
Acontece Tributário – 15 a 21 de março
Federal
Lei Complementar promove redução de PIS/Cofins nos setores químico e petroquímico
Em 20/3, foi publicada a Lei Complementar nº 228/2026, que reduz as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins aplicáveis ao setor químico e petroquímico, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ).
A norma estabelece novas alíquotas reduzidas para o período de março a dezembro de 2026. A redução alcança tanto operações no mercado interno quanto importações de insumos estratégicos utilizados na cadeia produtiva do setor.
Em contrapartida, foram instituídos limites globais de renúncia fiscal para 2026 para cada benefício específico, fixados em R$ 2 bilhões e R$ 1,1 bilhão, com previsão de extinção dos incentivos a partir do mês subsequente ao atingimento desses tetos.
Receita Federal publica regras do IRPF 2026
Em 16/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que disciplina a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
A norma mantém e consolida as hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração, incluindo critérios relacionados a rendimentos, patrimônio, operações em bolsa e rendimentos ou ativos no exterior, em linha com as recentes regras de tributação internacional.
Além disso, a instrução normativa reforça o uso da declaração pré-preenchida e dos sistemas digitais da Receita Federal, evidenciando o avanço no cruzamento de dados e no controle fiscal das informações prestadas pelos contribuintes.
Receita Federal altera regras de compensação e ressarcimento de créditos tributários
Em 19/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que promove alterações relevantes na IN RFB nº 2.055/2021, responsável por disciplinar os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal.
Entre as mudanças, destacam-seas a alteração de limites mensais para a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, especialmente para valores que superam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a regularização de pendências, a apresentação de manifestações de inconformidade e a que passam a ser obrigatoriamente parcelados ao longo de períodos mínimos, que podem chegar a até 60 meses.
Por fim, há modificações em prazos e procedimentos administrativos, incluindo regras para regularização de pendências, apresentação de manifestações de inconformidade e interposição de recursos ao CARF.
Receita Federal redefine alíquotas da CSLL para instituições financeiras
Em 20/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, que altera a IN RFB nº 1.700/2017 para disciplinar as alíquotas da CSLL aplicáveis a partir de abril de 2026, consoante disposições da Lei Complementar nº 224/2025.
A norma prevê alíquotas diferenciadas conforme o tipo de instituição, com destaque para bancos, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%, e para outras entidades do sistema financeiro, como instituições de pagamento e sociedades de crédito, que passam a observar alíquotas escalonadas ao longo do tempo.
Em alguns casos, a tributação será majorada gradualmente até 2028, indicando um movimento de aumento da carga tribdessesutária para determinados segmentos do mercado financeiro.
Além disso, a instrução normativa promove ajustes pontuais na tributação de rendimentos, como a incidência de imposto de renda na fonte sobre juros, e revoga dispositivos anteriores para consolidar a nova sistemática.
Judicial
STJ afasta crédito presumido de IPI sobre exportação de produto não tributado
Em 16/3, foi publicado acórdão da 2ª Turma do STJ no REsp nº 1.726.185/RS, no qual se decidiu, por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados pelo IPI não podem compor a base de cálculo do crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/1996.
No caso analisado, discutia-se o aproveitamento do benefício por empresa exportadora de tabaco em folha processado, relativamente a operações realizadas entre 2001 e 2003. A contribuinte sustentava que, por se tratar de produto submetido a processo de industrialização, as receitas de exportação deveriam ser consideradas no cálculo do crédito presumido de IPI destinado ao ressarcimento de PIS e Cofins.
O STJ, contudo, entendeu que, mesmo antes da edição da IN SRF nº 69/2001, não era possível incluir essas receitas na base de cálculo do benefício, porque produtos classificados como “NT” estão fora do campo de incidência do IPI. Com isso, a Corte concluiu que, nessas hipóteses, não se encontram preenchidos os requisitos legais para fruição do crédito presumido.
A decisão reforça a interpretação restritiva do benefício fiscal e consolida entendimento favorável à Fazenda Nacional, com impacto relevante para discussões envolvendo exportações de produtos não tributados pelo IPI e a apuração de créditos presumidos vinculados à Lei nº 9.363/1996.
Soluções de Consulta COSIT
IRRF – Rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial:a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda incidente na fonte, na hipótese de pagamento de rendimentos em cumprimento de decisão judicial, os quais sejam objeto de depósito judicial no âmbito da Justiça Estadual ou Distrital, é da instituição financeira depositaria do crédito. A instituição também é responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias atribuídas pela legislação à fonte pagadora de rendimentos (SC nº 35/2026).
CARF
PIS/COFINS – Regime Não Cumulativo – Royalties – Essencialidade – Creditamento – Possibilidade: os valores pagos a título de royalties, quando comprovado que constituem condição indispensável ao acesso à tecnologia necessária à continuidade do processo produtivo, enquadram-se no conceito de insumo segundo os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779), gerando direito ao crédito na sistemática não cumulativa (Acórdão nº 3001-003.884)
IRPF – Terceirização de atividade-fim – Possibilidade de comprovação de fraude pela fiscalização: é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (Acórdão nº 2101-003.501).
