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23 de agosto de 2023

Acontece | Tributário

14 a 19 de agosto de 2023

ITR 2023

 O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023 (DITR) já está aberto e se encerrará em 29/9.

Em 15/8, a Receita Federal do Brasil  publicou um manual com Perguntas e Respostas sobre o ITR 2023, disponível em seu site.


STF – Crédito de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

Em 15/8, foi publicado Acórdão da ADC n° 49, mantendo o direito ao creditamento de ICMS em operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Os efeitos da decisão serão válidos a partir do dia 1º de janeiro de 2024 e, exaurido o prazo sem que os Estados publiquem normas sobre a matéria, será reconhecido o direito de transferência de tais créditos pelos contribuintes.


STF – É constitucional a suspensão de penalidade ao contribuinte em caso de parcelamento de débitos tributário

Em 15/8, foi finalizado o julgamento virtual da ADI n° 4273, na qual o STF decidiu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, que garantem a suspensão da pretensão punitiva do Estado ao contribuinte que adere a parcelamento de débitos tributários em atraso, extinguindo-se sua punibilidade em caso de pagamento integral dos valores.


Publicados novos Acórdãos do CARF

Compensação e Erro material – possibilidade de manutenção do crédito independentemente de retificação do documento de compensação: não cabe o indeferimento total do pedido em razão de erro material no preenchimento do documento de compensação, mesmo que não tenha sido feita a retificação da declaração, em especial, se a Receita Federal não intimou o contribuinte a realizar tal procedimento como condição para o deferimento do pedido e para a homologação das compensações (Acórdão nº 3402-010.763).

PIS/COFINS – Bonificação por desempenho de vendas compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS: o CARF decidiu que as bonificações recebidas em razão do cumprimento de metas relacionadas ao desempenho de vendas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, por possuírem natureza de receita bruta na prestação de serviços, independente da forma de cálculo e dos valores que originaram estas bonificações (Acórdão nº 3402-010.764).


Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal do Brasil

Retenção de tributos na fonte – Licenciamento e cessão de softwares – Operação entre pessoas jurídicas: os valores pagos por pessoa jurídica em favor de outra pessoa jurídica pelo licenciamento ou cessão de uso de softwares não enseja a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quando o contrato não inclui o serviço de programação (SC nº 157/2023).

IRPJ/CSLL – Recebimento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) – Lucro presumido: o recebimento de JCP por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra ao conceito de receita operacional e não deve ser tributado pelos percentuais da presunção. O JPC deve ser adicionado à receita bruta e integralmente tributado pelo IRPJ e CSLL (SC nº 148/2023).

PIS/COFINS – Crédito sobre despesa com água: a despesa com fornecimento de água incorrida no serviço de lavanderia configura insumo e dá direito ao crédito das contribuições. No entanto, o crédito está restrito apenas à parcela de água consumida diretamente no serviço de lavanderia; a água utilizada em outras atividades, como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, não enseja ao crédito, devendo o contribuinte segregar essas parcelas (SC nº 173/2023).


ICMS/SP – Assembleia Legislativa autoriza o Estado São Paulo a implementar isenção do ICMS sobre produtos da cesta básica até abril de 2024

Em 16/8, foi publicado o Decreto Legislativo nº 2.545, por meio do qual a Assembleia Legislativa autorizou o Estado de São Paulo a implementar o Convênio ICMS 83/2023, que prorrogou até 30/4/2024 a isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica, prevista no Convênio ICMS nº 224/2017. Aguarda-se a edição de norma internalizando tal disposição na legislação estadual.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadoria por representante comercial ou preposto do remetente – Divulgação de livro didático em instituições de ensino – Venda fora do estabelecimento: considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”. Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações (RC 27770/2023).

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