
Acontece | Tributário
22 a 28 de março de 2026
Federal
Reforma Tributária – Comissões para estruturar o IBS
Em 26/2, o Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços editou a Resolução CGIBS nº 1, instituindo diversas Comissões de Trabalho para a formulação de propostas a serem submetidas ao Conselho Superior. Dentre essas comissões, foram criadas a Comissão de Trabalho do Regimento Interno (CT-REG) e a Comissão de Trabalho do Regulamento do IBS (CT-RIBS).
Receita Federal atualiza o rol de benefícios não sujeitos à redução linear
Em 23/2, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que relaciona os gastos tributários não alcançados pela redução linear de incentivos e benefícios federais instituída pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025.
Dentre as alterações, destacamos as doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos (item 26 do Anexo), que deixam de constar como gasto tributário não alcançado pela redução linear e passam, portanto, a se submeter à sistemática de redução prevista na LC nº 224/2025.
Além disso, foram expressamente incluídos novos itens no rol de benefícios preservados, como: (i) a dedução de despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica concedida a empregados; (ii) a isenção de IRPJ e CSLL para entidades de previdência privada fechada sem fins lucrativos; e (iii) a isenção de IR, CSLL e COFINS aplicável a associações civis e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico que atendam aos requisitos legais.
Receita Federal altera regras de habilitação no Repetro-Industrialização
Em 27/2, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.308/2026, alterando o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que regulamenta o Repetro-Industrialização.
Na redação anterior, a habilitação ao Repetro-Industrialização exigia apenas a existência de vínculo contratual com pessoa jurídica beneficiária do Repetro, do Repetro-Sped ou do próprio Repetro-Industrialização, sem detalhamento expresso quanto à compatibilidade ao objeto social e ao CNAE ou à forma de comprovação do contrato.
Agora, a norma passa a exigir, para fins de habilitação, que a pessoa jurídica possua objeto social e CNAE compatíveis com a atividade industrial admitida no regime, além de apresentar contrato que comprove a obrigação de fabricar bens destinados a beneficiárias do Repetro, do Repetro-Sped ou do próprio Repetro-Industrialização, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada antes da data do pedido de habilitação.
Judicial
STF afasta repercussão geral sobre inclusão de PIS/Cofins na base do ICMS
Em 25/2, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na qual reconheceu a inexistência de repercussão geral do Tema 1446, cuja controvérsia se refere à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por entender que a matéria possui natureza infraconstitucional.
Ao analisar o caso, o STF concluiu, por unanimidade, que a discussão não envolve violação direta à Constituição Federal, mas demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que afasta a competência da Corte em sede de Recurso Extraordinário.
Com isso, a tese fixada pelo STJ no Tema 1223 permanece vigente, segundo a qual é legítima a inclusão de PIS e COFINS na base do ICMS quando o imposto incide sobre o valor total da operação, por se tratar de repasse de natureza econômica.
Soluções de Consulta COSIT
Multa Isolada – Abrangência de programa de autorregularização incentivada: a multa isolada não poderia ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, tendo em vista que o referido programa de parcelamento restringia-se aos tributos e aos acréscimos legais a eles vinculados, correspondentes às multas de ofício e de mora. (SC nº 19/2026).
RET-PMCMV – Regimes Especiais de Tributação (RET): o incorporador responsável por empreendimento já optante pelo RET-Incorporações Imobiliárias pode requerer a adesão ao RET-PMCMV para unidades habitacionais que se qualifiquem como imóveis residenciais de interesse social, nos termos das normas do Programa Minha Casa Minha Vida. A coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades que não se enquadram nas exigências do Programa Minha Casa Minha Vida não obsta a fruição concomitante do RET-Incorporações Imobiliárias e do RET-PMCMV (SC nº 23/2026).
