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Notícia

23 de junho de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 25 a 31 a de março


Câmara aprova novo regime de preços de transferência

Em 30/3, a Câmara dos Deputados aprovou, com alterações, o texto da Medida Provisória nº 1.152/22, que institui o novo regime de preços de transferência em matéria de tributação internacional. O texto segue para análise no Senado.


Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Em 31/3, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 3, que prorrogou o prazo para adesão ao PRLF até às 19hrs do dia 31/5/23.


Prorrogação da vigência de diversas Medidas Provisórias

Durante a semana, o Presidente da mesa do Congresso Nacional publicou diversos Atos que prorrogaram a vigência, por 60 dias, de diferentes Medidas Provisórias:

·    MP 1.152/22: institui o novo regime de preços de transferência no Brasil (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/23);

·    MP 1.147/22: altera o regime do PERSE e reduz a zero o PIS/COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 11/23);

·    MP 1.148/22: prorroga para 2024 a possibilidade de se consolidar os resultados auferidos no exterior e de apropriar crédito presumido relativo ao investimento em pessoas jurídicas no exterior que explorem a indústria em geral (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12/23);

·    MP 1.157/23: reduz as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com combustíveis (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 21/23);

·    MP 1.159/23: altera as Leis 10.637/02 e 10.833/03 para excluir o ICMS da composição da base de cálculo do PIS/COFINS (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 23/23).


STF suspende o julgamento das ações que se discutem a cobrança de ISS no Município do tomador de serviço

Em 31/3, foi suspenso o julgamento das ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF. O Ministro relator Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV; e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003, alterado pelo art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISS é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Nunes Marques entendeu pela constitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC nº 175/2020. O Ministro Gilmar Mendes formulou pedido de destaque. O julgamento será reiniciado em sessão presencial e ainda não há data marcada.


STF iniciou julgamentos virtuais em 31/3

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49: discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Os Ministros analisam a modulação dos efeitos e a definição sobre a regulação dos créditos.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248: discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, decidiu que a alteração da jurisprudência do STJ, referente ao início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e boa-fé. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.


CSRF publica novas decisões sobre ágio 

Invalidade de amortização de ágio gerado internamente: pelo voto de qualidade, a CSRF manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por entender que o contribuinte não poderia ter amortizado o ágio gerado em operação sob a égide da Lei nº 9.532/97 entre empresas do mesmo grupo econômico. Além disso, os conselheiros afastaram a multa qualificada de 150% (Acórdão 9101-006.477).

Possibilidade das partes fixarem o preço das ações adquiridas: a fixação do preço das ações a serem dadas em pagamento para fins de aquisição de investimento com sobrepreço, enquanto pressuposto para a subsequente amortização das parcelas do predito ágio, é livre e obedece aos critérios que melhor entenderem as partes (Acórdão 9101-006.483).

Impossibilidade da amortização na transferência de ágio: não se sustenta a a amortização da despesa de ágio obtido pela incorporadora ou pela incorporada mediante transferência, para aumento ou integralização de capital, de investimento adquirido por terceiro com mais valia (Acórdão 9101-006.482).


Receita publica novas Soluções de Consulta

IPI – Recondicionamento e acondicionamento de produtos importados: a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento (SC COSIT nº 54).

PIS/COFINS – Tratamento dos contratos de longo prazo: nos contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos equivalente percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. Nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS pode ser diferido até a data do recebimento do preço (SC COSIT nº 63).

IRPJ/CSLL – Reconhecimento de receitas de imóvel em sistema de uso compartilhado: as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas a apuração do lucro real, em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado, devem ser rateadas pelo período de duração do contrato, com base no regime de competência (SC COSIT nº 64).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Requisitos para utilização dos benefícios do PERSE: a redução de alíquotas previstas no âmbito do PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O benefício é aplicável àquelas pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional quando do termo inicial do benefício, tenham sido posteriormente excluídas daquele regime, a pedido ou de ofício (SC COSIT nº 67).

IRPJ/CSLL – Alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais: não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere de caixa para competência o regime de reconhecimento das variações cambiais (SC COSIT nº 66).


ICMS/SP – Condições da isenção do ICMS nos fornecimentos para expansão da Linha 2 – Verde, do Metrô

Em 29/3, foi publicada a Portaria SER nº 23 disciplinando o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Tais regras se aplicam à sociedade de propósito específico incumbida da implantação do referido trecho e às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, todas devidamente credenciadas no Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da SEFAZ/SP.


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico: a remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT- 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS. O retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria. No caso da remessa direta da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o depositante. Já o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria (RC 27319/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI: o Registro 1601 da EFD ICMS IPI destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, como cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos. Tal registro destina-se também ao fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Para seu preenchimento na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos da mesma empresa (RC 27345/2023).

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