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3 de maio de 2024

Acontece Tributário

22 a 27 de abril de 2024

Reforma Tributária – Governo envia Projeto de Lei Complementar ao Congresso

Em 24/4, o Governo enviou ao Congresso Nacional a “Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo”, Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que regulamenta a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Para os próximos dias é esperada a apresentação de outro Projeto de Lei Complementar, tratando de aspectos específicos de gestão e administração do IBS e do Comitê Gestor.


Programa Desenrola Pequenos Negócios

Em 23/4, foi publicada a Medida Provisória nº 1.213, que institui, dentre outros programas de incentivo para pequenas empresas, o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Desenrola Pequenos Negócios” – que prevê incentivos tributários aos bancos e instituições financeiras que renegociarem dívidas de pequenas empresas, garantindo-lhes crédito presumido de tributos, que poderá ser apurado a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029.

Sobre o crédito, o Ministério da Fazenda pontuou que: “Esse crédito será calculado com base no menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito renegociadas e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias. As diferenças temporárias são despesas ou perdas contábeis que ainda não podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas que poderão ser utilizadas no futuro, de acordo com a legislação tributária”. portal do Ministério da Fazenda

A Portaria MF nº 686, publicada em 26/4, estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPF – Rendimentos auferidos no exterior: aplica-se a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido no exterior, tal como no Mercado Forex, até 31 de dezembro de 2023, cujo valor total de alienação de todas as operações efetuadas no mês seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Na hipótese de diversas alienações, deve-se considerar o instrumento financeiro ou ao valor do conjunto dos instrumentos financeiros utilizados para fins de aplicação do limite de isenção. O referido limite de isenção valerá até 31/12/2023 e a partir de 1º/1/2024 tais rendimentos estão sujeitos a tributação de 15% no ajuste anual, dado a vigência da Lei nº 14.754/2023 (SC nº 83/2024).

IRPJ – Cessão onerosa de criptoativos: os juros recebidos em razão da cessão onerosa de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser tributados pelo imposto de renda como rendimento em aplicação financeira de renda fixa (SC nº 86/2024).

PIS/COFINS – Serviços tomados por contribuinte habilitado no REIDI: os benefícios do Reidi não abrangem todos os serviços tomados por pessoa jurídica habilitada nesse regime, mas apenas serviços cujos efeitos são incorporados ao ativo imobilizado da referida pessoa jurídica, no âmbito das obras de infraestrutura integrantes do projeto em questão. Cumprido tal requisito, é possível aplicação do benefício fiscal para serviços técnicos tomados (SC nº 93/2024).

PIS/COFINS – Exclusão do ICMS em regime especial de tributação fixa: não integra a base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais de contribuintes integrantes de regime especial de tributação do ICMS sob um alíquota fixa, tal como o regime especial de restaurantes (SC nº 96/2024).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Contribuinte em recuperação judicial: reconhecida a recuperação judicial do contribuinte, serão aplicadas as seguintes regras (i) a receita decorrente de renegociação de dívidas não integrará a base de cálculo do PIS/COFINS; (ii) o ganho na renegociação de dívidas deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, contudo, será possível utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL acumulados, respectivamente, para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento); e (iii) não se aplica o limite percentual de 30% à apuração do IRPJ e CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos (SC nº 104/2024).


CARF

IRPJ e CSLL – Compensação do IRRF sobre Ganho de Capital na Tributação da Glosa de Amortização de Ágio: por voto de qualidade, a Câmara Superior negou a permissão de dedução do IRRF sobre o ganho de capital na glosa da amortização do ágio interno. No voto vencedor restou consignado que a reavaliação promovida que gerou o ganho de capital impactou o custo de aquisição do investimento e reduzirá ganho de capital em futura alienação. Assim, o IRRF pago na operação não pode ser utilizado para abater lucro indevidamente reduzido pela amortização fiscal de ágio não reconhecido. (Acórdão nº 9101-006.826)


IRPJ – Negada a amortização de ágio em caso de empresa veículo: a Câmara Superior rejeitou a possibilidade de amortização do ágio mediante a utilização de empresa veículo. No caso em questão, diversos investidores domiciliados no exterior consolidaram recursos em uma empresa brasileira (veículo) que adquiriu participação societária com ágio. Posteriormente, essa empresa adquirente foi incorporada pela adquirida, que passou a amortizar o ágio. Foi mantida a glosa do ágio eis que empresa veículo não foi a real adquirente, sendo incluída na operação apenas para possibilitar a amortização do ágio. Prevaleceu o entendimento de que a empresa veículo foi utilizada apenas para transferir os recursos para a vendedora, já que as tratativas da negociação ocorreram antes da constituição da empresa veículo, sem a sua participação. (Acórdão n° 9101-006.897).


