carregando...

Newsletter

9 de outubro de 2025

Acontece | Tributário

28 de setembro a 04 de outubro de 2025

Federal

IRRF e IRPF – Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025 sobre Imposto de Renda aprovado pela Câmara dos Deputados

Em 01/10/2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que, em suma: (i) isenta o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) sobre valores até R$ 5 mil reais por mês; (ii) institui o Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo (“IRPFM”) sobre valores superiores a R$ 600 mil por ano (“Tributação de Alta Renda”); e (iii) altera a regra de tributação de Imposto de Renda sobre os dividendos pagos a residentes e não residentes no Brasil.

O texto do PL nº 1.087/2025 ainda passará por análise e votação pelo Senado Federal. Caso haja alterações, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova aprovação. Se não houver ajustes no Senado, o PL seguirá direto para sanção presidencial.

Para mais detalhes, veja nosso Alerta publicado no link.


Reforma Tributária – Portal da NFS-e de padrão nacional divulga tabela de correlação de itens de serviços com a NBS e a cClassTrib

Em 29/9, foi disponibilizada no Portal da NFS-e a tabela de correlação entre os itens/subitens de serviços que atualmente constam no anexo da Lei Complementar nº 116/2003, com os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e a definição de local de incidência.


Reforma Tributária – Senado aprova PLP nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, e sobre outros temas da reforma tributária

Em 30/9, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que, dentre outros pontos, institui o Comitê Gestor do IBS, implementa normas relacionadas ao ITCMD e ao contencioso envolvendo o IBS, além de proceder a diversas alterações na Lei Complementar nº 214/2025. O texto aprovado pelo Senado seguirá para análise pela Câmara dos Deputados.


Reforma Tributária – Nova Nota Técnica consolida as modificações nos documentos fiscais e altera datas de teste e de produção

Em 3/10, o Portal da NF-e divulgou a NT 2025.002-RTC (Versão 1.30) que, revogando a RT NT 2024.002 – IBS/CBS v1.10, passa a consolidar a infraestrutura fiscal para os novos campos de validação e de informações incluídos nos documentos fiscais eletrônicos com relação aos novos tributos introduzidos pela Reforma Tributária (IBS, CBS e IS). A nova NT também redefiniu o cronograma dos períodos de testes e de produção dos novos modelos. O período de testes, envolvendo as empresas devidamente cadastradas junto à fiscalização, deverá durar até 29/10/2025, enquanto o período de produção, no qual os contribuintes em geral poderão acessar o novo modelo e realizar suas simulações de operações, deverá se iniciar em 10/11/2025.


Solução de Consulta Receita Federal

PIS/COFINS – Base de cálculo da retenção na fonte: a base de cálculo da retenção do PIS e da COFINS devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados na legislação pertinente é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda. O valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das referidas contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas (SC nº 206/2025).


Judicial

STF mantém vedação ao ITCMD em doações vindas do exterior

Em 2/10, foi publicado o acórdão do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.553.620/SP, no qual a Primeira Turma do STF decidiu que não incide ITCMD sobre doações provenientes do exterior, em caso envolvendo o Estado de São Paulo. Nesse julgamento, foi abordado dispositivo de lei estadual de São Paulo julgado inconstitucional pelo TJSP antes do advento da Emenda Constitucional nº 132/2023, sendo aplicado o entendimento materializado no Tema nº 825 do STF, segundo o qual “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.


CARF

IOF – Conta corrente e caixa único: embora movimentações em conta corrente entre empresas de um mesmo grupo possam, em tese, não configurar contrato de mútuo, é ônus do contribuinte comprovar documentalmente que tais operações não têm natureza de empréstimo. Em caso de ausência de provas que afastem o conteúdo dos próprios registros contábeis que classificaram as movimentações como operações de crédito, mantém-se a incidência do IOF sobre os valores correspondentes. (Acórdão nº 3302-015.067)

IRPJ – Planejamento tributário com SCPs: negócios jurídicos desprovidos de substância econômica e criados unicamente para obtenção de benefício fiscal são inoponíveis ao Fisco. Uma vez descaracterizadas as sociedades em conta de participação, suas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica considerada sócia ostensiva, sob o mesmo regime de apuração aplicável a esta. (Acórdão nº 1201-007.227)

IRPJ – Ágio e empresa veículo: a interposição de empresa veículo em operações de aquisição de participações societárias é legítima quando possui finalidade empresarial e substância econômica, não cabendo glosa automática do ágio apenas porque os recursos utilizados derivam de aporte das controladoras. A legislação assegura ao contribuinte a liberdade de estruturar seus investimentos conforme sua estratégia de negócios, inclusive com o aproveitamento dos efeitos tributários decorrentes da amortização do ágio. A desconsideração da operação somente é possível mediante prova concreta de simulação, fraude. (Acórdãos nº 1402-007.419, 1101-001.698, 1402-007.395, 1102-001.685)

