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4 de abril de 2024

Acontece Tributário

25 a 30 de março de 2024

Decreto regulamenta Debêntures de Infraestrutura e Debêntures Incentivadas

Em 27.03, foi publicado o Decreto 11.964/2024, que regulamenta as (i) debêntures de infraestrutura, instituídas pela recente Lei 14.801/2024; e (ii) debêntures incentivadas, conforme previsto no artigo 2º, da Lei 12.431/2011; uniformizando as regras para ambas as modalidades. O Decreto estabelece as diretrizes e os requisitos para a classificação e monitoramento de projetos de investimento designados como prioritários nos setores de infraestrutura ou de produção econômica com foco em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o propósito de viabilizar a emissão das citadas debêntures.

O Decreto proíbe a obtenção simultânea dos incentivos fiscais e para uma mesma debênture (i.e., uma debênture não pode ser ao mesmo tempo “incentivada” e de “infraestrutura”). Por outro lado, um único projeto pode se beneficiar tanto das debêntures incentivadas quanto das debêntures de infraestrutura, desde que o total captado não ultrapasse o valor correspondente às despesas de capital dos investimentos realizados. No entanto, o Decreto prevê que a Receita Federal ainda poderá disciplinar a matéria.


Soluções de Consulta da Receita Federal

  • Créditos de PIS/COFINS:

Serviços de acesso à internet: as despesas incorridas com serviço de acesso à internet por contribuintes que se dedicam à prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos) geram crédito de PIS/COFINS quando utilizados efetivamente na prestação de serviço para cliente. O referido crédito não alcança as demais áreas de atividade, como administrativa, contábil, jurídica e comercial (SC nº 58/2024).

Publicidade e marketing digital: é vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS como insumos pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda, por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos) em relação às despesas com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha (SC nº 60/2024).

Vale-transporte, plano de saúde, salário maternidade e gastos com mão-de obra: as Convenções Coletivas de Trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica. Dessa forma, apenas os gastos com vale-transporte, na parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado), podem ser objeto de crédito de PIS/COFINS. As despesas com plano de saúde e mão de obra pagos à pessoa física não conferem direito ao crédito dessas contribuições. Por sua vez, o salário-maternidade não se enquadra no conceito de insumo, pois representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais e será custeado pela previdência social (SC nº 56/2024).

  • Demais temas:

PIS/COFINS/IPI – Aproveitamento de crédito extemporâneo em razão de autuação: o pagamento a partir de autuação fiscal de IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação, originalmente suspensos por drawback, gera direito ao registro e compensação de créditos desses tributos. No entanto, o valor do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente de tributo pagos pelo contribuinte, excluindo-se multa de mora e juros, uma vez que esses acréscimos moratórios não compuseram a base de cálculo do tributo devido originariamente. Por conseguinte, o referido crédito poderá ser objeto de restituição, ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação de regência (SC nº 49/2024).

COFINS – Perdão de dívida – Redução de multas e juros por adesão a parcelamento incentivado: o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão à programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela COFINS decorrente de perdão de dívida tributária. Uma vez que essa receita não decorre do exercício das atividades de entidade sem fins lucrativos, está sujeita à incidência da COFINS no regime de apuração não cumulativa (SC nº 35/2024).

IRRF/Contribuições Previdenciárias – Intervalo inter e intra jornada de trabalho: o tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Assim, o valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, compõe a base de cálculo do IRRF e das Contribuições Previdenciárias. (SC nº 64/2024).

IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Alienação de imóvel rural: para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios (SC nº 25/2024).

IRPJ – Sociedade de Crédito Direto: a Sociedade de Crédito Direto não está obrigada à apuração do IRPJ sob o Lucro Real, uma vez que não está incluída no rol taxativo das instituições financeiras disciplinadas no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998 (SC nº 50/2024).

IRPJ/CSLL – Juros sobre Capital Próprio: para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de presunção (SC nº 99003/2024).


