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11 a 16 de dezembro de 2023
Reforma Tributária aprovada no Congresso segue para promulgação
Em 15/12, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, que altera a tributação sobre o consumo no País. Nesta semana, será realizada uma sessão solene do Congresso Nacional para promulgar a Emenda Constitucional.
Veja o link abaixo, com os pontos centrais da PEC 45:
Federal
Lei nº 14.753/23 – Sudene e Sudam
Em 13/12, foi publicada a Lei nº 14.753/23, que fixa prazo de até 31 de dezembro de 2028 para protocolo e aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Lei nº 14.754/23 – Tributação sobre Fundos de Investimento e sobre lucros no exterior auferidos por pessoas físicas
Em 13/12, foi publicada a Lei nº 14.754/23, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, alterando legislações anteriores sobre a matéria, com novas providências para o recolhimento dos tributos.
Instrução Normativa nº 2.166/23 – Aplicações em fundos de investimento no País
Em linha com a Lei nº 14.754/23, em 15/12 foi publicada a Instrução Normativa 2.166/23, que dispõe sobre o recolhimento de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos apurados nos fundos de investimento tratados na referida lei em até 31 de dezembro de 2023.
Portaria Normativa MF nº 1.584/23 – Transação por adesão no contencioso tributário
Em 14/12, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.584/23, que trata da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Essa transação se aplica aos casos que discutem matérias tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não foram afetadas ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Além disso, as causas devem ser de pequeno valor (até sessenta salários-mínimos) de empresas optantes pelo Simples Nacional e será ofertada por meio de edital.
STJ – PIS/COFINS incide sobre descontos e bonificações
Em 15/12, foi disponibilizado o acórdão do Recurso Especial nº 2090134, por meio do qual a Segunda Turma do STJ decidiu pela incidência de PIS/COFINS sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos e sobre bonificações em dinheiro, quando acordado entre as partes como uma retribuição devida pelo fornecedor ao varejista em virtude de medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Segundo a decisão, no caso analisado, ao serem “descontados” diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, mediante compensação ou dação em pagamento, os descontos e bonificações não constituem mera redução dos custos de aquisição, mas remunerações pela fruição da estrutura disponibilizada pelo varejista, devendo, assim, serem incluídos na base de cálculo das referidas contribuições como receita bruta pela exploração do estabelecimento empresarial. Vale lembrar que esse posicionamento diverge daquele adotado pela Primeira Turma do STJ no processo REsp 1836082, em abril de 2023. Assim, é de se esperar que a matéria seja pacificada pela Primeira Seção do STJ.
Soluções de Consulta da Receita Federal
PIS/COFINS – Operações de prestação de serviços para pessoas residentes ou domiciliadas no exterior: não incidirá PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços, definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1 de 2018, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, as quais o pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial (SC nº 302/2023).
PIS/COFINS – Aplicação de redução de base de cálculo é feita com exclusão do ICMS: a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS em 48,1% no caso de venda de determinados produtos classificados na tabela Tipi, previstos e listados no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485/02, é aplicada sobre o valor da receita da venda já constando a exclusão do ICMS (SC nº 304/23).
Acórdãos CARF
IRPJ e CSLL – Amortização do ágio e incorporação Inversa: após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa) é perfeitamente dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmado entre partes independentes, em condições de mercado, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida e efetivamente pago à alienante do investimento. A incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa) é operação permitida por lei e a amortização do ágio decorrente desta operação está prevista no art. 8º da Lei nº 9.532/1997 que admite expressamente a possibilidade de amortização do ágio, ainda que a empresa incorporada seja aquela que detinha a propriedade da participação societária (Acórdão nº 1302-006.971).
PIS/COFINS – Descontos condicionais obtidos configuram receita: os descontos dados por fornecedores, cuja concessão depende de evento futuro e incerto e não discriminados no documento fiscal, configuram receita tributável para o adquirente, sujeitos à incidência de PIS e COFINS. Apenas os descontos incluídos nas notas fiscais, e que independem de quaisquer eventos, podem ser classificados como incondicionais e, como consequência, possuírem natureza de redutores de custo e não integrarem a base de cálculo das contribuições (Acórdão 3301-013.568).