Por outro lado, é indevida a dedução fiscal do ágio quando não comprovada a confusão patrimonial entre o investidor e a investida, por meio de incorporação, cisão ou fusão. Não gera efeitos tributários a incorporação de pessoa jurídica criada apenas para registrar o ágio e, imediatamente após, ser incorporada, sem qualquer finalidade negocial ou societária concreta, especialmente quando seu capital é integralizado com o próprio investimento originário que deu causa ao ágio. (Acórdão nº 1402-007.225)

IRPJ/CSLL – Alienação de Participação Societária – Ganho de Capital – Ágio: para efeito de apuração do ganho de capital na alienação de participação societária avaliada pelo patrimônio líquido, o cômputo do ágio no custo de aquisição só pode ser acatado se apresentada documentação hábil e idônea que demonstre como esse ágio foi apurado. O colegiado do CARF entendeu que, embora a operação não configurasse “ágio interno”, a contribuinte não apresentou documentação hábil e idônea que comprovasse a efetiva apuração e o fundamento econômico do ágio, nos termos da legislação vigente à época. Assim, manteve-se a glosa dos valores e a cobrança dos tributos, consolidando o entendimento de que a dedução de ágio em alienação de participações societárias só é admitida quando devidamente comprovada. (Acórdão nº 1202-001.730)

IRPJ – Amortização de Ágio – Participação nos Lucros para Administradores: cancelada a autuação referente à amortização de ágios oriundos da aquisição de participações societárias, considerando válida a operação e reconhecendo que à época não havia prazo legal para apresentação do laudo de rentabilidade futura. Por outro lado, foi mantida a autuação sobre a dedutibilidade das participações nos lucros de administradores, entendendo que tais despesas são indedutíveis, ainda que os administradores tenham vínculo empregatício com a pessoa jurídica. (Acórdão nº 1301-007.742)

IRPJ – Compensação de IR pago no Exterior – Lucros no Exterior: a documentação apostilada referente ao pagamento pela controlada de imposto no exterior é válida para abatimento dos tributos no Brasil, desde que reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Os lucros de controladas no exterior são considerados disponibilizados na data do balanço em que apurados e conclui-se que não há incompatibilidade entre o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e as convenções internacionais contra a dupla tributação. (Acórdão nº 1301-007.839)

IRRF – Desnecessidade de retificação de DCTF: a ausência de retificação da DCTF não impede o reconhecimento do direito creditório. O erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. (Acórdão nº 1001-004.019).


Estadual

Tributos Estaduais/AM – Autorizada a criação de parcelamento incentivado

Em 29/9, foi publicada a Lei nº 7.794, autorizando o governo estadual do Amazonas a criar um programa de parcelamento especial de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD, com redução entre 60% e 95% em multas e juros, para fatos geradores ocorridos até 28/2/2025 (ICMS e ITCMD) ou 31/12/2024 (IPVA). Como condição para adesão ao programa com relação ao ICMS, as empresas incentivadas pela Lei nº 2.826/2003 devem recolher, juntamente com os débitos de ICMS, eventuais débitos relacionados às contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES) e da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).


ICMS/RN – Alterado o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICM e ICMS

Em 1º/10, foi publicado o Decreto nº 34.941, que alterou o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICM e ICMS, que passou de 26/9/2025 para 25/11/2025.


ICMS/SP – Diversos produtos retirados do regime do ICMS-ST a partir de 2026

Em 1º/10, foi publicada a Portaria SRE nº 64, com efeitos a partir de 1º/1/2026, excluindo diversas mercadorias do Regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo, dentre elas todos os medicamentos descritos no Anexo IX, todas as bebidas alcoólicas “quentes” descritas no Anexo X, todas as lâmpadas, reatores e ‘starters’ descritos no Anexo XV e todos os artefatos de uso doméstico descritos no Anexo XX, além de determinados produtos descritos nos anexos XIV (autopeças), XVI (produtos da indústria alimentícia) e XVII (materiais de construção). Na mesma data, foi publicada a Portaria SRE nº 65, alterando o crédito do imposto relacionado aplicável aos casos de mercadorias que deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, que passará de 12 para 24 parcelas mensais.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Base de cálculo – Consórcio de empresas – Fornecimento de mercadoria com montagem e instalação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: Quando o consórcio de empresas assume a obrigação da montagem e instalação dos produtos por ele fornecidos, quem pratica operações sujeitas ao ICMS são as consorciadas, individualmente consideradas, relativamente a cada uma das operações realizadas em nome do consórcio, produzindo-se os efeitos jurídicos dessas operações na esfera jurídica de cada uma delas. Assim, os valores cobrados devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que os produtos sejam fornecidos por uma consorciada e a montagem/instalação seja realizada por outra consorciada (RC 30082M1/2025).

ICMS – Remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados – Prestação de serviço de transporte multimodal de carga – Estadia em estabelecimento de terceiro para alteração de modal: o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (art. 163-A do RICMS/2000). No decorrer de uma prestação de serviço de transporte, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). A permanência da carga no estabelecimento transportador ou em estabelecimento intermediário por ele contratado e sob sua responsabilidade para que possa ser descarregada e recarregada em novo modal faz parte da atividade de prestação de serviço de transporte multimodal realizado por OTM (RC 32254/2025).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Ir para o conteúdo