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18 de setembro de 2025

Acontece | Tributário

15 a 20 de setembro de 2025

Aprovados Protocolos dos Tratados com Chile e Índia

Em 10/9, foi publicado o Decreto Legislativo nº 196, que aprova o texto do protocolo que altera o Tratado entre o Brasil e o Chile destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, assinado em Santiago, em 3 de março de 2022. A modernização do Tratado vigente envolve disposições sobre a tributação de pensões e o intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias .

Em 12/9, foi publicado o Decreto Legislativo nº 200, que aprova o texto do protocolo que altera o Tratado entre o Brasil e a Índia destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2022. Tais alterações envolvem o estabelecimento de limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos da mesma espécie celebrados com o Brasil.


STJ – Prazo decadencial de Mandado de Segurança

Em 10/9, foi disponibilizada a proclamação final de julgamento dos Recursos Especiais nº 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, em que foi fixado o seguinte Tema Repetitivo nº 1.273: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.


Solução de Consulta Receita Federal

PIS/COFINS – Créditos em operações de trespasse: nas situações em que a transferência patrimonial decorreu de mera operação de trespasse, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos calculados com base na depreciação (de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado) pela empresa sucessora. Está em desacordo com a legislação o uso da analogia para estender aos contratos de trespasse de estabelecimentos a aplicação do benefício previsto no art. 30 da Lei nº 10.865/04, destinado às situações de cisão, incorporação e fusão (SC nº 156/2025).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tributação proporcional das receitas de contratos de parceria entre sociedades de advogados: a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria. Os tributos retidos na fonte, quando caracterizados como antecipação do tributo devido, poderão ser deduzidos dos tributos apurados pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria (SC nº 161/2025).

CSLL/PIS/COFINS – Desobrigação de retenção na fonte nos pagamentos entre operadoras e corretoras de planos de saúde: os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS e COFINS, uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no art. 30 da Lei nº 10.833/03 ou no art. 714 do RIR 2018 (SC nº 163/2025).

PIS/COFINS – Despesas com limpeza e manutenção de caixa separadora de água e óleo geram créditos para operadores portuários: podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, os bens e serviços adquiridos para utilização na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo nos portos. Em razão disso, a Solução de Consulta Cosit nº 35/02 foi reformada sobre essa específica despesa (SC nº 165/2025).


CARF

IRRF – Pagamento a beneficiário não identificado: é legítimo o lançamento de IRRF à alíquota máxima de 35% quando constatada a simulação em pagamentos, ainda que formalmente escriturados, com utilização de cheques para ocultar os reais beneficiários da operação. (Acórdão n° 1302-007.498)

IRPJ/ECF – Consolidação de resultados no exterior: erro formal de preenchimento da ECF não afasta o direito de consolidar prejuízos de controladas no exterior, quando comprovada, documentalmente, a efetiva utilização dos resultados negativos. Prevalece a verdade material sobre o formalismo excessivo. (Acórdão n° 1102-001.687)

IRPJ – JCP – Dedução Retroativa: a Câmara Superior do CARF consolidou entendimento contrário à possibilidade de deduzir juros sobre capital próprio (“JCP”) referentes a exercícios anteriores ao da deliberação. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que os JCP devem respeitar o regime de competência, sendo vedada sua dedução retroativa, pois despesas devem ser reconhecidas no exercício em que o capital foi efetivamente utilizado. (Acórdão nº 9101-007.398)

CIDE-Royalties – Direitos Autorais: há incidência da CIDE-royalties sobre valores remetidos ao exterior pela distribuição de obras audiovisuais. Tais pagamentos configuram royalties, ainda que decorram de direitos autorais, não sendo aplicável a tese de que seriam aluguéis ou simples remuneração de direitos autorais. Neste caso, a CIDE não exige transferência de tecnologia, e a cobrança concomitante com a CONDECINE é possível. Por fim, reforçou-se que o IRRF integra a base de cálculo da CIDE, em conformidade com a Súmula CARF nº 158. (Acórdão nº 3201-012.523)

CIDE-Royalties – Uso de Marca – Serviços em Nuvem: as remessas ao exterior relativas aos contratos que têm por objeto a importação de serviços de inserção de publicidade e a prestação de serviços de Software as a Service (“SaaS”) configuram pagamentos de royalties, pois envolvem uso de marca e exploração de plataformas digitais. A CIDE incide sobre royalties “a qualquer título” e tal exigência não depende de transferência de tecnologia, conforme súmula CARF nº 127. (Acórdão nº 3201-012.525)

Multa Regulamentar – Distribuição de Lucros por PJ em Débito com a União: a distribuição de lucros por empresas em débito não garantido com a União configura infração, ainda que o débito não esteja inscrito em dívida ativa. Basta a inadimplência sem suspensão da exigibilidade para incidir a vedação prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e consequente aplicação de multa regulamentar. (Acórdão nº 2002-009.692)

IOF-Crédito – Conta Corrente – AFAC: repasses financeiros entre empresas jurídicas ligadas e pessoas físicas são operações de crédito, sujeitas ao IOF.  Além disso, restou descaracterizado o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”), em razão da ausência de compromisso formal e da longa e injustificada demora para a capitalização, cabendo a incidência do IOF-crédito. (Acórdão nº 3002-003.733)


Estadual

Tributos Estaduais/SP – PGE anuncia novo edital de transação tributária

Em 8/9, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/TR nº 01/2025, que contempla a negociação de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas aplicadas pelo Procon, já inscritos em dívida ativa. Essa transação não envolve débitos integralmente garantidos com decisão transitada em julgado favorável à Fazenda estadual ou débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, e permite o pagamento dos débitos com desconto de até 75% do valor total dos créditos, sem redução do principal, e parcelamento em até 120 meses. Também está prevista a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS (próprios ou adquiridos) devidamente homologados e de precatórios reconhecidos pelo Estado para compensação de até 75% da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros. O prazo de adesão encerra-se em 27/02/2026.

Tributos Estaduais/ES – Novos prazos para adesão ao parcelamento de débitos de ICMS e ITCMD

Em 12/9, foi publicada a extensão do prazo para a adesão ao parcelamento de débitos de ICMS e ITCMD, previstos no Edital de Transação PGE nº 2/2025, de 12/9/2025 para 10/10/2025. Na sequência, o contribuinte deverá ser notificado pelo Sistema E-Docs da liberação da transação para, então, concluir a adesão até dia 7/11/2025, no portal da Dívida Ativa do Estado (dividaativa.pge.es.gov.br).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Movimentação de mercadorias: a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000). No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc. (RC 32345/2025).

ICMS – Crédito – Aquisição de moldes utilizados na produção, que se desgastam ao longo do tempo: não geram direito ao crédito as aquisições de moldes de plástico e de aço, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (após 1 ou 5 anos, respectivamente, em média), tendo em vista que não são consumidos instantaneamente, tampouco compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto. Pode ser classificado no ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período (RC 32323/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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