
Acontece | Tributário
14 a 20 de setembro de 2025
Federal
Instituído regime especial de tributação para serviços de datacenter
Em 17/9, foi publicada a Medida Provisória nº 1.318, que altera a Lei nº 11.196/2005 e a Lei nº 15.211/2025, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA. A medida visa fomentar o setor de infraestrutura digital no Brasil, ao estabelecer condições tributárias diferenciadas para empresas que operam datacenters, promovendo maior competitividade, atração de investimentos e expansão da capacidade tecnológica nacional.
Publicada Medida Provisória que altera regras de depreciação acelerada para embarcações
Em 15/9, foi publicada a Medida Provisória nº 1.315, que altera a Lei nº 14.871/2024, para estabelecer novo limite de autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. A medida contempla navios-tanque novos produzidos no Brasil e destinados ao ativo imobilizado, empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo, seus derivados e derivados de gás natural. Também abrange embarcações de apoio marítimo utilizadas para suporte logístico e prestação de serviços aos campos, instalações e plataformas offshore, com o objetivo de fomentar a indústria naval nacional e ampliar a competitividade do setor energético.
Promulgado protocolo que altera acordo fiscal entre Brasil e China
Em 12/9, foi publicado o Decreto nº 12.620, que promulga o protocolo modificativo do Acordo entre o Brasil e a China, destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. O protocolo atualiza disposições do acordo original, com foco no aprimoramento da cooperação entre as administrações tributárias dos dois países e na modernização das regras aplicáveis à tributação internacional.
Receita Federal amplia escopo de penalidades passíveis de afastamento no Litígio Zero
Em 16/9, foi publicada a Portaria RFB nº 579, que altera a Portaria RFB nº 568/2025, para incluir as multas isoladas entre as penalidades que podem ser afastadas no processo de autorregularização de créditos tributários, além das multas de ofício e de mora. A medida integra o programa Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, reforçando a política de incentivo à conformidade fiscal e à resolução consensual de conflitos tributários.
Atualizado tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras
Em 15/9, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.281, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma busca aprimorar a conformidade fiscal e a segurança jurídica no reconhecimento de perdas, alinhando os procedimentos às práticas do setor financeiro.
Solução de Consulta Receita Federal
Contribuições Sociais Previdenciárias – Imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social: por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista para contribuições sociais previdenciárias, é condicionada à observância de todos os requisitos dispostos em legislação complementar, dentre os quais encontra-se a necessidade de certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) (SC nº 164/2025).
IPI – Regime especial de substituição tributária: para fazer jus ao regime especial de substituição tributária do IPI, é preciso que cada produto submetido ao regime seja descrito detalhadamente no Ato Declaratório Executivo de concessão, não se aplicando aos demais produtos, ainda que classificados em códigos NCM nele relacionados (SC nº 170/2025).
IRPJ/CSLL – Crédito presumido de ICMS como subvenção para custeio: não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido de ICMS, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL (SC nº 175/2025).
PIS/COFINS – Isenção e não incidência em exportação de serviços: embora a isenção de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da exportação de serviços esteja condicionada (i) à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ao ingresso de divisas, esta última condição pode ser relativizada. Não se descaracteriza a exportação quando filial da tomadora, sediada no País, atua como mera mandatária e efetue os pagamentos, por conta de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. (SC nº 179/2025).
Normas de Administração Tributária – Compensação com débito de parcelamento rescindido: é permitida a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, sob a forma de compensação com débito referente ao saldo devedor de parcelamento rescindido (SC nº 180/2025).
CARF
IOF – operações com conta corrente: o IOF incide sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, ainda que realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante a forma de disponibilização ou a relação entre as partes. A colocação de recursos à disposição do mutuário, inclusive por registros ou lançamentos contábeis, caracteriza fato gerador do imposto. (Acórdão n° 3002-003.749).
IRPJ – responsabilidade tributária de administradores: a responsabilização pessoal de sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige prova concreta de sua participação direta em atos ilícitos ou com excesso de poder na gestão. Alegações genéricas de fraude ou falhas de controle não autorizam a imputação de responsabilidade sem demonstração individualizada de conduta ilícita. (Acórdão n° 3002-003.749).
Estadual
ITCMD/MS – Concedido desconto para pagamento do imposto
Em 19/9, foi publicada a Lei nº 6.472, concedendo desconto de 30% para pagamento do ITCMD incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, em relação a fatos geradores ocorridos entre 19/9/2025 e 30/12/2025.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “bombonas” para facilitar o transporte – Exportação: não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (art. 4º, I, ‘d’ do RICMS/2000). A não incidência do ICMS na saída de mercadorias com destino ao exterior não abarca as aquisições de embalagens, tais como as bombonas, adquiridas a fim de embalar as mercadorias que serão exportadas. Não há que se falar na aplicação da isenção prevista no art. 88 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91 nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens quando estes sejam “não retornáveis”. O diferimento previsto no art. 400-J do RICMS/2000 é restrito às operações com embalagens industriais usadas, não se aplicando no caso de estas serem embalagens novas (RC 32317/2025).
ICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Situação irregular do estabelecimento locatário paulista – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original – Nota Fiscal: na hipótese de irregularidade fiscal que impeça o estabelecimento locatário paulista de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em locação, o estabelecimento locador paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de locação e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação (RC 32139/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.