
Acontece | Tributário
25 a 31 de janeiro de 2026
Federal
Receita Federal publica esclarecimentos sobre redução de incentivos fiscais
Em 26/1, a Receita Federal publicou o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, sobre a aplicação prática da Lei Complementar 224/2025, que estabeleceu uma redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.
A Receita informa que o documento será atualizado periodicamente a partir das dúvidas recebidas de contribuintes e entidades representativas. Acesse o Perguntas e Respostas na íntegra.
Regularização de obrigações acessórias
Em 29/1, a Receita Federal publicou aviso convocando pessoas jurídicas que deixaram de entregar obrigações acessórias a se regularizarem, com prazo final até 2 de março de 2026 para a entrega das declarações e escrituração exigidas.
Segundo o comunicado oficial, a medida alcança milhões de CNPJs com pendências de entrega de documentos.
As consequências da omissão podem incluir multas, inaptidão do CNPJ e restrições cadastrais, entre outras dificuldades operacionais. Acesse o comunicado na íntegra.
Reforma Tributária – Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS
Em 28/1, o Comitê Gestor do IBS anunciou os 54 representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios que vão compor o seu Conselho Superior até 31/3/2027. No âmbito estadual e distrital, as indicações são realizadas pelos governadores, que encaminharam os nomes de secretários de Fazenda. Já no âmbito municipal, nesse primeiro momento, as vagas foram preenchidas por indicação das entidades representativas dos municípios, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM – e a Frente Nacional das Prefeitas e dos Prefeitos – FNP.
Reforma Tributária – Informe técnico sobre cCLASSTrib
Em 28/1, foi publicado o Informe Técnico nº 2025.002 (v. 1.40), alterando diversos códigos de classificação tributária (cClassTrib), a serem indicados nos documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao IBS / CBS. Tais códigos são fundamentais para a correta aplicação das regras de incidência dos novos tributos sobre a operação comercial. Na mesma data, o Portal Conformidade Fácil disponibilizou um Assistente para Classificação Tributária, ferramenta orientativa para a identificação de possíveis classificações tributárias de acordo com o código NCM da mercadoria.
Soluções de Consulta COSIT
IRPJ – Incentivos às atividades desportivas – Limites específicos e globais: o incentivo fiscal para apoio a projetos esportivos e paradesportivos não admite a soma dos percentuais de dedução previstos para hipóteses distintas. O limite ampliado aplica‑se apenas a situações específicas, não sendo passível de utilização cumulativa. No que se refere aos limites globais de dedutibilidade, apenas os incentivos destinados a projetos voltados à inclusão social devem observar, além de seus limites próprios, o teto global de dedução. Já os incentivos direcionados a projetos esportivos e paradesportivos de caráter geral não se submetem a esse limite global (SC nº 4/2025).
Autorregularização incentivada – Prazos para adesão: não poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada tributos cujo vencimento original fosse posterior a 30 de novembro de 2023, tampouco créditos tributários constituídos, por declaração ou de ofício, até essa data. Nesse contexto, quando a DCTF, instrumento suficiente para a constituição e exigência dos tributos declarados, é entregue após o marco temporal de 30 de novembro de 2023, os débitos nela informados não são passíveis de inclusão na autorregularização incentivada.
Nesse mesmo sentido, a autorregularização incentivada contempla os débitos informados em Declaração de Compensação, desde que tenha sido transmitida entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024 e o Despacho Decisório que não homologou integralmente essas compensações tenha sido cientificado ao interessado no mesmo período (SCs nº 7 e 8).
CARF
IRPJ/CSLL – Lucros Auferidos no Exterior – Tratado Brasil-Chile: a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil deve reconhecer de forma individualizada, em subcontas do investimento em controlada direta no exterior, o resultado contábil correspondente aos lucros ou prejuízos apurados pela controlada e suas controladas, diretas ou indiretas, no ano-calendário da apuração, observada a proporção da participação societária. O ajuste positivo do valor do investimento, equivalente aos lucros auferidos antes do imposto sobre a renda, excluída a variação cambial, integra a determinação do lucro real e a base de cálculo da CSLL. A tributação dos lucros auferidos no exterior decorre do acréscimo patrimonial verificado na empresa brasileira controladora, não sendo afastada pela aplicação do art. 7º do Tratado Brasil–Chile. (Acórdão nº 1302-007.665)
IRPJ – Ágio – Empresa Veículo – Juros Intragrupo – Impairment: a constituição de holding com finalidade específica para aquisição de participação societária com ágio, seguida de sua incorporação pela investida, é operação lícita e admitida pela legislação. Não há exigência legal quanto à forma societária da adquirente, à origem dos recursos utilizados ou à existência de atividade operacional própria. Comprovados o custo de aquisição, o fundamento econômico do ágio baseado na expectativa de rentabilidade futura e a extinção do investimento em razão da incorporação, é legítima a amortização fiscal do ágio. A opção entre capitalização ou financiamento por meio de empréstimo com parte vinculada no exterior é da autonomia privada da empresa, não podendo ser desconsiderada pela autoridade fiscal na ausência de previsão legal específica ou de comprovação de simulação, fraude ou abuso de forma. Demonstradas a efetiva contratação do mútuo, a entrada e aplicação dos recursos, o pagamento dos encargos financeiros e a escrituração contábil regular, com documentação idônea, são dedutíveis as despesas com juros. É igualmente dedutível a baixa contábil de ativo intangível baseada em laudo técnico de impairment, desde que observados os critérios do CPC 01, sendo indevida a glosa fundada em juízo subjetivo da autoridade fiscal. (Acórdão nº 1301-007.961)
