Acontece | Tributário
20 a 25 de novembro de 2023
CEBAS – Decreto nº 11.791/23 – Nova regulamentação sobre a certificação das entidades beneficentes e procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social
Em 22/11, foi publicado o Decreto nº 11.791/23 regulamentando a Lei Complementar nº 187/2021 sobre os requisitos para obtenção do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), com detalhamento do trâmite necessário para usufruir da imunidade tributária.
CND – Portaria RFB/PGFN nº 20/23 – Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
Em 22/11, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20/23 que altera o texto da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14 sobre o trâmite para obtenção de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, com detalhamento do procedimento para emissão de Certidão Negativa de Débitos pela internet ou, ainda, pelo portal e-CAC ou Regularize.
Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal do Brasil
IRPF/Ganho de capital – Isenção – Aquisição de participação societária após 1º/01/1989: é isento do IRPF sobre ganho de capital auferido nas alienações de participações societárias realizadas após 1º/01/1989, desde que nessa data, o alienante já possuísse tais participações em seu poder pelo prazo superior a cinco anos e, que nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações. Na hipótese de aquisição por sucessão causa mortis, ainda que o anterior titular já tivesse adquirido o direito à isenção tributária, tal direito não se transmite aos herdeiros, dado que ocorreu mudança de titularidade e, portanto, nova aquisição (SC Cosit nº 289/2023).
IPI – Crédito – Aquisição para industrialização de produto imune: é vedado o crédito decorrente das aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados para industrialização de produtos imunes, tal como livro. Admite-se crédito de IPI na saída de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou na industrialização de produtos exportados (SC Cosit nº 291/2023).
Acórdãos do CARF
COFINS – Insumo – Créditos de embalagem para transporte: independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. Assim, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, os gastos com as embalagens de transporte – como caixas, etiquetas, fitas e filmes, que protegem as embalagens primárias e secundárias dos produtos, constituem despesas essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento no transporte de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação” (Acórdão nº 3401-012.281).
IRPJ – Requisitos para dedução de Imposto de Renda pago no exterior – Comprovação de retenções feitas por terceiros: a dedução de Imposto de Renda pago no Exterior, comumente, tem como requisito para sua comprovação a consularização a documentação que comprova o pagamento do imposto, ou seja, referida documentação deverá ser reconhecida pelo Consulado Brasileiro, em função requisito formal contido no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95. No entanto, alternativamente à consularização, a partir da entrada em vigor da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, denominada Convenção de Haia de Apostilamento em conjunto com as disposições do art. 16, § 2º, II, da Lei nº 9.430/96, é possível que se faça a legalização única desses documentos, bastando que o interessado se dirija a um cartório habilitado e solicite a emissão da “Apostila”, que confere validade internacional aos documentos estrangeiros. Essa possibilidade não dispensa o interessado de apresentar a tradução juramentada dos documentos que serão objeto do apostilamento. Por fim, para comprovação de retenções de IRRF é necessário que a documentação juntada aos autos não seja aquela produzida exclusivamente pelo contribuinte que pleiteia o crédito, devendo, ainda, ser suportada por registros contábeis e documentos produzidos ou que possam ser validados por informações prestadas por terceiros (Acórdão nº 1301-006.696).
Amortização de ágio e utilização de empresa veículo: a aquisição de empresa por terceiros seguida de uma reorganização societária, com intuito de dedução da contrapartida da amortização do ágio pago nessa aquisição, utilizando-se de empresa “veículo”, é permitida pela Lei n° 9.532/97, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio. A opção pela realização de investimentos societários mediante a interposição de empresa veículo necessária ou útil à estratégia de negócios do contribuinte não representa, por si só, infração à lei, com ou sem os reflexos tributários decorrentes da amortização do ágio. O combate à artificialidade é importante, porém, não autoriza o fisco a valer-se de instrumentos antijurídicos para pretender alcançar fatos econômicos não relacionados com o contribuinte, atribuindo-lhe arbitrariamente o condão de fraude ou simulação (Acórdão 1201-006.187).
Ônus da prova em caso de ágio: para efeitos de contestação da despesa relacionada à amortização de ágio, é responsabilidade da autoridade fiscal apresentar evidências de que o motivo econômico indicado no laudo não era, de fato, a expectativa de lucros futuros. Já em relação ao pagamento feito pela aquisição da participação societária, o ônus recai sobre o contribuinte, que possui a responsabilidade de comprovar o efetivo pagamento de preço (Acórdão 1201-006.196).
IOF sem contratos de Cost Sharing: foi afastada a incidência de IOF sobre pagamentos feitos para suportar despesas entre empresas relacionadas. Os conselheiros destacaram que não ocorre transferência de recursos ou valores disponibilizados pela empresa centralizadora para as demais, uma vez que a empresa centralizadora apenas assume, em seu próprio nome, certos custos compartilhados pelo grupo. Não há qualquer disponibilidade legal ou econômica desses valores para as empresas associadas, as quais são apenas obrigadas a reembolsar a quantia proporcional aos custos compartilhados previamente suportados pela centralizadora. Dessa forma, incabível a caracterização desses pagamentos como mútuo e, consequentemente, impossível sua tributação pelo IOF (Acórdão 3401-012.540).
ICMS/Nacional – Formalizada a rejeição do Convênio sobre créditos em transferências
Em 20/11, foi publicado o Ato Declaratório nº 44, por meio do qual o CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, que operacionalizava a transferência de créditos de ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, em face da decisão do STF nos autos da ADC nº 49. Tal rejeição se deve à não ratificação do Convênio pelo Estado do Rio de Janeiro, que se opôs à obrigatoriedade da transferência de créditos, conforme definida no referido Convênio. Assim, voltamos a aguardar a regulamentação desse tema pelo Congresso Nacional ou por meio de um novo Convênio.
ICMS/SP – Isenção do ICMS sobre produtos relacionados à energia solar e eólica
Em 24/11, foi publicado o Decreto nº 68.100, por meio do qual o Estado de São Paulo ajustou a classificação fiscal e a denominação de alguns dos produtos sujeitos à isenção do ICMS sobre operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, além de prorrogar a vigência de tal isenção até 31/12/2028.
ICMS/RJ – Alterados os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST no Rio de Janeiro
Em 22/11, foi publicada a Resolução nº 585, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro alterou os procedimentos para que os contribuintes substituídos possam requerer o ressarcimento do ICMS-ST recolhido anteriormente ao Estado.
ICMS/MA – Maranhão majora a alíquota padrão do ICMS para operações internas
Em 21/11, foi publicada a Lei nº 12.120 que, dentre outras disposições, altera a alíquota padrão do ICMS para operações internas no Estado do Maranhão que, a partir de 19/2/2024, passará de 20% para 22%.
Tributos Municipais/SP – São Paulo altera regras de transação tributária
Em 22/11, o Município de São Paulo publicou o Decreto nº 62.936, alterando as regras de transação tributária na cobrança da dívida ativa (por adesão ou por proposta individual, com descontos de até 95% sobre multas e juros e parcelamentos em até 120 vezes) e incluindo disposições sobre a autocomposição judicial e extrajudicial e a possibilidade de formalização de Termos de Ajustamento de Conduta ou compromissos com os contribuintes interessados.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos para fabricação de produtos destinados a obras próprias – Incidência do ICMS ou ISSQN: na execução de obra própria, o estabelecimento dedicado à construção civil, que enviar insumos para a fabricação de produtos em estabelecimento de terceiro, encomendará a fabricação de material a ser consumido na construção de edificação própria (ativo imobilizado). Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada (RC 28241/2023).
Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.