Concomitância processual no CARF e judiciário: Processo administrativo, cuja matéria encontra-se submetida simultaneamente ao Poder Judiciário, caracteriza a concomitância disposta pela Súmula n° 1 do CARF. Dessa forma, tem-se a renúncia às instâncias administrativas, sem julgamento de mérito, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual com o mesmo objeto do processo administrativo (Acórdão 3301-013.570).
Estadual
ICMS/Nacional – Maior prazo para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica
Em 13/12, foi publicado o Ajuste/SINIEF nº 44, aumentando o prazo para que o emitente possa solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico, de 24 horas para 168 horas contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte.
ICMS – Goiás e Paraná aumentam a alíquota padrão do ICMS
Goiás: em 12/12, foi publicada a Lei nº 22.460, por meio da qual o Estado de Goiás aumentou a alíquota padrão do ICMS para operações internas, de 17% para 19%, a partir de 1/4/2024.
Paraná: em 14/12, foi publicada a Lei nº 21.850, por meio da qual o Estado do Paraná, dentre outros pontos, aumentou a alíquota padrão do ICMS para operações internas, de 19% para 19,5%, a partir de 15/3/2024.
Tributos Estaduais – Piauí prorroga prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Em 15/12, foi publicada a Portaria nº 30, prorrogando para 28/12/2023 o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído pela Lei nº 8.201/2023, que permite aos contribuintes com débitos de tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD e Taxa de licenciamento do DETRAN) recolherem tais exigências com reduções de até 95% do valor da multa e juros. Anteriormente, tal prazo se encerrava em 15/12/2023.
ICMS/SP – Crédito outorgado de ICMS para adquirente de mercadorias fornecidas por produtor rural
Em 12/12, foi publicado o Decreto nº 68.178 que, dentre outras disposições, instituiu crédito outorgado do ICMS para adquirentes de produção própria de produtores rurais cuja saída interna seja realizada com não incidência ou isenção do ICMS, correspondendo a 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou 2,4% do valor da saída das demais mercadorias, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a tais mercadorias.
ISS/SP – São Paulo institui sistema de autorregularização para ISS
Em 11/12, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, instituindo o Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, prevendo a notificação ao contribuinte no caso da apuração de indícios de infração à legislação do ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda. A notificação a ser expedida pelo SAREC não configura início de ação fiscal e não afasta os efeitos da espontaneidade do art. 138 do Código Tributário Nacional, permitindo que o contribuinte justifique as divergências encontradas e, em sendo o caso, regularize-as, mediante apresentação de denúncia espontânea e pagamento (à vista ou em parcelas) do ISS eventualmente devido, autorizando ainda a lavratura de Auto de Infração exigindo juros e multa moratória de até 20% (i.e., sem a exigência de multa punitiva). Caso contrário, o contribuinte se sujeitará à autuação e às penalidades previstas na legislação, incluindo a aplicação da multa punitiva.
ISS/SP – São Paulo ajusta norma sobre grandes contribuintes
Em 11/12, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 20, ajustando definições quanto ao monitoramento e relacionamento com grandes contribuintes e instituições financeiras e assemelhadas, de acordo com a participação na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria. Por sua vez, em 15/12, foi publicada a Ordem Interna SF/SUREM nº 2, segundo a qual serão indicadas para esse monitoramento as pessoas jurídicas que, no exercício anterior, tenham recolhido o ISS ao Município de São Paulo em montante total maior ou igual a R$ 2 milhões.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados: conforme o art. 302, I, e § 2º, do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias (relativamente aos veículos novos por ele fabricados), bem como nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca. Na hipótese de os veículos novos importados não constarem de tabela de preços ao consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado (RC 28665/2023).
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço: para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe a individualidade de cada um desses estabelecimento, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos) (RC 28530/2023).
Esse boletim é meramente informativo e não constitui uma opinião legal. Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre a(s) matéria(s) aqui veiculadas.