Acontece Tributário
29 de abril a 3 de maio de 2024.
Atualização na tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física
Em 1/5, foi publicada a Lei nº 14.848, que altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 da seguinte forma:
Prorrogado o prazo para autorregularização de débitos relativos à subvenção para investimento
Em 30/4, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.190, que prorroga o prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização relacionada a débitos para subvenção para investimento de 30 de abril de 2024 para 31 de maio de 2024.
STJ decide que não é aplicável o limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros”
Em 2/5, foi publicado o Acórdão do Recurso Especial nº 1898532/CE, em regime de recurso repetitivo, em que o STJ firmou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Permuta de imóvel com torna: não integra a base de cálculo do lucro presumido a operação de permuta de imóvel. Por outro lado, a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis (torna) deve ser considerada como receita e oferecida à tributação por ocasião da referida transação (SC nº 99/2024).
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Dano patrimonial e lucro cessante: o IRPJ/CSLL não incide sobre indenização por dano material sobre o montante da efetiva perda patrimonial. Sobre a parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes haverá incidência do IRPJ/CSLL. Para efeitos de PIS/COFINS, as indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes compõem a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo; e não compõem a base de cálculo de PIS/COFINS cumulativo, uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica (SC nº 99008/2024).
PIS/COFINS Cumulativo – Tributação do JCP recebido: a receita bruta sujeita às contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Assim, as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração de PIS/COFINS no regime de apuração cumulativa (SC nº 99007/2024).
IRPJ – Subvenção para Investimentos e Prejuízo Fiscal: não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado. Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (SC nº 107/2024).
CARF
INSS – PLR e abono com natureza salarial: PLR deve integrar o salário para fins de contribuições previdenciárias quando pago em três parcelas em virtude de acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, o que está em desacordo com a lei. Da mesma forma, incide contribuição previdenciária sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por ser verba paga com regularidade, se afastando do abono único que teria natureza indenizatória. (Acórdão n° 9202-011.129)
IRPJ – Compensação de prejuízos com lucros percebidos pelas empresas estrangeiras. Treaty Shopping: a conversão do prejuízo deverá ocorrer quando apurado, de modo que a compensação seja feita posteriormente em reais após a conversão do lucro futuro. Tal exigência visa expurgar os efeitos da variação cambial, já que o valor do prejuízo seria travado em reais na data da apuração. Nesse sentido, não apenas os lucros, mas também os prejuízos apurados no exterior, devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, da data das demonstrações financeiras em que tenha ocorrido a apuração, como forma de assegurar a neutralidade na apuração do lucro tributável no Brasil da variação cambial de investimentos mantidos no exterior. Outro ponto de destaque é a questão do Treaty Shopping, que se refere à utilização dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação de forma abusiva, visando unicamente evitar a tributação de determinadas operações. No presente caso, não foi identificada a prática de Treaty Shopping, ao passo que o Tratado Brasil-Espanha não contém cláusula de antiabuso, que não pode ser, portanto, cunhada unilateralmente por um Estado contratante sob pena de invadir a competência atribuída soberanamente ao outro Estado e, por via oblíqua, desconsiderar e violar tratado. (Acórdão nº 1201-006.295)
ICMS/Nacional – CONFAZ prorroga validade do Convênio ICMS nº 228/2023 (ADC 49)
Em 29/4, foi publicado o Convênio ICMS nº 48 prorrogando até 30/6/2024 as disposições do Convênio ICMS 228/23, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a permitirem a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos. Originalmente, esse procedimento estava previsto para durar apenas até 30/4/2024.
ICMS/SP – São Paulo prorroga validade de benefícios fiscais
Em 1º/5, foi publicado o Decreto nº 68.492 prorrogando a validade de diversos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS para 31/12/2024, como a isenção aplicável a equipamentos e insumos cirúrgicos, ou 30/4/2026, como as isenções para veículos automotores destinados a PCD ou taxistas, produtos destinados à modernização de zonas portuárias – REPORTO, a redução da base de cálculo para máquinas industriais e implementos agrícolas e o crédito outorgado relacionado ao patrocínio no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC.
ICMS/Nacional – Bahia regulamenta regras do ICMS para operações de transferência de mercadorias (ADC nº 49)
Em 1º/5, a Bahia publicou Decreto nº 22.804 incorporando à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 178/2023, que dispôs sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e o Convênio ICMS nº 225/2023, que disciplinou o ICMS-ST incidente sobre tais operações. Até o momento, o tema foi tratado pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
ICMS/PI – Piauí institui programa de anistia de débitos fiscais
Em 2/5, foi publicada a Lei nº 8.367 instituindo o programa de anistia de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS com fatos geradores ocorridos até 30/6/2023. São oferecidas reduções de até 95% do valor de multas e juros, para pagamentos realizados até 31/5/2024; de 80%, para pagamentos em até 24 parcelas e; de 60%, para pagamentos em até 48 parcelas. O ingresso no programa deve ser formalizado até 31/5/2024, sendo homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com entrega em endereço de contribuinte ainda sem inscrição estadual: o estabelecimento do contribuinte do ICMS, destinatário da mercadoria, deve estar devidamente inscrito no CADESP, ainda que se encontre em estágio de construção ou adequação (RC 29622/2024).
ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado: poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000 (RC 29614/2024).
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Endereço em sala comercial: o estabelecimento de contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização. As atividades do contribuinte podem ser exercidas em qualquer endereço, desde que todas elas sejam devidamente registradas no CADESP e o espaço seja compatível com a sua realização. A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação (RC 29369/2024).
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado – Emissão de Nota Fiscal: quando a mercadoria ingressada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria (RC 29649/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.
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