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5 de junho de 2024

Acontece Tributário

27 de maio a 1º de junho de 2024

Lei prevê depreciação acelerada

Em 29/5, foi publicada a Lei nº 14.871 que autoriza a utilização de quotas de depreciação acelerada, de até 50% do valor dos bens no ano de sua instalação ou disponibilização e outros 50% no ano subsequente, para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado em determinadas atividades econômicas. O benefício ainda depende de regulamentação por decreto a ser publicado.


Limitação de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

Em 29/5, a Medida Provisória nº 1.202, publicada em 29/12/2023, foi convertida na Lei nº 14.873, limitando a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado nos termos que especifica.


Inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS

Em 29/5, foi publicado o Acórdão do REsp nº 1692023/MT – Tema Repetitivo nº 986, fixando, por unanimidade, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Nesse sentido e na mesma data, o Estado de São Paulo publicou o Comunicado sem número informando que todos os contribuintes se submetem ao recolhimento do ICMS com a inclusão da TUST e/ou da TUSD na base de cálculo do imposto em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/5/2024, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas, em desacordo com o referido acórdão.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRRF – Acordo para evitar dupla tributação – Cláusula da nação mais favorecida: quando o Acordo para Evitar Dupla Tributação não dispõe especificamente a alíquota para tributação da operação que gerou ganho de capital, é possível aplicar a cláusula da não mais favorecida disposta no art. 13 do Tratado firmado entre Brasil e Israel. Dessa forma, o ganho de capital auferido no Brasil por empresa localizada na Bélgica, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, está sujeita ao IRRF à alíquota de 15% (SC nº 147/2024).

IRPJ – Indedutibilidade de perdas na aquisição e posterior cancelamento de quotas em tesouraria: a perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas societárias em tesouraria por sociedade limitada é indedutível para fins de determinação do Lucro Real, uma vez que não se aplica a regra de dedutibilidade do art. 520 do RIR/2018, a qual se aplica tão somente às sociedades anônimas (SC nº 134/2024).

IRPJ – Juros sobre capital próprio na apuração do lucro da exploração: o valor pago ou creditado aos titulares, aos sócios ou aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio deve ser considerado para fins de apuração do lucro da exploração de contribuinte com empreendimento localizado na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) (SC nº 138/2024).

Exportação de serviços – Produção de vídeos para comercialização no exterior: caracteriza exportação de serviços a operação realizada pela pessoa jurídica produtora de vídeos que atua a partir do mercado doméstico com seus meios disponíveis em território nacional para a criação de vídeos a serem exibidos em rede social estrangeira, cujos assinantes são residentes ou domiciliados no exterior e a remuneração é feita em moeda estrangeira (SC nº 144/2024).


CARF

IRPJ e CSLL – Lucro presumido. Venda de imóveis anteriormente locados, que posteriormente foram reclassificados para o ativo circulante: o valor da venda de imóvel anteriormente registrado no ativo não circulante e posteriormente reclassificado para a conta de estoque deve ser tributado de acordo com os percentuais de presunção para as empresas com atividade imobiliária, adeptas ao lucro presumido. Desse modo, afasta-se a tributação pelo ganho de capital mesmo se tratando de imóvel originalmente registrado no ativo não circulante e usado para locação à terceiros. Em outras palavras, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a receita bruta auferida na venda de imóveis, por pessoa jurídica que explora a atividade imobiliária, deve ser tributada com base nos percentuais de presunção de 8%, ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, pois decorre da atividade imobiliária explorada pela empresa (Acórdão nº 1201-006.256).

IRRF – Stock Options. Desvirtuamento do caráter de operação mercantil do plano s e sua caracterização como remuneração indireta: o plano de Stock Options, originalmente, possui natureza de contrato mercantil que objetiva incentivar o trabalhador e a fidelização dele a longo prazo, pois consiste em um regime de compra de ações concedido pela empresa aos empregados por um preço pré-fixado, garantindo-lhes a participação no crescimento da empresa. No entanto, configurado o desvirtuamento do contrato de operação mercantil, por meio do estabelecimento de metas e condições para que o trabalhador possa exercer o direito de opção em relação às ações que lhe foram outorgadas, haverá incidência de IRRF em decorrência da configuração da natureza remuneratória do benefício (Acórdão nº 2201-011.524).

IRPJ – Amortização de Ágio Transferido: a Câmara Superior de Recursos Fiscais determinou o retorno dos autos ao colegiado de origem a fim de apreciar o recurso de ofício e as demais questões em que considerou que não houve análise em sede de recurso voluntário. Em suma, o litígio decorreu de lançamentos de IRPJ a partir da constatação de amortização de ágio apurado supostamente de forma artificial em operações de reestruturação societária intragrupo, feitas em sequência e com o uso de empresa veículo. No julgamento de origem, os julgadores cancelaram o auto de infração, validando a amortização do ágio na operação. No entanto, neste julgado foi reconhecido que diversas questões não foram abordadas, sendo necessária a reforma da premissa do voto vencedor do acórdão recorrido, que passam a demandar apreciação de pontos não votados anteriormente. (Acórdão nº 9101-006.939).

ICMS Nacional – Congresso rejeita veto, possibilitando a tributação do ICMS sobre transferências (ADC 49)

Em 28/5, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial ao § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, previsto originalmente na Lei Complementar nº 204/2023. O referido dispositivo, agora restabelecido ao texto legal, permite que o contribuinte opte por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, sujeita à alíquota interna ou interestadual do ICMS. Em face de tal alteração, espera-se que o CONFAZ altere a redação dos Convênios ICMS que trataram do tema, em especial, o Convênio ICMS nº 178/2023.

ICMS/RS – Rio Grande do Sul ajusta termos de parcelamentos em virtude de calamidade pública

Em 29/5, foi publicado o Decreto nº 57.640 (i) suspendendo, entre 24/4/2024 e 30/6/2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos vigentes, (ii) restabelecendo os parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência entre 24/4/2024 e 25/5/2024, (iii) postergando por três meses a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes, com vencimento a partir de 25/4/2024, ampliando o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período e (iv) prorrogando para 1º/7/2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido entre 24/4/2024 e 30/6/2024.

ICMS/SP – Retomado o incentivo para projetos culturais ou desportivos em São Paulo

Em 27/5, foi publicada a Resolução SFP nº 18, fixando os valores de recursos disponíveis para o ano de 2024 em relação ao patrocínio a projetos aprovados no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC (R$ 100 milhões) e do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE (R$ 60 milhões).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais: bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento. Equipamento de ar-condicionado adquirido para cumprimento de norma trabalhista a fim de fornecer conforto ao trabalhador para desempenhar sua atividade não atende às funções dos bens instrumentais, por não atender o controle da temperatura da matéria-prima quando, por exemplo, é exigida temperatura de geladeira para manutenção dos produtos (RC 29709/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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