
Acontece Tributário | 29 de março a 4 de abril de 2026
Federal
Regras para concessão de benefícios tributários em 2026
Em 31/3, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 229/2026, ajusta a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecendo regras específicas para concessão de benefícios tributários e para determinadas despesas obrigatórias no exercício de 2026.
A norma prevê que algumas proposições legislativas que concedam benefícios tributários ficarão excepcionadas das restrições previstas na legislação orçamentária e fiscal. Entre os casos contemplados estão benefícios relacionados ao regime tributário das Áreas de Livre Comércio, desde que a renúncia de receita já tenha sido considerada na estimativa de arrecadação da lei orçamentária ou haja medida de compensação nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
A LC nº 229/2026 também prevê exceção às restrições fiscais para proposições legislativas que autorizem o creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de determinados materiais, bem como para aquelas que concedam isenção dessas contribuições na venda de desperdícios, resíduos e aparas, observadas as regras da legislação fiscal e orçamentária vigente.
Além disso, a norma estabelece tratamento semelhante para proposições que tratem de licença-paternidade e salário-paternidade, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à criação de novas despesas obrigatórias.
Judicial
STF mantém regra que permite incidência de Imposto de Importação sobre mercadoria nacional que retorna ao país
Em 26/3, foi publicada a ata de julgamento da ADPF 400, em que o STF analisou a constitucionalidade de normas que tratam da incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias exportadas que retornam ao Brasil.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar trechos do Decreto-Lei nº 37/1966 e do Decreto nº 6.759/2009. A PGR impugnava os dispositivos sob o argumento de que estes permitem que mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas sejam consideradas “estrangeiras” ao retornarem ao país, o que possibilita a cobrança do Imposto de Importação. Para a PGR, essa equiparação ampliaria indevidamente a hipótese de incidência do tributo prevista na Constituição Federal, que autoriza o imposto apenas sobre a importação de produtos estrangeiros.
No julgamento, o STF decidiu, por unanimidade, conhecer da ação, mas julgar improcedente o pedido, mantendo a validade das normas questionadas. Com isso, foi preservado o regime jurídico que admite a incidência do imposto de importação sobre mercadorias exportadas que retornam ao território nacional, nas hipóteses previstas na legislação. O acórdão do julgamento ainda não foi publicado.
CARF
Contribuições Previdenciárias – Interposição de Pessoas Jurídicas: caracteriza evasão fiscal a utilização de pessoas jurídicas sem materialidade ou substância econômica para mascarar a contratação direta de serviços prestados por pessoas físicas enquadradas como segurados contribuintes individuais. Comprovado que os prestadores se inseriam diretamente na rotina operacional da tomadora dos serviços, impõe-se a reclassificação dos valores pagos às pessoas jurídicas interpostas como remuneração paga às pessoas físicas, atraindo a incidência da contribuição previdenciária, sendo o tomador o responsável pelo recolhimento. Demonstrada a prática de simulação com o objetivo de afastar a tributação, é cabível a aplicação da multa qualificada. É incabível o aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelas pessoas jurídicas interpostas pelo tomador autuado, uma vez que os fatos geradores e as bases de cálculo são distintos. (Acórdão nº 2004‑000.397)
IRPJ – Parceria Público Privada (PPP) – Concessão administrativa: os valores recebidos pelo parceiro privado no âmbito de contrato de concessão administrativa em regime de PPP constituem receita tributável, por representarem contraprestação pelos serviços de reforma, operação e gestão da infraestrutura, não se qualificando como subvenção para investimento. Ausente lei específica que institua benefício fiscal, é indevido afastar a tributação, sendo inaplicável o tratamento conferido às subvenções governamentais, especialmente porque os bens retornam ao patrimônio do poder concedente. (Acórdão nº 1101‑002.040)
IRPF – Distribuição de lucros excedentes ao lucro presumido – Sociedade em Conta de Participação (SCP): incide o IRPF sobre a parcela dos lucros distribuídos que exceder o valor submetido à tributação pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, deduzidas as contribuições devidas, salvo se evidenciado que os valores recebidos pelo sócio são suportados por lucros apurados na escrituração contábil, mantida em observância da legislação comercial e fiscal. Ademais, uma vez evidenciado que os sócios participantes atuavam diretamente na atividade operacional e na atividade-fim da SCP, é legítima a requalificação de parte dos valores pagos como remuneração por serviços, sujeitando-se tais montantes à tributação pelo IRPF. (Acórdão nº 2001-008.253).
