carregando...

Newsletter

26 de dezembro de 2024

Acontece | Tributário – 16 a 21 de dezembro de 2024

Regulamentação da Reforma Tributária é aprovada e segue para sanção presidencial

Em 17/12, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo, cujo texto segue para sanção do Presidente da República. O projeto define as regras aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).


STJ – Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS

Em 16/12, foi publicado o Acórdão do Recurso Especial nº 2.091.205, julgado em sede de recursos repetitivos, que veda a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que as referidas contribuições não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor. Assim, foi fixada a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº 1.223: “A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”


Solução de Consulta da Receita Federal

IRPJ – Tributação de American Depositary Receipts: os resultados positivos auferidos na montagem de “American Depositary Receipts” (“ADRs”) não estão excluídos da tributação pelo IRPJ, pois não se está diante de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas. A montagem de ADRs por investidor estrangeiro é evento sujeito à incidência do IRPJ quando da apuração de resultado positivo, visto que resta caracterizada a disponibilidade econômica e jurídica ao citado investidor, naquela data, de tal resultado (diferença), representativo de acréscimo patrimonial definitivo a partir da desincorporação das ações do patrimônio daquele investidor. Entende-se como resultado positivo a existência de diferença positiva entre o valor de mercado, na data de montagem, das ações depositadas e seu custo de aquisição. Para fins de apuração da base de cálculo (resultado), deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data da montagem (em Reais) e seu custo de aquisição (em Reais), sendo esse último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários. No caso de investidor não residente no Brasil e não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, o resultado estará sujeito à aplicação da alíquota de 15% (SC nº 292/2024).


CARF

IRPJ – Transferência de investimento sem contrapartida financeira: a transferência de investimento sem qualquer contrapartida financeira ou dispêndio, principalmente quando não relacionado com a atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte, não é dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda, posto que a ausência de contrapartida financeira na operação é uma mera liberalidade, incompatível com a natureza de despesa necessária ou usual. A dedutibilidade de despesas exige que elas sejam indispensáveis para a atividade da empresa ou manutenção da fonte pagadora. (Acórdão nº 1202-001.484)

IRPF – Ganho de capital na alienação de participação societária e as contas escrow: os valores contidos em contas escrow não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não integra o ganho de capital a parcela do valor da alienação, incluindo eventuais atualizações, que tenha sido destinada, por expressa previsão contratual, a pagamento de passivos pendentes da participação societária alienada. Em outras palavras, os valores depositados nessas contas não configuraram disponibilidade econômica ou jurídica para os alienantes, pois foram utilizados exclusivamente para quitar passivos da empresa alienada. Apesar de estarem formalmente vinculados ao preço de aquisição, os recursos serão destinados ao pagamento de contingências e, portanto, não representavam acréscimo patrimonial para os vendedores. (Acórdão nº 2102-003.524)

IRPJ – Amortização de Ágio – Empresa Veículo: a possibilidade de amortização do ágio não pode prevalecer quando é utilizada empresa veículo para sua configuração. A condição legal de ocorrência de uma operação de incorporação, mediante extinção da investida ou da investidora, e da consequente confusão patrimonial entre elas, não pode ser admitida apenas como uma exigência formal, mas deve ser considerada como um requisito de efetivo conteúdo econômico e societário, que reflita um verdadeiro propósito negocial e não apenas uma opção empresarial dos interessados. Ainda, apenas no caso em que a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a investidora de fato) é que haverá o atendimento dos aspectos temporal, pessoal e material da legislação, o que não ocorre quando inserida no procedimento uma terceira pessoa jurídica com nítido caráter de empresa veículo. (Acórdão nº 1402-007.105)

IRPJ – Lucros Obtidos por Controlada no Exterior – Tratados: não há incompatibilidade entre os dizeres dos Tratados firmados pelo Brasil com Espanha, Argentina, Chile e Uruguai e as disposições do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da incidência do IRPJ sobre o lucro disponibilizado à controladora no Brasil por sua controlada no exterior. Portanto, é inaplicável o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que define que os tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna, por inexistência de conflito. (Acórdão nº 1402-007.033)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Isenção – Operação de remessa da peça defeituosa de veículo automotor para fabricante – Revendedor não enquadrado como concessionário ou oficina autorizada – Convênio ICMS-129/06: a isenção prevista no art. 127 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita aos estabelecimentos concessionário e oficina autorizada que realizar a remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica (RC 30924/2024).

ICMS – Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de estabelecimento que exerce atividades administrativas: o Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (art. 19, §2º) (RC 30899/2024).

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento: o valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado (RC 30866/2024).

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos destinados a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) – ROT-ST: o estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, ainda que esteja credenciado ao ROT-ST, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018 (RC 30857/2024).

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado: a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do art. 12, § 1°, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000). No que diz respeito aos procedimentos que envolvam a movimentação de mercadorias e ativos, o contribuinte deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (art. 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022) (RC 30946/2024).

 

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

Conteúdo relacionado

Pular para o conteúdo