
Acontece Tributário – 22 a 28 de março de 2026
Federal
Receita Federal e PGFN regulamentam regras de devedor contumaz
Em 27/3, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamenta, com base na Lei Complementar nº 225/2026, a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito federal.
A norma define como devedor contumaz a pessoa jurídica que apresente inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, caracterizada, entre outros critérios, por débitos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, além de inadimplência em múltiplos períodos de apuração.
A Portaria também disciplina o processo administrativo de qualificação, que se inicia com a notificação ao contribuinte para a regularização ou para a apresentação de defesa, no prazo de 30 dias. Caso seja confirmada a condição de devedor contumaz, o contribuinte poderá ser incluído em lista pública divulgada pela Receita Federal e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Entre as medidas previstas, estão restrições como o impedimento de acesso a benefícios fiscais, a participação em licitações e a celebração de contratos com a administração pública, além da possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. A norma também prevê mecanismos de revisão da qualificação caso o contribuinte regularize sua situação ou demonstre patrimônio suficiente para cobrir os débitos.
Receita Federal flexibiliza regras do Programa Confia
Em 27/3, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025 e atualiza as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), previsto na Lei Complementar nº 225/2026.
A norma redefine conceitos do programa, como atos ou operações fiscais relevantes — agora definidos com base no parâmetro mínimo de 5% da média dos tributos federais devidos nos três anos anteriores — e amplia os benefícios concedidos aos contribuintes participantes.
Entre as novidades, destacam-se a criação do Selo Confia, a participação em fóruns de diálogo com a Receita Federal e a concessão de bônus de adimplência fiscal, com desconto inicial de 1% no pagamento à vista da CSLL, podendo chegar até 3% conforme o tempo de permanência no programa. A norma também prevê hipóteses de redução ou não aplicação de penalidades administrativas quando o contribuinte regularizar inconsistências dentro dos prazos estabelecidos.
Além disso, o texto reforça exigências de governança tributária e estabelece que contribuintes admitidos no programa não serão qualificados como devedores contumazes enquanto permanecerem no Confia. A instrução normativa entra em vigor em 9/4/2026.
Judicial
STF reconhece omissão do Congresso na regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas
Em 27/3, foi publicado o acórdão da ADO 55, no qual o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição de LCP destinada a regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal. O julgamento ocorreu em 6/11/2025 e a decisão determinou apenas a comunicação ao Legislativo, sem fixação de prazo para a adoção de providências.
No julgamento, a Corte entendeu que a ausência de regulamentação do tributo por mais de três décadas configura mora legislativa incompatível com a Constituição. O STF destacou que o IGF foi previsto como instrumento de promoção da progressividade tributária e de concretização de objetivos constitucionais, como a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza.
Apesar do reconhecimento da omissão, o Tribunal optou por não impor prazo ao Congresso Nacional para legislar sobre o tema, considerando a complexidade técnica e política envolvida na instituição do tributo e a necessidade de preservar o espaço de deliberação legislativa.
STJ: Previdência complementar para diretores não sofre contribuição previdenciária
Em 23/3, foi publicado o acórdão do REsp 2.142.645, no qual a Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência complementar, ainda que restritos a diretores e dirigentes.
No julgamento, o Tribunal entendeu que o art. 69, §1º, da LCP nº 109/2001 revogou tacitamente a exigência anterior do art. 28, §9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, que condicionava a exclusão dessas verbas do salário de contribuição à disponibilização do benefício a todos os empregados e dirigentes.
Assim, a Corte concluiu que os valores pagos pelas empresas para custear planos de previdência complementar não integram o salário de contribuição, independentemente de o benefício ser estendido a todos os empregados ou apenas a determinados dirigentes.
