
Acontece | Tributário
5 a 11 de outubro de 2025
Federal
Governo Federal institui Programa “Agora Tem Especialistas”
Em 8/10, foi publicada a Lei nº 15.233/2025 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.301/2025), que, dentre outras providências, instituiu o Programa “Agora Tem Especialistas”, que busca promover um atendimento médico mais ágil e eficiente para a população. O estabelecimento hospitalar privado que tiver o requerimento de adesão ao Programa deferido poderá obter créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares, que poderão ser utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Os critérios de funcionamento e credenciamento para atuação no Programa serão estabelecidos em edital específico e o Programa vigorará até 31 de dezembro de 2030.
Reforma Tributária – Nova versão do informe técnico corrigindo a tabela de créditos presumidos
Em 7/10, foi publicada nos portais de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) a versão 1.21 do Informe Técnico nº 2025.002, corrigindo a tabela de códigos de crédito presumido de IBS e de CBS.
Solução de Consulta Receita Federal
IRPF – Termo inicial de contagem de juros Selic: o termo inicial da aplicação da taxa Selic para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de IRPF referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função depende da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou. Em caso de tributação como “Ajuste Anual”, o termo inicial será o 1º dia do mês subsequente ao previsto para apresentação da Declaração de Ajuste Anual; por outro lado, em caso de tributação de forma exclusiva na fonte, o termo inicial será o mês subsequente ao da retenção indevida ou a maior (SC nº 217/2025).
IRPJ/CSLL – Subvenção governamental: a partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.789/2023, deixou de existir previsão legal que permitisse excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as receitas provenientes de subvenções governamentais. Isso se aplica independentemente de tais subvenções serem classificadas como de custeio ou de investimento, incluindo aquelas oriundas de incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido. Essa vedação é válida para todos os regimes de apuração: lucro real, presumido ou arbitrado (SC nº 216/2025)
IRRF – Rendimentos de aplicação em fundos de investimento no país: os rendimentos obtidos por aplicações em fundos de investimento no Brasil, nos casos em que as cotas desses fundos forem gravadas com usufruto, estarão sujeitos à cobrança do IRRF, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 14.754/2023. A tributação será aplicada levando em conta a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, mesmo que essa pessoa não seja a titular original das cotas do fundo (SC nº 214/2025).
CARF
IRPJ – Juros Sobre Capital Próprio – Ágio Interno Desqualificado: é indedutível a despesa com Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em patrimônio líquido majorado por reconhecimento de ágio interno desqualificado em processo julgado sobre a mesma transação. No caso concreto, a contabilização do ágio decorrente da incorporação de ações foi glosado pela Câmara Superior do CARF em processo anteriormente julgado. Por outro lado, a decisão afastou a multa qualificada, reduzindo-a para 75%, por não haver prova de fraude ou dolo, reconhecendo que a controvérsia era de natureza jurídica. (Acórdão nº 1402-007.237)
IRPF – Ganho de Capital na Alienação de Imóveis Rurais – Valor de Aquisição e de Alienação: quando a alienação ocorre antes da entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o cálculo do ganho de capital deve ser feito com base nos valores reais da compra e da venda, e não no Valor da Terra Nua (VTN) declarado posteriormente. Não houve comprovação suficiente de que parte do valor da venda não tenha sido recebida, nem de que o imóvel estivesse vinculado à atividade rural, o que impede o uso das regras diferenciadas para produtores rurais. (Acórdão nº 2101-003.289)
IRPJ – Ágio – Empresa Veículo – Compra Alavancada: a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF manteve a decisão favorável ao contribuinte reconhecendo a legalidade do uso de empresa veículo (holding intermediária) na aquisição de quotas, confirmando a dedutibilidade fiscal do ágio fundamentado em rentabilidade futura, conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, inclusive em casos de incorporação reversa. A tese fazendária do “real adquirente” foi afastada, consolidando entendimento de que o uso de holdings e estruturas de compra alavancada não configura simulação quando amparado por propósito negocial e operações reais com partes independentes — reforçando segurança jurídica nas operações de M&A e leveraged buyouts (“LBO”) no Brasil. (Acórdãos nº 9101-007.435, nº 9101-007.436 e nº 9101-007.437)
IRPJ/CSLL – Ágio Amortizado Contabilmente: é possível que as parcelas de ágio amortizadas contabilmente antes da incorporação sejam deduzidas fiscalmente, desde que atendidos os requisitos legais, pois não há base legal para desconsiderar essas amortizações. O ágio amortizado contabilmente, mas controlado no Livro de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo de CSLL (“LALUR” e “LACS”), mantém validade fiscal após a incorporação, afastando a tese da fiscalização de que haveria dedução indevida. (Acórdão nº 1402-007.390)
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Antecipação de bonificação é receita operacional: com base na Solução de Consulta 110/2019, a antecipação de bonificação é receita operacional submetida ao regime de competência, ou seja, no momento da assinatura do contrato, deve-se proceder com os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, estes últimos, quando no regime não cumulativo. Ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade tributária pela inexistência de fraude na operação contábil, não foi configurada responsabilidade solidária dos sócios administradores. (Acórdão nº 1402-007.427).
