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Semana de 1 a 7 de abril de 2023
Novas regras para o Contencioso Administrativo Federal
Em decorrência da MP 1.160/23, a Receita Federal do Brasil editou normas estabelecendo novas regras para o Contencioso Administrativo Federal, das quais destacamos:
- Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e Baixa Complexidade: em 3/4, foi publicada Portaria nº 309 que criou o Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e de Baixa Complexidade que possuem, resumidamente, a seguinte estrutura:
(i) julgamento: os lançamentos fiscais serão julgados: (a) por julgador singular, em primeira instância; e (b) pelas Turmas Recursais no âmbito da criada Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), em segunda e última instância;
(ii) valor de alçada: na data de apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade, o lançamento fiscal será considerado (a) de Pequeno Valor, quando o valor não superar 60 salários-mínimos, e (b) “Baixa Complexidade”, quando o valor for superior a 60 salários mínimos e inferior a 1.000 salários mínimos;
(iii) acesso ao CARF: serão julgados pelo CARF apenas os lançamentos fiscais superiores a 1.000 salários-mínimos;
(iv) sustentação oral: caberá perante as Turmas Recursais, as quais deve ser solicitada por meio de formulário eletrônico em até 2 dias úteis antes da sessão de julgamento;
(v) vigência: o Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e de Baixa Complexidade entrou em vigor com a publicação da Portaria; e
(vi) casos com contencioso iniciado: deverá ser considerado o salário-mínimo vigente em 3/4 para classificação dos processos pendentes de julgamento em primeira instância, e a nova estrutura não será aplicada aos caso que já se encontram em segunda instância.
- Julgamento de recursos no CARF: em 6/4, foi publicada a Portaria nº 139 determinando que os pedidos dos contribuintes para retirada de recursos da pauta de julgamento do CARF, prevista para ocorrer durante a vigência da MP nº 1.160/23, será automaticamente deferido pelo Presidente de Turma. Tal norma decorre da discussão a respeito da legalidade do retorno do voto de qualidade ao CARF trazido pela referida MP.
Receita publica novas Soluções de Consulta
PIS/COFINS – tratamento do trânsito aduaneiro: o transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno e não pode servir como base para aplicação da isenção de PIS/COFINS prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/01 (SC COSIT nº 73).
IRPJ/CSLL – utilização de crédito fictício previsto nos acordos de dupla tributação: o aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit), previsto no Tratado Brasil-Espanha, independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha. Além disso, havendo lucros, o crédito deve ser utilizado na apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às receitas que lhe deram origem. Na inexistência de lucro real, o crédito será aproveitado nos períodos de apuração subsequentes, até seu esgotamento (SC COSIT nº 74).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – efeitos da doação de produtos alimentícios e bebidas: o recebimento de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, ainda que empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação. No lucro presumido, o valor dos produtos recebidos em doação não integra a receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ/CSLL e tributado como outras receitas pela donatária. No caso do PIS/COFINS, o valor da doação não integra a base de cálculo das contribuições desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos (SC COSIT nº 83).
ICMS – Aumentos de alíquotas padrão do ICMS válidos a partir de 1º/4
No final de 2022 e início de 2023, diversos Estados brasileiros aumentaram as alíquotas padrão do ICMS para operações internas e, passada a noventena, tais aumentos começam a entrar em vigor. A partir de 1º/4, tais aumentos passaram a ser válidos nos Estados do Acre (19%), Alagoas (19%), Amazonas (20%), Maranhão (20%), Rio Grande do Norte (20%) e em Tocantins (20%). Na mesma data, o Estado de Sergipe que havia majorado para 22% sua alíquota padrão do ICMS em 20/3, a reduziu para 19% nas operações / prestações com energia elétrica, combustíveis e comunicação, bem como para os demais produtos, por meio da Lei nº 9.176.
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
ITCMD – Doação – Trust instituído no exterior – Beneficiário residente no Estado de São Paulo: o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. Exceto na hipótese em que a instituição do trust instrumentalize algum pagamento devido ao beneficiário, este passa a ser titular de direito sobre o trust no momento de sua indicação, de forma gratuita e por liberalidade, aperfeiçoando-se a doação. O ITCMD relativo à doação de direitos realizada por doador com domicílio no exterior a donatário residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo (RC 25343/2022).
ICMS – DIPAM – Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD): os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema “e-DIPAM”, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS (RC 26450/2022).
ICMS – Crédito – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado sem a devida escrituração posterior: na incorporação, quando o estabelecimento adquirido, de forma integral, permanecer em continuidade operacional no mesmo local, poderá ter o seu saldo credor de ICMS aproveitado pela empresa incorporadora. Porém, cabe à incorporadora manter a regular escrituração de tais créditos nos seus livros fiscais e nas suas guias de informação. Caso a empresa incorporadora tenha deixado de escriturar os créditos apurados em incorporação ocorrida há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000, não poderá aproveitá-los (RC 26538/2022).