IRPJ/CSLL – Dedução de encargos de depreciação de aeronave – Atividade rural: é permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave utilizada para transporte de pessoal (administração, técnicos agrícolas, engenheiros, entre outros) entre estabelecimentos de pessoa jurídica dedicada à atividade rural. Sem prejuízo, a aeronave utilizada apenas para esse fim não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado (SC nº 27/2026).
CARF
IRRF – Não incidência – Remessas para pagamento de serviço técnico ao exterior – Convenção Brasil – França (art. 7º) – Ausência de condicionantes: as remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito. (Acórdão nº 1302-007.673)
IRPJ – Amortização de Ágio – Fundamento Econômico: estudo interno elaborado no contexto de reorganização societária que não atende ao requisito de demonstração do fundamento econômico não é suficiente para validar a amortização do ágio. Ainda que contenha cálculos de avaliação econômica, a ausência de laudo que identifique, de forma inequívoca, a empresa adquirida inviabiliza a comprovação do nexo causal entre o estudo apresentado e o ágio registrado. (Acórdão nº 1301-007.963)
IRPJ – Amortização de Ágio – Confusão Patrimonial: a Câmara Superior de Recursos Fiscais consignou que a aplicação da Lei nº 9.532/1997 pressupõe a existência de uma efetiva sociedade investidora, responsável pela realização dos estudos de rentabilidade futura, pela decisão de investimento e pelo desembolso originário dos recursos, bem como da correspondente pessoa jurídica investida. A amortização do ágio somente se viabiliza com a consumação da confusão patrimonial entre investidora e investida, de modo que o investimento e os lucros dele decorrentes passem a se comunicar diretamente. Compartilhado o mesmo patrimônio entre controladora e controlada, os resultados do investimento são tributados pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com expectativa de rentabilidade futura. (Acórdão nº 9101-007.494)
IRPJ – Amortização de Ágio – Fundamentação Econômica – Laudo Tempestivo: com base no Decreto-Lei nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não se exigia laudo pericial específico para a demonstração do fundamento econômico do ágio, sendo suficiente documentação idônea que identificasse e demonstrasse a origem do sobrepreço pago em relação ao valor patrimonial da investida. No entanto, a legislação impunha a comprovação prévia e contemporânea à operação societária dos fundamentos econômicos do ágio, notadamente quando decorrente da expectativa de rentabilidade futura, não se prestando a esse fim laudos ou estudos elaborados meses após o registro contábil da aquisição. Inaplicáveis às operações pretéritas as disposições introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, que passaram a tratar o goodwill como valor residual apurado após a mensuração a valor justo dos ativos e passivos identificáveis. (Acórdão nº 9101-007.507)
Responsabilidade Solidária – Sócio de Fato – Interpostas Pessoas: não se sustenta a imputação de responsabilidade tributária solidária fundada exclusivamente na outorga de procuração por interpostas pessoas integrantes do quadro societário da pessoa jurídica, quando ausente demonstração concreta de interesse comum dos acusados nas situações que constituem os fatos geradores autuados. A acusação mostra-se insuficiente, especialmente quando não indicado o enquadramento da conduta em qualquer dos incisos do art. 124 do Código Tributário Nacional. (Acórdão nº 1004-000.344)
INSS – Efeitos da contestação do FAP: a contestação do FAP perante o órgão competente não impede o lançamento do GILRAT decorrente, mas somente suspende a exigibilidade do crédito tributário até decisão final da autoridade competente. Na hipótese de lançamento para prevenir a decadência, é exigível a multa de ofício quando a empresa não recolhe, nem declara em GFIP o FAP que lhe foi atribuído, mesmo quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da contestação perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social. (Acórdão nº 2201-012.588)
CSLL – Aplicação de acordos internacionais: os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. (Acórdão nº 1201-007.414)
Estadual
ICMS/RS – Revogada Substituição Tributária para lâminas e aparelhos de barbear e perfumes e cosméticos
Em 23/2, foi publicado o Decreto nº 58.626, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Sul denunciou os Protocolos ICM e ICMS relacionados à substituição tributária do ICMS sobre operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro e com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Assim, a partir de 1º/4/2026, as operações realizadas no Estado ou a ele destinadas, envolvendo os citados produtos, não estarão mais sujeitas ao ICMS-ST.