Contribuições Previdenciárias – Grupo econômico – Configuração de responsabilidade solidária: caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, torna possível a configuração de grupo econômico de fato, sendo que a combinação dos fundamentos previstos no art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional e na lei tributária específica (o art. 30, IX da Lei nº 8.212/91), implica a responsabilização solidária das empresas integrantes, pelas obrigações decorrentes da lei tributária previdenciária. (Acórdão nº 2201-012.652)
Contribuições Previdenciárias – Imunidade – Entidade de assistência social: a imunidade especial estabelecida na Constituição está condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, alcançando exclusivamente a entidade beneficente de assistência social que tenha atendido, cumulativamente todas as exigências normativas, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS. Ausente a certificação, por regra, é impossível a fruição do benefício fiscal, como entidade imune. (Acórdão nº 2004-000.367)
Contribuições Previdenciárias – Efeitos previdenciários do vínculo de trabalho e ausência de responsabilidade de empresa sócia: no exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada, sendo o auditor fiscal competente para apontar o vínculo de segurado empregado, a partir da definição da legislação previdenciária, atento a situação fática efetiva (primazia da realidade) e diante dos requisitos encartados no art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212, quais sejam, elementos de pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade, alteridade e subordinação. Ademais, não tendo determinada empresa indicada como responsável solidária qualquer relação com a infração, nem interesses comprovadamente integrados ou efetiva comunhão conjunta, ainda que integre grupo econômico, deve ser afastada a sua responsabilização solidária, pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação previdenciária, caso a responsabilização seja exclusivamente por ser sócia, pois a condição de acionista ou quotista, ou de administração comum, ou objetivo social idêntico, por si só, não atrai a responsabilidade solidária. (Acórdão nº 2004-000.388)
Contribuição Previdenciária – Tema 725 STF – Terceirização de atividade-fim: é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado, conforme Tema 725 do STF. (Acórdão nº 2004-000.364)
Estadual
ICMS/MT – Derivados de leite excluídos do ICMS/ST
Em 1º/4, foi publicado o Decreto nº 1.972, excluindo do regime de substituição tributária do ICMS diversos produtos alimentícios derivados do leite a partir de 1º/5/2026.
ICMS/ES – Compete-ES inclui indústrias de produtos têxteis
Em 2/4, foi publicada a Lei nº 12.794, por meio da qual o Espírito Santo incluiu em sua legislação benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 3º, § 8º do da Lei Complementar nº 160/2017 incluindo os fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura dentre os potenciais beneficiários do Compete-ES, tais como créditos presumidos de ICMS e o diferimento do imposto devido em importações e aquisições internas de insumos e bens do ativo.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Cadastro de Contribuintes – Inscrição estadual de distribuidora de energia elétrica: a distribuidora de energia elétrica que pratica, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, deverá inscrever no CADESP apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado, onde exerça as suas atividades (RC 33214/2026).
ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora – Filial vendedora em processo de encerramento: o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme o art. 4º, IV, do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, devendo haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. A faculdade de o fornecedor autorizar a devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no art. 454-A do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa (RC 33115/2026).
Municipal
ISS/São Paulo – NFS-e obrigatória para profissionais liberais e autônomos
Em 30/3, foi publicada a Instrução Normativa SF/Surem nº 3 que, dentre outras disposições, determinou a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos serviços prestados por profissionais liberais e autônomos, válida a partir do quarto mês subsequente à data de publicação da parte comum do Regulamento do IBS e da CBS, ainda não publicado.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre quaisquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