CARF

IRPJ – Programa de pontos de fidelidade: foi afastada a cobrança de IRPJ/CSLL sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado por uma empresa, por não se tratar de uma operação de venda. No caso, a receita não era reconhecida imediatamente pelo contribuinte, sendo registrada como receita diferida no passivo. Quando os pontos eram resgatados por produtos ou serviços, a empresa reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita da venda dos pontos. Neste contexto, a fiscalização questionou esse procedimento, considerando-o uma transação de venda que deveria ser contabilizada como tal desde o início. Prevaleceu, no entanto, a interpretação de que a fiscalização não compreendeu adequadamente a natureza da transação, uma vez que se tratava de uma assunção de dívidas por parte dos terceiros, isto é, uma transferência de um débito a terceiros que assumem a posição devedora na relação jurídica obrigacional, comprometendo-se perante o credor a satisfazer a prestação devida. (Acórdão n° 9101-006.862)

IRPJ/CSLL – Ágio Interno: a Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, manteve a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco referentes ao ano de 2011. No caso, restou decidido que os atos de reorganização societária registrados pelo contribuinte, ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, não fazem jus a amortização de valores como ágio para fins de dedutibilidade de IRPJ e CSLL. Ainda, foi argumentado que a ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações, o que impede o registro e reconhecimento contábil do ágio, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial. Também restou consignado que é indevida a amortização do ágio por inexistir previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa investidora que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, (Acórdão n° 9101-006.842)

IRPJ e CSLL – Amortização do ágio advindo de operação de aquisição alavancada com uso de empresa veículo: é legítima a amortização de ágio gerado por operação de compra alavancada com utilização de empresa veículo. A utilização de empresa veículo para adquirir participação societária com ágio e posterior incorporação pela empresa investida não caracteriza simulação, sendo indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação. Isso porque, não há vedação à criação de empresa com o propósito específico de operacionalizar a aquisição de participação societária e que, para isso, sejam captados recursos no mercado financeiro para que seja concretizada a operação. Nesse sentido, além da utilização de empresa veículo, é perfeitamente possível que a operação seja estruturada para que, no futuro, as receitas operacionais da empresa adquirida sejam utilizadas para pagar o financiamento da sua própria aquisição. (Acórdão nº 1201-006.262)


Tributos Estaduais – Estados implementam programas de parcelamento incentivado

Paraná: em 25/3, foi publicado o Decreto nº 5.297, reabrindo o prazo para o programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946/2021, envolvendo débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2023, com redução de multa e juros de 80% para pagamento à vista ou de 50% para pagamento parcelado em até 180 vezes. Adesão até 26/9/2024;

Minas Gerais: em 26/3, foi publicado o Decreto nº 48.790, regulamentando o Plano de Regularização para a quitação de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/3/2023. O Plano obriga que a adesão alcance a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, com redução de 90% do valor de multas e juros no pagamento à vista ou de 30% para pagamento parcelado em até 120 vezes. Adesão até 21/7/2024;

Goiás: em 27/3, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.579, dispondo sobre os procedimentos para adesão ao Programa Negocie Já, para quitação de débitos do ICMS, IPVA e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/6/202, com redução sobre o valor de multa e juros de 99% no pagamento à vista, 50% para pagamento de IPVA / ITCMD em até 60 parcelas ou 40% para pagamento de ICMS em até 120 parcelas. Adesão até 29/7/2024;

Acre: em 27/3, foi publicado o Decreto nº 11.444, prorrogando até 28/6/2024 o prazo para que o contribuinte possa aderir ao REFIS 2021 em relação a débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, com redução sobre o valor de multa e juros de 95% no pagamento à vista, ou de até 65% para pagamentos em até 84 parcelas.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM): o valor do imposto devido nas aquisições do contribuinte e cobrado por meio de AIIM, após recolhido, gera direito ao crédito do ICMS, desde que as mercadorias adquiridas sejam objeto de posterior saída tributada ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito (RC 28509/2023).

ICMS – DIFAL – Remessa interestadual a título de bonificação, doação ou brinde, promovida por contribuinte não inscrito neste Estado, com destino a não contribuinte do imposto situado neste Estado: o recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado (RC 29451/2024).

ISS/SP – São Paulo reduz alíquota de ISS sobre disponibilização de texto, áudio e imagem na internet

Em 28/3, foi publicada a Instrução Normativa nº 6, reduzindo de 2,9% para 2% a alíquota do ISS devido sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de imagem, texto, áudio e vídeo por meio da internet.

Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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