CIDE – Remessas ao Exterior – Royalties: para fins de incidência da CIDE-Remessas, a expressão royalties, a qualquer título, possui abrangência ampla, alcançando rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, independentemente da denominação contratual. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa a residentes no exterior é suficiente para caracterizar o fato gerador da contribuição. Integra a base de cálculo da CIDE o IRRF incidente sobre os valores remetidos, ainda que o ônus financeiro seja assumido pela fonte pagadora. Contudo, não é admissível a inclusão do ISS na base da contribuição, por ausência de previsão legal. (Acórdão nº 3101-004.463)
IRPJ – Subvenção – Crédito presumido de ICMS: de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, foi definido que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (Acórdão nº 1202-002.327)
Responsabilidade solidária de sócio: não sendo demonstrado cabalmente e detalhadamente o nexo causal entre as condutas praticadas pela empresa e que levaram às autuações, nos termos do art. 124 e 135, III, do CTN, e os sócios arrolados como responsáveis solidários, deve-se excluir a responsabilidade solidária deles. (Acórdão nº 1202-002.328).
Estadual
ICMS/SP – São Paulo exclui mais produtos do regime de substituição tributária
Em 17/3, foi publicada a Portaria SER nº 9, excluindo, a partir de 1º/7/2026, diversos produtos do regime de substituição tributária do ICMS aplicável a água mineral, natural ou aromatizada, gasosa ou não, sorvetes e preparados de sorvete em máquina, produtos de papelaria e papel e determinados materiais de construção (telhas, elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção). Em relação aos estoques de tais produtos, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020.
ICMS/MG – Benefícios de ICMS para contribuintes atingidos por calamidade pública
Em 19/3, foi publicado o Decreto nº 49.194, concedendo benefícios fiscais de ICMS a contribuintes localizados nos municípios de Juiz de Fora e Ubá, afetados por eventos climáticos severos e declarados em estado de calamidade pública, como a isenção sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e sobre as saídas internas de mercadorias doadas para ações de assistência às vítimas, dispensada a emissão de notas fiscais para tais doações. Tais contribuintes também foram dispensados do estorno de créditos de ICMS pela perda de mercadorias em estoque decorrentes dos eventos climáticos, além de terem prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS (vencimento em março de 2026: pagamento até 20.07.2026; vencimento em abril de 2026: pagamento até 20.08.2026).
ICMS/RS – Adesão ao Programa “Acordo Gaúcho”
Em 19/3, foi publicada a Instrução Normativa RE nº 23, contendo disposições sobre o processo de adesão ao pagamento de débitos do ICM e ICMS, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos do Programa Acordo Gaúcho”, conforme o Edital Conjunto de Transação por adesão nº 2/2025, a ser feita no site: http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
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Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Inclusão dos encargos pagos à CCEE na base de cálculo do imposto na representação de consumidores livres: os encargos pagos pela comercializadora varejista à CCEE, e posteriormente ressarcidos pelos consumidores representados, são custos inerentes às operações com energia elétrica e se refletem diretamente no valor da mercadoria. Devem, portanto, ser informados como parte integrante do valor da operação e compõem a base de cálculo do ICMS. Não é admissível a utilização de “Nota de Débito” para a cobrança segregada de encargos vinculados a operações com energia elétrica. O documento fiscal adequado é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que emitida de forma complementar (RC 31335/2025).
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista – Nota Fiscal: a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do art. 408 do RICMS para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá, na saída interna do produto acabado, emitir nota fiscal, em nome próprio, com destaque do imposto, conforme as regras aplicáveis à operação regular de saída (RC 33336/2026).
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de árvore em pé – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais – Unidade de medida: não há incidência do ICMS na venda de árvore em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão quando as árvores cortadas vierem a sair do estabelecimento que as produziu. O adquirente da plantação de árvore em pé é responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS na saída das árvores cortadas (madeira), que constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. O controle da produção do estabelecimento deve ser registrado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores pode ser documentado por meio de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente (RC 33259/2026).
Municipal
Soluções de Consulta ISS/SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 7– Não incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil operacional, por não configurarem prestação de serviços, nos termos do Parecer Normativo n° 01/2026, cujo enunciado deriva da interpretação constitucional firmada pelo STF no julgamento do RE nº 592.905, em 2/12/2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 8– Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei nº 13.701/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, regra que também se aplica aos serviços de corretagem imobiliária (subitem 10.05), atividade de natureza negocial que prescinde de execução física sobre o imóvel, motivo pelo qual, sendo a consulente estabelecida em São Paulo, o ISS devido sobre essa atividade pertence a este Município. Não existe fundamento legal que autorize a retenção do ISS pelo tomador localizado em outro município em relação a tal serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 9 – O ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, não sendo exigida a emissão de NFS-e referente a tal operação. O Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – (versão 6.1) define a NFS-e municipal como o documento fiscal padrão para a apuração do ISS, IBS e CBS, mediante utilização da “Versão 2 – ISS e IBS”. Entretanto, essa estrutura somente se aplica quando a operação envolver prestação de serviços tributável pelo ISS. Com efeito, para operações que não configuram serviço sob a ótica da incidência do ISS, como a locação pura, o Manual estabelece que a emissão de NFS-e municipal não é permitida para atividades não previstas no art. 1º da Lei nº 13.701/2003 (item 5.4 do referido manual), sendo o documento fiscal do IBS disciplinado em sistema próprio de âmbito nacional, a ser regulamentado pelo Comitê Gestor.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