PER/DCOMP – Erros de fato não impedem o crédito: o contribuinte deve produzir um conjunto probatório com elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais, fazem prova a favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, para, assim, demonstrar a ocorrência de erro de fato. (Acórdão nº 1001-004.030).
IRPJ – Definição de subvenção de investimento: os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, devem atender aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (para os casos anteriores à revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.789/2023). Pode-se configurar grupo econômico pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. (Acórdão nº 1102-001.696).
IRPF – Verbas rescisórias homologadas na justiça trabalhista: valores pagos ao empregado por mera liberalidade do empregador, sem amparo em lei, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do imposto de renda. A qualificação das verbas como indenizatórias em decisão trabalhista não vincula a Fazenda Pública, cuja atuação deve observar exclusivamente a legislação tributária aplicável. (Acórdão n° 2301-011.702)
Contribuições previdenciárias – Abonos não eventuais previstos em ACT: abonos concedidos de forma recorrente e previstos em Acordo Coletivo de Trabalho configuram vantagem habitual com natureza salarial, não se enquadrando como ganhos eventuais indenizatórios. Afastada a aplicação da não incidência de contribuições previdenciárias nesses casos, restringindo o benefício apenas a abonos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. (Acórdão n° 2301-011.734)
Contribuições previdenciárias – Grupo econômico: comprovada a existência de grupo econômico de fato entre empresas do mesmo ramo, com identidade de sócios, exclusividade de marca e estrutura operacional, impõe-se a responsabilidade solidária pelo crédito previdenciário. Nesses casos, a atuação conjunta e integrada, inclusive por meio de rotação de empregados, dispensa a demonstração pelo fisco de interesse comum específico, bastando a vinculação societária e a unidade de atividades empresariais. (Acórdão n° 2202-011.421)
Estadual
Tributos Estaduais/AM – Regulamentado o Refis 2025
Em 9/10, foi publicado o Decreto nº 52.636, regulamentando o REFIS 2025, cujo prazo de adesão é até 31/3/2026, para quitação em até 60 parcelas e redução de até 95% do valor de multas e juros, para fatos geradores ocorridos até 28/2/2025 (ICMS e ITCMD) ou 31/12/2024 (IPVA). A adesão deverá ser feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, para débitos do ICMS e de contribuições ao FMPES, ao FTI e à UEA, ou pelo Portal do REFIS 2025, no sítio eletrônico da SEFAZ/AM, para débitos do IPVA e do ITCMD.
ICMS/MS – Regulamentada a transação de litígio de débitos inscritos na dívida ativa pela PGE
Em 9/10, foi publicado o Decreto nº 16.684, para dispor sobre as condições e os procedimentos para a realização de transação resolutiva de litígio relativo aos débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Destaca-se, dentre outros pontos, a possibilidade de o devedor compensar até 75% do valor do débito de ICMS objeto da transação com a utilização de créditos de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, observado a forma de apuração prevista e desde que homologados pelo Fisco.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Incidência – Fornecimento de suprimentos consumidos pelo locatário na utilização de bem locado: a saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (art. 7º, IX, do RICMS/2000). Já o fornecimento de lacres, abraçadeiras e sacolas consumidos na utilização de equipamentos (coletores de resíduos farmacêuticos) alugados a terceiros, está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. A remessa de bem do ativo imobilizado a título de comodato, não é hipótese de incidência do ICMS (art. 7º, IX, do RICMS/2000), desde que retorne ao remetente ao término do contrato (RC 32168/2025).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.