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Semana de 19 a 24 de fevereiro
Instrução Normativa regula novas regras de preços de transferência
Em 24/02, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.132, que regula a opção de adoção das novas regras de preços de transferência para o ano de 2023. A manifestação da opção deve ser feita no período de 1º a 30 de setembro, ressalvados os casos de início de atividade da pessoa jurídica ou extinção da empresa. A antecipação da aplicação das novas regras de preços de transferência também se aplica à alteração das regras de dedutibilidade de despesas com royalties.
STF inicia julgamento virtual de temas relevantes
Em 24/02, foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento virtual:
(i) da ADI nº 5.737, que discute a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil publicado pela Lei nº 13.105/ 2015 e
(ii) da revisão da tutela cautelar deferida na ADI nº 7.195, que havia determinado a suspensão do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022), e, por consequência, suspendeu a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
RFB de São Paulo divulga Soluções de Consulta
A Divisão de Tributação da Receita Federal em São Paulo (DISIT da 8ª Região Fiscal) publicou Soluções de Consulta (SC) sobre diversos temas tributários. Destacamos que as SCs divulgadas pelas Regiões Fiscais da RFB, apesar de serem um indicativo do entendimento da RFB, não possuem efeito vinculante na Administração Pública Federal, tal como as SCs emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Dentre as SCs publicadas, destacamos as seguintes:
- Conceito de receita bruta na intermediação de venda de ingressos: a receita a ser oferecida à tributação pela empresa que faz intermediação na venda de ingressos é o valor da comissão retida quando do repasse dos valores dos ingressos, não o total dos valores depositados em sua conta bancária (SC nº 8.004 de 8/11/2022);
- Obrigação de entrega da e-Financeira: estão obrigadas à entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas (i) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) cuja atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (incluídos os consórcios) e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas , (ii) que se encontram sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e (iii) que sejam detentoras das informações sobre as operações financeiras, como a instituição financeira depositária de contas de depósito, a instituição custodiante das contas de custódia de alguns ativos financeiros e a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio (SC nº 8.005 de 6/12/2022);
- Impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS: não é possível o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS relativos a despesas com (i) pagamento por prestação de serviços de comunicação utilizados em rastreadores que o contribuinte disponibiliza para aluguel a seus clientes (SC nº 8.002 de 1º/3/2021); (ii) aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, mesmo que o ICMS tenha sido cobrado pela vendedora desses produtos na condição de substituta tributária (SC nº 8.003 de 23/8/2022); (iii) aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda (SC nº 8.006 de 5/7/2021); e (iv) locação de pallets a serem utilizados no acondicionamento de produtos fabricados pelo contribuinte e destinados à venda (SC nº 8.009 de 5/8/2021);
- Gastos com vale-transporte dão direito a crédito de PIS/COFINS: as despesas incorridas com o transporte de ida e de volta da mão-de-obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviço do contribuinte podem ser consideradas como insumos para fins de crédito de PIS/COFINS. No que se refere ao empregado pessoa física, apenas a parcela custeada pelo empregador pode ser objeto de creditamento (SC nº 8.002 de 23/8/2022).
- Prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias em Municípios em situação de calamidade pública: a Portaria nº 12/2021 determina que o vencimento de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública fica prorrogado para o último dia útil do 3º mês subsequente. No entanto, esse dispositivo não é autoaplicável e depende de ato da RFB e da PFGN para regulamentar sua aplicação (SC nº 8.004 de 22/4/2021).