
Acontece | Tributário
25 a 30 de agosto de 2025
Plano Brasil Soberano: definidos os critérios para acesso
Em 22/8, foi publicada a Portaria Conjunta MF/MDICS 17, que estabelece critérios para priorizar o acesso ao Plano Brasil Soberano. Terão prioridade as empresas exportadoras sediadas ou com estabelecimento em território nacional, que foram afetadas pela imposição de tarifas adicionais aplicadas sobre exportações aos EUA, cujo percentual de faturamento bruto decorrente dessas exportações seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado entre julho de 2024 e junho de 2025.
Fintechs: obrigatoriedade de apresentação e E-financeira
Em 29/8, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.278, que estabelece novas medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes, determinando, dentre outras disposições, a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira pelas instituições de pagamento e pelos participantes de arranjos de pagamento (fintechs).
Publicado novo Edital de Transação Tributária
Em 28/8, foi publicado o Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 57, alterando o Edital de Transação Por Adesão PGFN/RFB nº 54/2024, a fim de incluir as seguintes teses como elegíveis para a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
(i) A incidência de contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, da Bolsa de Mercadorias & Futuro – BM & F e da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP; e
(ii) A incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa e da CETIP.
CARF
IRPJ/CSLL – Fundo de Investimento Imobiliário (FII) – Equiparação à Pessoa Jurídica – Ajuste a Valor Justo (AVJ) – Subconta: o FII que aplique recursos em empreendimento cujo sócio seja detentor de mais de 25% de suas cotas submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas. A ausência de criação de subconta contábil não implica a tributação imediata do AVJ de ativos, sob pena de afronta ao conceito de renda. Desde que a escrituração permita a adequada identificação e o controle dos valores reavaliados, ainda que de forma diversa daquela prescrita em lei, preserva-se a neutralidade fiscal do AVJ. O ganho decorrente da reavaliação somente se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL no momento da efetiva realização do ativo. (Acórdão nº 1301-007.814)
IRPJ e CSLL – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) – Dedutibilidade restrita ao período de competência: a opção pelo lucro real trimestral impõe a observância estrita do regime de competência, sendo vedada a dedução de JCP calculados com base em períodos anteriores ao efetivo reconhecimento da despesa, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. A utilização da TJLP anual, em lugar da variação trimestral, desvirtua a sistemática legal, acarretando a glosa dos valores indevidamente apropriados. (Acórdão nº 1202-001.659).
IRPJ – Ágio e empresa veículo: a dedutibilidade das despesas de amortização de ágio somente pode ser afastada quando comprovado que a empresa veículo teve como único propósito a obtenção de economia tributária. Constatadas substância econômica e coerência do negócio com a atuação da empresa no mercado, deve-se reconhecê-la como legítima adquirente. (Acórdão n° 1402-007.405)
IRPJ – Responsabilidade Tributária: a pessoa jurídica que sucede empresa extinta, com continuidade da mesma atividade econômica e identidade de sócio administrador, no mesmo endereço físico, responde pelos tributos devidos até a extinção. Os administradores respondem solidariamente pelos créditos tributários decorrentes de atos com excesso de poderes ou infração à lei tributária. (Acórdão n° 1401-007.499)
Estadual
ICMS/AL – Alterados programas de anistia para incluir débitos de fevereiro de 2025
Em 27/8, foram publicados os Decretos nºs 103.959 e 103.960, alterando dispositivos das normas que regem, respectivamente, o Programa de Extinção de Créditos Tributários do ICM/ICMS (Decreto nº 84.323/2022) e o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS (Decreto nº 71.800/2020). Tais Decretos incluem nos referidos programas débitos de ICM/ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos até 28/2/2025, dentre aqueles passíveis de serem liquidados, à vista ou parceladamente, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as respectivas condições e limites.
ICMS/DF – Regras para adesão à Transação de débitos inscritos na dívida ativa
Em 27/8, foi publicado o Edital de Transação PG-DF/SEEC nº 2, com as regras para regularização de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, judicializados ou não, e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação mediante adesão à proposta de transação com descontos nas multas de ofício moratórias, juros e acréscimos legais e possibilidade de consolidação de parcelamentos anteriores. A adesão deve ser feita no site https://sisprot.pg.df.gov.br, entre 29/9/2025 e 5/12/2025.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso – Alteração de inscrição estadual – Mercadorias depositadas em depósito de mercadorias para terceiros situado em território paulista – Retorno ao depositante no novo endereço do estabelecimento: a alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, a princípio, por questões de natureza cadastral, na atribuição de novo número de inscrição estadual e cancelamento do número anterior (art. 12 § 1°, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Neste caso, as operações e transações efetuadas anteriormente à mudança de endereço serão assumidas pela nova inscrição estadual (RC 32153/2025).
ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Pedido de ressarcimento do ICMS-ST do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento – Direito ao ressarcimento: para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (art. 3º, VI, da Lei Complementar 87/1996). Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais créditos vinculados ao estabelecimento continuam válidos e passíveis de aproveitamento. Na incorporação, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se no direito ao ressarcimento do ICMS indevidamente cobrado por substituição tributária pelo estabelecimento transferido, podendo apresentar, em seu nome, pedido nesse sentido ao Fisco, caso ainda não tenha sido apresentado, ou aproveitar-se do valor que vier a ser reconhecido a esse título por pedido já apresentado anteriormente à transferência (RC 32220/2025).
ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurantes, sorveterias, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas: não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no art. 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00, destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos (RC 32227/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.