ICMS/RS – Alterado edital sobre transação débitos de ICMS
Em 25/2, foi publicado o Edital de Transação por Adesão PGE/Sefaz s/nº, que altera as regras aplicáveis à transação de débitos de ICMS irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Dentre as alterações, destacamos que as reduções de juros e multas não poderão superar 65% do valor atual de cada crédito a ser transacionado. Também foram alterados os prazos para determinadas situações, como o oferecimento de valores depositados ou penhorados, que ocorrerá após a conversão do depósito em renda e a amortização do valor líquido do débito, desde que seja expedido alvará ou realizada transferência bancária para as contas do Estado até 30/4/2026.
IBS/RJ – Instituído Programa de Implantação do Imposto sobre Bens e Serviços
Em 26/2, foi publicada a Resolução Sefaz nº 867, que institui o Programa de Implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (PRO-IBS). Dentre os objetivos do programa, incluem-se a elaboração e manutenção da arquitetura de referência dos sistemas necessários à gestão do IBS no Estado e a coordenação, planejamento e acompanhamento de projetos, ações e atividades relacionados à transição do ICMS para o IBS no Estado do Rio de Janeiro.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias: o destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto, mas é considerado contribuinte eventual. Antes de iniciar suas atividades ou, acaso já iniciadas, antes de adquirir energia elétrica no ACL, deverão se inscrever, no CADESP, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, ainda que sua caracterização como contribuinte decorra exclusivamente da aquisição de energia elétrica em referência, podendo aderir ao Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto previsto na Portaria SRE 14/2022, dispensada a adoção da EFD, embora continue obrigado a emitir mensalmente a NF-e de que trata os arts. 15, I e 17, II, da Portaria SRE 14/2022. No fornecimento de energia elétrica destinada a consumo não residencial, aplica-se a alíquota geral de 18%, não incidindo o adicional de 2% referente ao FECOEP (art. 56-C do RICMS/2000). Não há obrigatoriedade de que o fornecedor de energia elétrica, estabelecido em outro Estado, promova sua inscrição estadual junto à SEFAZ/SP para comercializar energia elétrica no ACL a consumidores localizados em território paulista (RC 33164/2026).
IPVA – Empresa locadora de veículos – Aplicação de alíquota reduzida: a utilização da alíquota reduzida de 1% do IPVA por empresas locadoras de veículos está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 9º, § 2º da Lei nº 13.296/2008 (a atividade de locação de veículos deve corresponder a, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, mediante reconhecimento pelo Poder Executivo), bem como às exigências previstas na Portaria SRE nº 13/2022 (RC 32866/2025).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 3 – Apesar de o Fundo de Investimento Imobiliário não possuir personalidade jurídica, sendo representado por seu administrador, da mesma forma que possui CNPJ para o cumprimento de obrigações fiscais federais, deve obter inscrição municipal no CCM para fins de cumprimento de obrigações tributárias municipais. Para a regularização de obras de construção civil, a inscrição da obra no CCM deverá estar vinculada ao fundo. Ademais, todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelos prestadores de serviços relacionados à obra devem indicar como tomador o próprio Fundo de Investimento Imobiliário, garantindo a correta vinculação das operações ao fundo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 5 – Cada estabelecimento prestador de serviços, inscrito no CCM, é responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos serviços que efetivamente prestar. Assim, a emissão da NFS-e deve ser realizada pelo estabelecimento a que estiver vinculado o respectivo cadastro no CCM. Não obstante, caso tenha interesse, a consulente poderá solicitar a concessão de regime especial para emissão centralizada de NFS-e, por meio de requerimento específico à Secretaria Municipal da Fazenda.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

