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Notícia

23 de junho de 2023

Acontece | Tributário

Semana de 12 a 17 de junho


Novo sistema de preços de transferência é convertido em Lei

Em 15/6, foi publicada a Lei nº 14.596/23, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.152/22 que instituiu um novo sistema de Preços de Transferência, alinhado às diretrizes da OCDE, no País. Dentre as principais alterações, destacam-se (i) a definição mais ampla de parte relacionada; (ii) delineamento da transação controlada, com fundamento na análise dos fatos, circunstâncias e características economicamente relevantes da operação; (iii) detalhamento da análise de comparabilidade; (iv) inclusão de novos métodos e alteração de métodos já existentes (com extinção das margens fixas); e (v) disposições específicas para transações com intangíveis, inclusive, intangíveis de difícil valoração, serviços intragrupo e para contratos de compartilhamento de custos. O novo sistema será obrigatório a partir de 2024 e facultativo em 2023, desde que os contribuintes formalizem o interesse, via e-CAC, entre 1º a 30 de setembro.


Medidas Provisórias perdem eficácia

Em 16/6, a presidência da mesa do Congresso Nacional publicou os Atos Declaratórios nº 38, 40 e 41, comunicando que o encerramento do prazo de vigência das Medidas Provisórias (MP) abaixo:

MP nº 1.157/23: reduzia as alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina;

MP nº 1.159/23: excluia o ICMS da hipótese de incidência e da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS; e

MP nº 1.160/23: dispunha sobre o voto de qualidade no âmbito do CARF e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

A maior parte das disposições contidas nas MPs foi incorporada ao texto da Lei 14.952/23, publica no dia 30/5.


Publicados Acórdãos do STJ sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em 12/6, foram publicados os acórdãos proferidos nos autos do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), pelos quais a 1ª Seção do STJ definiu a impossibilidade de se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/17 e no art. 30 da Lei 12.973/14 (utilização das subvenções para aumento de capital ou absorção de prejuízos). No mesmo dia, a PGFN divulgou nota reconhecendo que a decisão não afeta aqueles contribuintes que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.


STF confirma tributação de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras

Em 13/6, foi disponibilizada a decisão do julgamento no qual o Plenário, por maioria, fixou tese de repercussão geral definindo que a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme previsto na Lei nº 9.718/1998, inclui as receitas brutas operacionais provenientes da atividade empresarial típica das instituições financeiras. Essa regra se aplica tanto à redação original da lei quanto a suas posteriores modificações, desde que as exclusões e deduções estabelecidas por lei sejam respeitadas. Segundo os Ministros, a concepção de faturamento presente na versão original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, quando aplicada às instituições financeiras, sempre se referiu à receita bruta explicitada como receita operacional, permitindo, assim, a cobrança das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas s pelas instituições financeiras.


Receita publica novas Soluções de Consulta

IRRF/CIDE/PIS/COFINS – Tributação das remessas à título de contraprestação por licenciamento de software: os valores remetidos a não-residente no exterior, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência do IRRF em regra, à alíquota de 15%. Por outro lado, não incide CIDE-Royalties, salvo nos casos em que ocorra transferência da correspondente tecnologia. Do ponto de vista das contribuições ao PIS/COFINS-importação, restou decidido que as remessas caracterizam uma prestação de serviço, em função da decisão proferida pelo STF nos autos das ADIs nº 1.945 e 5.659 e em contraponto seu próprio posicionamento em relação ao IRRF, sendo devido a incidência dos tributos (SC COSIT nº 107/23).

IRPJ/CSLL– Tributação do ganho decorrente de avaliação a valor justo nas opções de compra de ações: o ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL no exercício das opções por se tratar de uma liquidação do contrato. Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se como custo de aquisição o preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado (SC COSIT nº 106/22).

Contribuição Previdenciária – Incidência sobre o Intervalo Intrajornada Indenizado: após a Reforma Trabalhista, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.


Respostas às Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Importação – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas com crédito acumulado: o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do art. 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do art. 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS. Da mesma forma, o valor pode compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito (RC 27663/2023).

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais: não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS somente ocorrerá quando os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. As árvores cortadas (madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal (RC 27670/2023).


ISS/SP – Alerta: final do prazo para adesão à transação tributária

O prazo para adesão à Transação Tributária Municipal se encerrará em 21/7. O referido programa concede parcelamento e descontos de juros e multa no pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa de IPTU, ISS e multas por descumprimento de obrigação acessória, relacionados aos serviços listados na Portaria PGM nº 1/23.


ISS/RJ – Rio de Janeiro cria incentivos voltados a créditos de carbono

Em 13/6, foi publicada a Lei nº 7.907 que, dentre outras disposições, reduziu para 2% o ISS incidente sobre serviços relacionados a créditos de carbono (auditoria, registro e certificação, plataformas de transação e inventário e auditoria de emissões de gases de efeito estufa), além de criar o “ISS Neutro”, programa que concede créditos para amortização do ISS devido por contribuintes cariocas do ISS que comprarem créditos de carbono utilizando-se de prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

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