Acontece | Tributário
Semana de 22 a 30 de abril de 2023
MP 1.171 altera regime de tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas físicas e atualiza tabela progressiva de IRPF
Em 30/4, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.171 que altera o regime de tributação de imposto de renda sobre rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas por meio de aplicações financeiras, controladas no exterior (“Offshores”) e “Trusts”. Além disso, a MP altera os valores da tabela progressiva de IRPF.
Decreto amplia o rol de setores que podem emitir debêntures com benefício fiscal
Em 25/4, foi publicado o Decreto 11.498, que alterou o Decreto 8.874/16, para dispor e ampliar sobre o incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. Os seguintes setores foram incluídos: (a) educação; (b) saúde; (c) segurança pública e sistema prisional; (d) parques urbanos e unidades de conservação; (e) equipamentos culturais e esportivos; e (f) habilitação social e requalificação urbana. O benefício fiscal se aplica às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1/1/2024 e o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras.
Receita internaliza decisões do Comitê Automotivo Bilateral Brasil – Argentina
Em 25/4, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 que internalizou as decisões proferidas pelo Comitê Automotivo Bilateral Brasil – Argentina, contidas na Nota Interpretativa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14) ocorrida nos dias 8 e 9/03/23, que tratam da Política Automotiva Comum entre os países. Tais decisões se aplicam aos produtos automotivos novos classificados como automóveis, veículos comerciais leves, ônibus, caminhões, tratores rodoviários para semirreboques, chassis com motor, reboques, semirreboques, carrocerias, cabinas, tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas e autopeças.
CSRF valida a utilização de empresa veículo para amortização de ágio
Em 27/4, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.486, no qual a 1ª Turma da CSRF entendeu que uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, não configura simulação. Além disso, os conselheiros avaliaram que a transferência, por controladora domiciliada no exterior, dos recursos empregados na aquisição de participação societária por empresa holding constituída no Brasil não impede a amortização fiscal do ágio após sua incorporação pela investida.
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento: o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (como importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, os dados do estabelecimento sucessor deverão constar na Nota Fiscal de devolução, e não os dados do estabelecimento sucedido (RC 27320/2023).
ICMS – Obrigações acessórias – Novo endereço temporário do estabelecimento: caso exerça sua atividade em novo endereço, mesmo que temporariamente (loja de shopping que, em razão de obras, operará temporariamente em quiosque localizado no mesmo centro comercial), o contribuinte deverá fazer constar essa informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), solicitando a alteração através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), de acordo com o art. 12, II, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, além de seguir a orientação do Posto Fiscal em relação à operacionalização da alteração de endereço dos estabelecimentos (RC 27400/2023).
ICMS – Transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular: regra geral, é vedada a transferência de saldo credor de um estabelecimento para outro do mesmo titular exceto, dentre outros casos, a (i) centralização de apuração e recolhimento (arts. 96 a 102 do RICMS/2000); (ii) transferência de crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (art. 70 do RICMS/2000); (iii) transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor rural (arts. 70-A a 70-H do RICMS/2000); e (iv) transferência de crédito acumulado (arts. 73 a 76 do RICMS/2000) (RC 27577/2023).