicada a Portaria GM/MDIC nº 213, que estabelece normas complementares à lei que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (“Programa Mover”), para disciplinar o atendimento aos requisitos e a apresentação de resultados de reciclabilidade veicular.


Receita Federal publica novos editais de Transação Tributária

Em 15/8, foram publicados os Editais PGFN/RFB nº 52, 53 e 54, com propostas de Transação Tributária no âmbito do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, permitindo negociação de débitos em discussão administrativa ou judicial com descontos de até 65%, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, observado o limite de 30%. O prazo para adesão é 28 de novembro de 2025, às 19h00.

Abaixo, destacamos as teses abrangidas em cada um dos editais:

  • Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça” para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de IPI.
  • Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL).
  • Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ e CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre valores de venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F.

Seguem as condições de pagamento ofertadas aos contribuintes previstas pelos referidos Editais:

Conteúdo do artigo

Reforma Tributária – Publicadas atualizações sobre obrigações acessórias

  • Em 18/8, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.275, disciplinando as obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária sobre o Consumo, a serem observadas pelos prestadores de serviços notariais e de registro. Essas obrigações referem-se ao compartilhamento de informações e documentos relacionados às operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais);
  • Em 19/8, a Prefeitura de São Paulo disponibilizou o manual com informações sobre o novo layout da NFS-e, compatível com as alterações decorrentes da Reforma Tributária sobre o Consumo, o que reforça que não será adotado o Ambiente Nacional de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no município de São Paulo. Na mesma data, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro informou que os contribuintes do ISS localizados no Município deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, através do Ambiente Nacional de emissão a partir de 1º/1/2026;
  • Ainda em 19/8, foi publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, relativa às adequações da NFS-e para a Reforma Tributária do Consumo, removendo e ajustando diversos campos relacionados à identificação do adquirente dos serviços; e
  • Em 20/8, foi disponibilizado o pacote de liberação nº 010b v. 1.21 de esquema xml, relativamente ao leiaute da NF-e/NFC-e, das Notas Técnicas nºs 2025.002 v.1.20, 2024.003 e 2025.001, em formato “.zip”. O pacote poderá ser acessado por meio da página inicial do portal da NF-e, em “documentos” e “esquema xml”.

Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Mantida a isenção de ganho de capital do Decreto-Lei nº 1.510/76: na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de quotas que se encontram em situações jurídicas distintas (isto é, integrantes de um grupo constituído por quotas sujeitas à isenção do imposto de renda prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76, e por quotas que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as quotas alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias. Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas “novamente subscritas ou adquiridas”, de forma que não se extingue o direito à isenção de imposto sobre a renda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação.  (SC nº 148/2025).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/INSS – Receitas de Sociedade Anônima de Futebol (SAF): as receitas correspondentes às vendas pagas por meio de cartões de crédito ou débito devem integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), à medida que forem efetivamente recebidos por ela, em razão da tributação pelo regime de caixa. O montante representado pelo valor dos bens recebidos a título de patrocínio e os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais devem integrar a receita mensal para fins de apuração dos impostos devidos pela SAF (SC nº149/2025).

IRPJ – Desobrigação de laudo para justificar perda razoável no custo de mercadoria: as perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, I, do RIR/2018. Para isso, é necessário que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Neste caso, não existe exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados (SC nº 150/2025).


CARF

IRPF – Rendimentos do trabalho e direito de imagem: receitas decorrentes de serviços prestados devem ser tributadas como rendimentos do trabalho, quando configurado vínculo direto com a pessoa física, ainda que formalmente contratadas por pessoa jurídica interposta. Por outro lado, o direito de imagem, apesar de personalíssimo, possui natureza patrimonial que admite cessão para exploração econômica por intermédio de pessoa jurídica, não se justificando a desconsideração da cessionária para fins de tributação na pessoa física. (Acórdão n° 2302-004.052)

Contribuição Previdenciária – Marketing multinível: valores pagos a título de “lucro no atacado” a distribuidores/consultores no sistema de marketing multinível configuram remuneração por trabalho prestado, caracterizando ganho de contribuinte individual e integrando o salário para fins de contribuições previdenciárias. (Acórdão n° 2401-012.281)

Contribuição Previdenciária – Distribuição de Lucro – Responsabilidade Solidária: incide Contribuição Previdenciária sobre valores pagos a sócios de empresa, registrados como distribuição de lucros, mas que em verdade correspondiam à remuneração pelo trabalho prestado. O contribuinte autuado, pessoa física, tentou afastar a exigência da autoridade fiscal alegando ilegitimidade passiva, argumento que foi afastado pelo CARF que entendeu que houve interesse comum entre os sócios na constituição do fato gerador, legitimando a responsabilização solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. (Acórdão n° 2402-013.049)

IRPJ – Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Subconta: o AVJ reconhecido pelo método de equivalência patrimonial sobre investimento em controlada deve ser reconhecido em subconta apropriada para fins de diferimento da tributação. A ausência de registro em subconta vinculada ao ativo caracteriza ganho e deve ser imediatamente adicionado ao lucro real, não podendo ser suprida por controles alternativos, mesmo sem dolo ou prejuízo ao erário. (Acórdão n° 1401-007.526)


Estadual

ICMS/SP – Revogado Decreto que permitia apropriação simplificada de créditos acumulados de ICMS

Em 19/8, foi publicado o Decreto nº 69.808, que revogou os procedimentos simplificados de apropriação de créditos acumulados de ICMS para contribuintes bem classificados no programa “Nos Conformes”, tornando mais rígidas as regras para a análise e aprovação dos créditos acumulados apropriáveis e para o ressarcimento de ICMS-ST. Também foram revogados os procedimentos simplificados para a renovação de regimes especiais, incluindo o que possibilita a suspensão total ou parcial do ICMS incidente na importação, em face da alíquota interestadual de 4%.

Tributos Estaduais/ES – Disciplinado parcelamento de débitos de ICMS e ITCMD

Em 21/8, foram publicados os Editais de Transação PGE nºs 2 e 2A, voltados à transação de débitos de ICMS e ITCMD em autuações sobre fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, prevendo pagamentos em até 120 parcelas e descontos de até 100% dos juros de mora e de até 50% da multa. É possível a inclusão de parcelamentos em curso e de transações regulamentadas pelos Editais nºs 01/2024, 03/2024 e 01/2025. A adesão deverá ser feita por meio do formulário eletrônico a ser disponibilizado no site da PGE (www.pge.es.gov.br) e entregues entre 28/7 e 12/9/2025.

ICMS/ES – Prorrogados os prazos para fruição dos benefícios fiscais/financeiros relacionados ao Fundap

Em 22/8, foi publicado o Decreto nº 6.162-R, prorrogando até 31/12/2032, os benefícios fiscais / financeiros relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito: o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa, que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo (RC 32075/2025).

ICMS – Constituição de crédito acumulado na hipótese de saída interestadual de mercadoria para armazém geral de outro Estado – Posterior saída para consumidor final – Saldo credor – Mudança de endereço do estabelecimento: na saída interestadual de mercadoria remetida para armazém geral localizado em outro Estado, a constituição do crédito acumulado disposta no inciso I c/c o parágrafo único, ambos do art. 71 do RICMS/2000,  resta atendida com a saída da mercadoria para o consumidor final de outro Estado, mediante a emissão da nota fiscal de venda, não sendo admitida a constituição do crédito acumulado para mercadoria que estiver depositada no referido armazém geral. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança (RC 31906/2025).

ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual: na hipótese de haver espaço contíguo ao estabelecimento, cedido por terceiro, com comunicação por via interna entre ambos, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área (RC 32080/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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