IRPJ/CSLL – Ágio – Empresa Veículo – Inexistência Material da adquirente – Compra Alavancada – Responsabilidade solidária: a amortização fiscal do ágio exige o atendimento cumulativo das condições previstas no art. 7º da Lei nº 9.532/1997, quais sejam: aquisição de participação societária, absorção do patrimônio por meio de evento societário e ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura. Ainda que se trate de holding pura, é necessária a existência mínima de substância material da adquirente, não sendo admitida a geração de ágio quando, à época da aquisição, a sociedade adquirente se limitava à existência meramente formal, desprovida de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária. Reconhecida a dedutibilidade das despesas financeiras pela sociedade incorporada, não subsiste a glosa fundada exclusivamente na alegação de desnecessidade da despesa para a manutenção da fonte produtiva da incorporadora, uma vez que esta sucede a investida em seus direitos e obrigações. Demonstrada a prática consciente e voluntária de atos ilegais destinados à redução artificial da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resta caracterizada a infração à lei, legitimando a responsabilização solidária dos administradores que permitiram ou toleraram tais práticas. (Acórdão nº 1301-007.955)
IRPJ – Distribuição de Energia Elétrica – Perdas Não Técnicas – Limite Regulatório: as perdas não técnicas incorridas até o limite regulatório, por se enquadrarem no conceito de perdas razoáveis e serem inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, devem ser reconhecidas como custo dos serviços prestados pela concessionária. Nessas condições, são dedutíveis para fins de apuração do lucro real. (Acórdão nº 1202-002.114)
IRPJ – Planejamento Tributário – Sociedade em Conta de Participação (SCP) – Responsabilidade Solidária: correta a autuação da autoridade fiscal quando demonstrada, de forma robusta no procedimento fiscal, a existência de planejamento tributário com fraude à lei, voltado à redução ou supressão do imposto de renda, mediante a criação artificial de SCP destituída de substância econômica, constituída apenas formalmente, sem a efetiva configuração de relação societária. É cabível a atribuição de responsabilidade solidária ao administrador ou gestor de fato da pessoa jurídica quando os créditos tributários exigidos decorrem da prática de infração dolosa à lei, nos termos da legislação tributária aplicável. (Acórdão nº 1402-007.565)
IRPJ – Passivo Fictício – Exigibilidade da obrigação – Ônus da prova: é cabível a autuação por passivo fictício quando o contribuinte não logra comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a exigibilidade da obrigação registrada contabilmente como dívida perante a controladora. Configura-se passivo fictício a manutenção de obrigações registradas como valores em trânsito pagos e recebidos sem a comprovação de sua exigibilidade, prevalecendo a presunção legal enquanto não ilidida por prova em sentido contrário. (Acórdão nº 1002-004.110)
PIS/COFINS – Crédito presumido de ICMS integra a base de cálculo das contribuições: o crédito presumido de ICMS configura subvenções governamentais, classificadas contabilmente como receita, nos termos do CPC 07 (R1) e do PN CST nº 112/1978. Em razão disso, integram a base de cálculo do PIS/COFINS apurado no regime não cumulativo. A distinção entre subvenções de custeio e de investimento se aplica apenas após a Lei nº 11.914/2009. (Acórdão nº 3102-003.152)
Estadual
ICMS/RJ – Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Créditos Tributários
Em 29/1, foi publicado o Decreto nº 50.130, prorrogando para 8/4/2026 o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários instituído pela Lei Complementar nº 225, permitindo a liquidação dos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 28/2/2025 com redução de até 95% de multas e juros, além da compensação com precatórios (hipótese na qual a redução será de 70%).
ICMS/SP – Restabelecida a isenção do ICMS em operações para a Área de Livre Comércio
Em 30/1, foi publicado o Decreto nº 70.348, reincluindo no Regulamento do ICMS a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR) Guarajamirim (RN) Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia (AC). Essa isenção havia expirado em 31/12/2024, retroagindo os efeitos da nova a 29/12/2025.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido e não escriturados pelo novo titular – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado: para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração em seus livros fiscais e em suas guias de informação e EFD, de forma a possibilitar a fiscalização dos respectivos valores. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (art. 69, II, do RICMS/2000). A esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (art. 26, IV, Decreto 69.182/2024). Para o aproveitamento do saldo credor de ICMS após a baixa formal da inscrição estadual da incorporada sem a observância prévia dos procedimentos indicados pela SEFAZ/SP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Opera%C3%A7%C3%B5es-de-Sucess%C3%A3o.asp), o incorporador deverá procurar o Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, solicitando orientações, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o art. 1º, III, 4.1.1, c/c art. 61, I, ambos da Resolução SFP 3/2025. (RC 32851/2025).
ICMS – Transferência de mercadorias e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular, com posterior encerramento do estabelecimento de origem – Transferência de crédito nas remessas de mercadorias – CIAP – Saldo credor: nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar por transferir o crédito correspondente conforme o art. 12, § 4º da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024) ou, alternativamente, conforme o §5º do mesmo artigo, (por opção do contribuinte, a transferência poderá ser equiparada a uma operação tributada – cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024). Transferido o bem do ativo imobilizado antes de concluída a apropriação do crédito, é cabível a apropriação, pelo destinatário, do saldo remanescente do CIAP (conforme o art. 61, §§ 10 e 11, do RICMS/2000 e a disciplina aplicável ao controle do crédito). O crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado poderá ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que observados os arts. 72 e seguintes do RICMS/2000. O saldo credor existente em conta gráfica não pode ser transferido entre estabelecimentos do mesmo titular, nem pode ser objeto de restituição ou autorização para aproveitamento na data do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 69, II e III, do RICMS/2000) (RC 31920/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 1 – A retirada de um dos sócios de uma sociedade uniprofissional, transformando-a em sociedade simples unipessoal, não afeta a manutenção do seu enquadramento tributário, conforme o art. 15 da Lei nº 13.701/2003.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