Vedado o pagamento de lucros por empresa com débito tributário não garantido: o pagamento de participações nos lucros e resultados teria se dado de forma ilegal, já que a empresa pagadora possuía débitos inscritos em dívida ativa pela União Federal. No caso, o CARF aplicou uma multa isolada, prevista no artigo 32 da Lei n. 4.357/64, para pessoas jurídicas que distribuem lucros aos seus sócios, enquanto possuem débitos devidamente constituídos e não garantidos perante a Receita Federal. (Acórdão n° 1003-004.334).


IRPJ – Os gastos com reparação ambiental/socioambiental e multas por infração de normas não tributárias não são considerados despesas não necessárias: os valores pagos a título de reparação por danos ambientais e socioambientais fixados em acordo judicial não constituem despesas necessárias às atividades da pessoa jurídica, sendo indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real. Na mesma linha, as multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária também são indedutíveis para fins de apuração do Lucro real, de modo que não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins de imposto de renda. (Acórdão nº 1402-006.778).


Contribuições Sociais Previdenciárias – Incidência de contribuições sociais em plano de Stock Options e Hiring Bonus: não demonstrada a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário. Já no que tange ao Hiring Bonus, em regra, não há incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato, ao passo que funcionam como uma verba que visa indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa. No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. O pagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido sob pena de ser obrigado a restituir a verba, são características que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória. (Acórdão nº 2401-011.536).


ICMS/SP – São Paulo anuncia novas rodadas de créditos acumulados transferíveis no ProAtivo

Em 24/4, foram publicadas as Portarias n.ºs 26 e 27, tratando de novas rodadas de autorização para transferência de Créditos Acumulados no âmbito do programa Proativo, voltadas, respectivamente, para empresas produtoras de proteína animal (9ª rodada) e para empresas fabricantes de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária (10ª rodada). Na mesma data, foram publicadas as Resoluções nºs 13 e 14, dispondo sobre os detalhes de cada rodada. O Programa ProAtivo destina-se aos contribuintes do ICMS com créditos acumulados e histórico de investimento no Estado, permitindo a transferência de créditos acumulados a empresas não interdependentes localizadas no Estado, observados os requisitos do programa.


Tributos Estaduais/SP – Crime contra a ordem tributária

Em 22/4 foi publicada a Portaria SRE nº 24/2024, tratando dos procedimentos relacionados aos fatos que configuram, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. Dentre outras alterações, destaca-se que a representação fiscal para fins penais na hipótese de crime contra a ordem tributária será elaborada em se tratando de (i) auto de infração e imposição de multa, após proferida a decisão final na esfera administrativa, (ii) débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal relativamente ao ICMS/ST ou (iii) ao imposto devido pelas operações próprias, no caso de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 1.320/2018.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Importação por conta própria – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador: na hipótese de operação de importação por conta própria, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias importadas ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação das mercadorias no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação, incluindo as acessórias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias (RC 29617/2024).

ICMS – Operação de exportação direta – Devolução – Entrada de mercadoria em estabelecimento de terceiro situado no exterior: o retorno de mercadoria com entrega direta para parceiro comercial situado no exterior, a pedido do remetente original situado em território nacional, não pode, para fins de ICMS, ser considerada operação de devolução de mercadorias.  No mesmo sentido, em eventual futura venda da mercadoria depositada em estabelecimento de terceiro situado no exterior, também não há que se falar em emissão de documento fiscal, para fins de ICMS, tendo em vista que toda a operação ocorrerá no exterior, fora do alcance do imposto estadual (RC 28472/2023).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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