Acontece Tributário
7 de fevereiro de 2024
Solução de Consulta da Receita Federal
IRRF – Variação cambial na venda de participação societária – Remessa ao exterior: o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento. A variação cambial positiva que for remetida para residente no exterior estará sujeita ao IRRF, sob a alíquota de 15%, sob regime de tributação exclusiva na fonte. Caso o remetente também esteja localizado no exterior, a reponsabilidade de retenção do tributo será do procurador no Brasil do residente no exterior (SC nº 2/2024).
Acórdãos do CARF
CIDE – Incidência sobre remessas de royalties de exploração de direitos autorais: com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título. Deste modo, apesar de o Decreto nº 4.195/2002 (Decreto que regulamenta a CIDE) não prever em seu art. 10 a incidência da CIDE sobre os royalties relacionados à exploração de direitos autorais, o fato gerador dessa contribuição encontra-se claramente disposto em sua lei instituidora (Lei nº 10.168/2000, com alterações pela Lei nº 10.332/2001), que estabelece que a contribuição incide sobre as remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”. Somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal. Assim, estabelecendo a lei que a contribuição incide sobre as remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”, não poderia uma norma regulamentar restringir este alcance, sendo meramente exemplificativo o rol trazido no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002. (Acórdão nº 9303-014.455)
IRPF – Distribuição de lucros e dividendos. Parcela que excede o Lucro Presumido: a legislação tributária permite que a pessoa jurídica submetida ao regime de lucro presumido possa distribuir, a título de lucro, sem incidência de imposto de renda, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que comprovado que o lucro efetivo da pessoa jurídica foi de fato superior ao lucro presumido. Nesse sentido, o lucro distribuído que exceder o lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições, será considerado tributável, exceto se comprovado através de escrituração contábil que o lucro efetivo é maior que o lucro presumido. (Acórdão nº 2402-012.454)
Contribuições Sociais Previdenciárias – Prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica. Limites da caracterização da relação de emprego: a incidência de contribuições sociais e previdenciárias está intrinsecamente ligada a caracterização dos pressupostos fáticos habitualmente existentes nas relações entre empregadores e segurados empregados, quais sejam: serviços prestados por pessoa física, subordinação, habitualidade/não eventualidade e onerosidade. Nesta linha, ainda que se trate de atividade-fim, a incidência das contribuições sociais e previdenciárias também estará ligada à caracterização de eventual vínculo empregatício entre as partes envolvidas, com a consequente demonstração dos pressupostos fáticos necessários para configuração de relação empregatícia. (Acórdão nº 2402-012.440)
PIS/COFINS – Créditos sobre aluguel de automóveis: a é indevido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas com o aluguel de carros, ainda que os veículos sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa. Restou decidido que os veículos automotores não se enquadram no conceito legal de máquinas e equipamentos. (Acórdão nº 9303-014.415)
PIS/COFINS – Transações com empresas de “fachada” i: não é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, gerados a partir de operações realizadas com empresas “veículo”. Para os conselheiros, deve ser vedado o crédito, quando é verificada na operação a existência de empresa criada com o fito exclusivo de gerar créditos indevidos para terceiros, sem a devida contrapartida, nos moldes do que determina o princípio constitucional da não cumulatividade. (Acórdão nº 3201-011.415)
ICMS/Nacional – Paraná regulamenta novas regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)
Em 31/1, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 4.709, introduzindo no Regulamento do ICMS estadual as normas atinentes às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e os procedimentos para transferência dos créditos de ICMS, observando as normas do Convênio ICMS 178/2023. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos operadores logísticos – Emissão de documentos fiscais: a disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, ou ainda, com a de comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais autorizada por regime especial (arts. 1º, parágrafo único, e 1º-A, da Portaria CAT 31/2019). Os procedimentos fiscais para a remessa para depósito em operador logístico paulista, bem como o posterior retorno físico ou simbólico da mercadoria depositada, estão disciplinados, respectivamente, pelos arts. 5º, 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019 e sua aplicação é mandatória, nos exatos termos ali expostos, sendo que tal disciplina dispensa os operadores logísticos da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei (art. 2º, I, da Portaria CAT 31/2019). Não há na legislação tributária paulista procedimento específico para alteração do estabelecimento de depósito caso o depositário verifique a necessidade gerencial de mudança. Não obstante, a princípio, podem ser utilizados os arts. 5º, 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019, com adaptações (RC 28083/2023).
ICMS – Mercadoria importada por consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para substituição em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito– Emissão de Nota Fiscal: contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte (RC 28815/2023).
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído: não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. Os documentos fiscais referentes às mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação (RC 28961/2023).
Tributos Municipais/SP – São Paulo altera legislação que incentiva requalificação no Centro
Em 29/1, foi publicado o Decreto nº 63.137 que, dentre outras disposições, altera incentivos fiscais voltados à requalificação de edificações na região central da cidade de São Paulo (remissão dos créditos de IPTU relacionados ao imóvel e redução para 2% do ISS devido sobre serviços de construção civil em tais edificações) e na região central denominada Triângulo SP (isenção parcial do IPTU, isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento e redução para 2% do ISS devido sobre serviços de construção civil na região).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.