CARF
IRPF – Omissão de Rendimentos – Contrato de Mútuo entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica Ligada: a inexistência de elementos essenciais à validade e à eficácia do contrato de mútuo, tais como instrumento contratual escrito, comprovação da capacidade financeira do mutuante, efetiva transferência dos recursos e quitação da obrigação, autoriza a desconsideração da operação pela autoridade fiscal. Em operações realizadas entre partes interligadas, a ausência de comprovação material idônea e robusta impede o reconhecimento da natureza jurídica de mútuo, legitimando a tributação dos valores como rendimentos omitidos, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, quando caracterizado acréscimo patrimonial do contribuinte. (Acórdão nº 2102-004.049)
IOF-Crédito – Adiantamento para futuro aumento de capital: a falta de observação das condições e prazos para que se concretize o aumento de capital que motivou os adiantamentos implica a caracterização destes como operações de mútuos entre empresas, sujeitando-se à incidência do IOF. (Acórdão nº 3201-013.088)
INSS – Sociedade de enfermeiros – Descaracterização de distribuição de lucros: em sociedade de enfermeiros, uma vez demonstrado que a escrituração contábil da pessoa jurídica não reflete a realização de uma distribuição regular de lucros, mas sim a remuneração por serviços prestados pelos profissionais de enfermagem a ela vinculados, cabível a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre remunerações por serviços prestados por segurados contribuintes individuais. Ademais, foi confirmado que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, conforme Súmula do CARF nº 110. (Acórdão nº 2402-013.371)
INSS – Determinação de efeitos previdenciários: no tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer. Pelo princípio da Primazia da Realidade, que demonstra que os fatos relativos ao contrato de trabalho devem prevalecer em relação à forma de contratação, presentes os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, detém o fisco o poder-dever de proceder à caracterização de segurado empregado para fins previdenciários. É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, aquele que presta serviço relativo à gestão empresarial, devendo a auditoria fiscal desconsiderar o contrato de prestação de serviços originalmente pactuado e lançar as contribuições previdenciárias a cargo do beneficiário do serviço prestado. (Acórdão nº 2402-013.314
IRPJ – Impossibilidade de aproveitamento imposto pago no exterior – Saldo negativo: Inexistindo imposto devido no Brasil no ano-calendário em que se pretende aproveitar imposto sobre a renda pago no exterior, por apuração de lucro real negativo, não há base para o creditamento nos termos da sistemática de limitação prevista na legislação e na IN RFB nº 1.520/2014, não se admitindo a conversão do tributo estrangeiro em parcela formadora de saldo negativo de IRPJ com aptidão a restituição/compensação ampla via PER/DCOMP. A ECF retificadora substitui integralmente a escrituração original, não havendo que se falar em homologação tácita apta a vincular o reconhecimento do direito creditório no procedimento de compensação. (Acórdão nº 1302-007.862)
ICMS/RJ – Novas regras para depósitos no FOT por beneficiários de incentivos fiscais
Em 24/3, foi publicado o Decreto nº 50.248, alterando as regras aplicáveis ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei 8.645/2019, para que contribuintes titulares de incentivos fiscais e financeiro-fiscais depositem um percentual do valor incentivado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal aplicável ao Estado. A partir de 1º/4/2026, os contribuintes passam a ter que depositar no FOT 20% da diferença entre a tributação normal e a incentivada, prevendo-se aumento gradativo desse percentual até 31/12/2032, chegando a 60% em 2032. Em 25/3, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 876, que ajusta os procedimentos relacionados à realização e à escrituração de tais depósitos.
ICMS/AL – Alagoas majora a alíquota padrão de ICMS
A partir de 1º de abril, a alíquota padrão do ICMS no Estado de Alagoas passará de 19% para 20,5%, conforme estabelecido na Lei nº 9.776/2025. A alíquota padrão é aplicável às operações internas e às importações que não possuem indicação de alíquota específica, devendo ser observada, inclusive, por contribuintes de outros Estados que destinem mercadorias a Alagoas, para o cálculo de ICMS-ST e DIFAL, quando aplicáveis.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto: ICMS – Substituição tributária – Inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto: nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta pelo valor total da operação, nele incluídos o próprio ICMS, bem como os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS, por integrarem o preço praticado (RC 33170/2026).
ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista: na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista (RC 33233/2026).
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado de São Paulo – Aquisição de bens e materiais de uso e consumo entregues diretamente no local do futuro endereço, ainda em obras: a legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de aquisição de bens para entrega diretamente no local que será ocupado pelo estabelecimento em processo de mudança. De fato, o local, ainda em obras, não é um estabelecimento, pois apenas poderá ser assim considerado quando as atividades hoje realizadas no atual endereço passarem a ser ali exercidas. Contudo, dada a omissão da legislação em disciplinar a situação descrita e a ausência de prejuízo ao erário, à vista da autorização conferida pelo art. 108, I, do Código Tributário Nacional, é possível aplicar, por analogia, a regra do art. 125, § 4º do RICMS/2000, possibilitando que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço (RC 33167/2026).
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

