Acontece | Tributário
Semana de 13 a 19 de maio
STF julga inconstitucional a multa isolada por compensação não homologada
Em 18/5, foi publicado o acórdão nos autos da ADI 4905 que declarou a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte (como previsto no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015, e inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021).
______
STF fixa tese sobre contribuição de empregador rural pessoa jurídica
Em 16/5, foi publicado o acórdão nos autos do RE 700922, Tema 651 de Repercussão Geral do STF, o qual fixou a seguinte tese: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.
_______
STJ decide que o dever de registrar informações de mercadorias embarcadas no SISCOMEX não tem natureza tributária
Em 15/5, foi publicado acórdão nos autos do REsp 1.999.532/RJ que definiu que o dever de registrar informações acerca das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional, não possui natureza tributária. Não obstante, os Ministros decidiram que se aplica a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, porque os processos administrativos de natureza não tributária ficaram parados por mais de três anos, sem a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
_______
STJ decide que o ICMS-ST compõe o montante de créditos de PIS/COFINS
Em 15/5, foi publicado acórdão nos autos do AgInt no REsp 2.019.459/PR que definiu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS/COFINS, no regime não-cumulativo. De acordo com os Ministros, o aproveitamento de crédito é cabível independentemente da incidência do PIS/COFINS não cumulativos sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
_______
Publicados novos Acórdãos do CARF
IOF-Crédito – AFAC não caracteriza operação de mútuo: na ausência de normas determinando que o AFAC seja formalizado ou demonstrado por contrato escrito; estando as transferências registradas na contabilidade; e existindo prova da ocorrência do aumento de capital; não há como se afirmar que houve o mútuo e, consequentemente, não há incidência do IOF-Crédito (Acórdão nº 3301-012.379).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – É lícita a cessão de direitos personalíssimos à pessoa jurídica para efeitos de tributação: por maioria, a turma entendeu que é permitida a cessão de direitos personalíssimos para a exploração comercial por terceiros, inclusive por pessoa jurídica. Além disso, os conselheiros consignaram que uma relação contratual de natureza civil deste tipo só pode ser desconsiderada se, no caso concreto, for caracterizada a existência de uma relação de trabalho (Acórdão 2402-011.329).
______
Portaria da RFB divulga beneficiários de incentivos fiscais
Em 16/5, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria nº 319 que confere transparência ativa de informações e lista, em cinco Anexos, os beneficiários pessoas jurídicas de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, com as respectivas bases legais. Além disso, a Portaria estabelece que as informações serão e atualizadas semestralmente, incluindo o CNPJ, razão social e CNAE dos respectivos beneficiários.
_______
ICMS – CONFAZ autoriza Estados a ajustarem benefícios fiscais
Em 17/5, foi publicado o Convênio ICMS nº 69, autorizando os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a ajustarem os benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31/12/2022. Tal ajuste foi autorizado em razão da majoração das alíquotas internas dos mencionados Estados e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.
_______
ICMS/SP – São Paulo anuncia nova rodada de créditos acumulados transferíveis no ProAtivo
Em 14/5, foi publicada a Resolução SFP nº 28 que anunciou o limite global de transferência na 7ª Rodada do ProAtivo em R$ 600 milhões no período de 15/5/2023 a 31/12/2023. Na mesma data, foi publicada a Portaria SRE nº 36, estabelecendo o montante máximo autorizado por empresa de R$ 60 milhões (com transferências mensais de até R$ 10 milhões). O Programa ProAtivo destina-se aos contribuintes do ICMS com créditos acumulados e histórico de investimento no Estado, permitindo a transferência de créditos acumulados a empresas não interdependentes localizadas no Estado, observados os requisitos do programa.
_______
Respostas às Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Classificação de produtos na NCM – Emissão de documento fiscal: a composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” (RC 27567/2023).
ICMS – Obrigações Acessórias – Eliminação da GIA – Divergência entre EFD e GIA – Retificação da EFD: uma das condições para a dispensa de apresentar GIA é a ausência de divergência entre a GIA e a EFD ICMS IPI nos últimos 12 meses, ou que tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 UFESPs (art. 1º, § 4º, “2” do Anexo IV da Portaria CAT 92/98). Caso a irregularidade possa ser corrigida por meio de retificação da EFD, deve-se observar o art. 15 da Portaria CAT 147/2009 e, em sendo realizada após o último dia do 3º mês após o mês de apuração, a correção necessitará de autorização da SEFAZ. Ainda que retifique os arquivos de EFD que apresentam divergências, o contribuinte deve aguardar a notificação da Secretaria da Fazenda e Planejamento para deixar de apresentar a GIA. (RC 27648/2023).
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI: No Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas recebido por pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante. Caso o estabelecimento matriz, localizado em outro Estado, centralize os recebimentos e pagamentos em sua conta bancária, inclusive em relação às filiais paulistas, deverá apresentar tal registro também com relação a operações de outros estabelecimentos. A obrigatoriedade da prestação desse registro no Estado onde se localiza a matriz deve ser esclarecida pela administração tributária daquele ente (RC 27635/)