Acontece Tributário
4 a 9 de março
IRPF – Prorrogação de prazo para apresentação de Declaração e recolhimento de tributos
Em 7/3, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, que, dentre outras disposições sobre a Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2024 – ano calendário de 2023, determina que o documento deverá ser apresentado entre os dias 15 de março e 31 de maio de 2024 por meio do “Programa Gerador da Declaração” (PGD) ou “Meu Imposto de Renda”, pela internet.
STF – Invalidade de atos administrativos de São Paulo que afastavam incentivos de ICMS da Zona Franca de Manaus
Em 5/3, foi publicado o Acórdão da ADPF nº 1.004, em que o STF julga inconstitucional atos administrativos do Fisco de São Paulo e do TIT que invalidavam créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias do da Zona Franca de Manaus. O Ministro Relator Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização de Convênio do CONFAZ como fundamento para anular os créditos de ICMS relativo à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo em vista as previsões legais sobre o tema.
STJ – Pagamento de PLR para diretores não podem ser deduzidos do lucro real
Em 6/3, foi publicado o Acórdão do REsp nº 1948478, pelo qual a Primeira Turma de Julgamento do STJ decidiu que os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Especialmente, aponta-se que, em relação às normas de PLR, é possível verificar que a sua verba decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados.
Soluções de Consulta
Soluções de Consulta sobre crédito de PIS/COFINS
Serviços publicitários em mídia eletrônica: as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de publicidade e propaganda poderão tomar crédito de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com subcontratação de terceiros. No entanto, as despesas com (i) publicidade e propaganda de suas próprias atividades, (ii) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade e (iii) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, não se enquadram no conceito de insumos e não geram direito ao crédito das contribuições (SC nº 8/2024);
Cumprimento de obrigação legal: as despesas incorridas com aquisição de bens e serviços para cumprimento de obrigações legais decorrentes da Política Nacional de Resíduos Sólidos não integram o conceito de insumos e, por conseguinte, não geram direito ao crédito de PIS/COFINS (SC nº 11/2024);
Instalação de bem revendido: quando se trata de uma operação de revenda, as despesas incorridas com materiais em geral, comissão, contratação de terceiros para instalação de equipamento, combustível, vendedores e administração com a finalidade de instalação de equipamento não ensejam direito ao crédito de PIS/COFINS (SC nº 12/2024); e
Comissão de representante comercial: os valores pagos a título de comissão de representante comercial por pessoa jurídica que explora atividade industrial não geram crédito de PIS/COFINS (SC nº 14/2024).
Acórdãos do CARF
IRPJ e CSLL – Opção indevida pelo Lucro Presumido impõe apuração do lucro tributável mediante arbitramento: o art. 4º da Lei nº 9.964/2000 (Lei do Refis) permite às pessoas jurídicas, durante o período em que submetidas ao Refis, a escolha pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Entretanto, tal benefício não se estende aos casos em que uma empresa obrigada ao regime do lucro real incorpora outra empresa optante ao lucro presumido, ainda que a empresa incorporada tenha parcelamento Refis em curso. Nesses casos, a opção indevida do contribuinte ao regime do lucro presumido impõe que o lançamento de tributos deverá ser obrigatoriamente realizado com base em arbitramento, salvo se o sujeito passivo expressamente optar pela apuração com base no lucro real, inexistindo a faculdade da administração tributária escolher o regime de apuração. Assim sendo, é materialmente nulo o auto de infração baseado em levantamento fiscal que constitui crédito tributário mediante cômputo equivocado da base cálculo, ante apuração que se baseie no regime jurídico tributário do lucro real quando a lei exigir o arbitramento do lucro tributável. (Acórdão nº 1201-006.248)
Créditos de PIS e COFINS: Câmara Superior do CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, na modalidade de insumos, em relação às despesas incorridas com aquisição de material de embalagem que constitua material primário do produto final, ou quando sua supressão implique a perda do produto ou da qualidade do mesmo (Acórdão nº 9303-014.550).No mesmo sentido, foi admitido o creditamento das contribuições, também como insumos, sobre gastos com (i) fretes na aquisição de produtos tributados à alíquota zero ou apurados de créditos presumidos; (ii) frete de produtos importados; (iii) serviços de armazenagem no porto; e (iv) corretagem e administração portuária. (Acórdão nº 3402-011.275)
IOF – Operações de crédito entre empresas coligadas: o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) corresponde ao adiantamento de recursos financeiros a entidades, com a finalidade específica de aumento de capital. Referida operação societária deverá ocorrer na primeira alteração contratual após o recebimento dos aportes ou no prazo máximo de 120 dias a partir do encerramento do exercício de recebimento dos recursos. Após o período de 120 dias, caso os recursos capitalizados como AFAC não sejam efetivamente incorporados ao capital da pessoa jurídica beneficiária, estes deixarão de ser caracterizados como AFAC e passarão a ser considerados como operações de mútuo, estando, por consequência, sujeitos à incidência do IOF. (Acórdão nº 3301-013.804)
ICMS/Nacional – Acre regulamenta regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)
Em 5/3, o Acre publicou o Decreto nº 11.423, incorporando à legislação tributária estadual diversos Convênios e Protocolos publicados pelo CONFAZ, com destaque para o Convênio ICMS nº 178/2023, que dispôs sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e o Convênio ICMS nº 228/2023, que disciplinou tais operações entre 1º/1/2024 e 30/4/2024. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista: na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A do RICMS pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final. A partir de 1/1/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do art. 426-A do RICMS, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência (RC 29151/2024).
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro: não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento encomendante não seja contribuinte do ICMS. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, podendo adotar a sistemática da industrialização por conta de terceiros prevista nos arts. 402 e seguintes do RICMS, permitindo-se a entrega direta da matéria-prima, pelo fornecedor ao industrial, a pedido do encomendante (art. 406 do RICMS), observando-se ainda que: (i) a remessa e o retorno das matérias-primas não estão sujeitos ao ICMS, por se tratar de ativo imobilizado; (ii) o industrializador deverá tributar normalmente o ICMS incidente sobre eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como sobre a mão de obra empregada, sobre a qual não se aplica o diferimento do art. 1º da Portaria CAT nº 22/2007 (RC 2283M1/2024)
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.
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