Acontece Tributário
10 a 15 de junho de 2024
Medida Provisória que institui o Programa MOVER teve seu prazo de vigência encerrado
Em 11/6, foi publicado Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional sobre o encerramento da vigência em 31/05/2024 da Medida Provisória (MP) nº 1.205, que instituía o Programa Mobilidade Verde e Inovação – “Programa MOVER” – que previa incentivo fiscal para as empresas e produtos relacionados à descarbonização e que se enquadrassem nos requisitos do programa. O Programa MOVER é objeto do Projeto de Lei nº 914 de 2024 e deve ser editado Decreto Legislativo em 60 dias para regular os efeitos da MP enquanto esteve vigente.
Medida Provisória que institui Programa Desenrola Pequenos Negócios tem sua vigência prorrogada[CGM1] [CGM2]
A Medida Provisória nº 1.213, que institui, dentre outros programas de incentivo para pequenas empresas, o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Desenrola Pequenos Negócios” – que prevê incentivos tributários aos bancos e instituições financeiras que renegociarem dívidas de pequenas empresas, teve seu prazo de vigência prorrogado pelo período de 60 dias.
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI
Em 12/6, o trecho da Medida Provisória (MP) nº 1.227 que limitava a compensação de créditos do regime não cumulativo de PIS e COFINS apenas com os débitos das próprias contribuições e restringia o direito ao ressarcimento dos créditos das contribuições foi rejeitado por meio de Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, deixando de produzir efeitos.
No entanto, as demais disposições da referida MP seguem vigentes e eficazes e, nesse sentido, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – “Dirbi”, que deverá ser entregue até dia 20/7.
Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul
Entre os dias 10 e 15/6, foram publicados atos normativos relacionados ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul, dentre os quais destacamos:
- Decreto nº 12.052: reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado ou aos municípios em estado de calamidade pública;
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11: prorroga, por 90 dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, cujo prazo de validade se encerra entre 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024;
- Portaria CARF nº 926: suspende prazos processuais até o dia 30 de junho de 2024 e autoriza retirada de pauta de julgamento no âmbito do CARF de processos envolvendo sujeitos passivos domiciliados no Estado ou representados por procurador domiciliado nos locais afetados;
- Portaria RFB nº 426: amplia os efeitos da Portaria RFB nº 421, que dispõe sobre prorrogação de prazo de entrega de ECD e ECF, aos municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul.
Modulação dos efeitos do julgamento sobre contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias
Em 12/6, foi disponibilizada a decisão de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1072485, que versa sobre a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, determinando a produção de efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, isto é, 15/9/2020.
Incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis
Em 14/6, foi publicado o Acórdão do julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral nº 630 e 684, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
CARF
IRPF – Planejamento Tributário Artificial/Simulado com Fundo Imobiliário exclusivo: a interposição de Fundo Imobiliário Exclusivo com o fim único de usufruir da tributação favorecida, dá ensejo a desconsideração do fundo de investimento, de modo que o tributo que seria cobrado do Fundo Imobiliário deverá ser cobrado do cotista desse fundo, sendo este o beneficiário dos rendimentos. Desse modo, caso seja comprovada a artificialidade da estrutura societária, criada apenas com o objetivo de transferir as propriedades de imóveis para o Fundo Imobiliário para diferimento da tributação dos rendimentos de aluguel dos imóveis, o Fundo Imobiliário será desconsiderado para fins de tributação. O principal fator que demonstra a artificialidade e simulação da operação societária é a ausência captação de recursos para realização de novos investimentos, o que seria a finalidade dos fundos de investimento. O planejamento tributário só será válido se a reorganização societária ocorrida se pautar pela legalidade, com o afastamento de abuso de direito em relação aos atos e negócios praticados. Nessa linha, ainda que as operações, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentem legalidade, não será considerado legítimo o conjunto de operações, caso reste comprovado o abuso de direito, por meio de reorganização societária que apresenta a intenção de dissimular a ocorrência de fato gerador de IRPF. Por fim, a comprovação da simulação atrai a aplicação de multa qualificada. (Acórdão nº 2301-011.267)
IRPJ e CSLL – Amortização de Ágio na Transferência de Investimento para Terceiros: para dedução fiscal da amortização de ágio é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Para permitir a dedutibilidade da amortização do ágio, a legislação tributária se fundamenta na efetiva extinção do investimento através dos institutos da incorporação, fusão e cisão entre empresas controladora (a que arcou efetivamente com o desembolso do investimento) e controlada (a que foi realmente adquirida de terceiros vendedores). Ou seja, o “encontro” do patrimônio adquirido e do ágio pago por tal patrimônio em um mesmo patrimônio é uma condição obrigatória para a dedutibilidade fiscal da amortização do ágio, o que não se verificou no caso julgado. O julgado também manteve a aplicação de multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas, independente da aplicação da multa de ofício. (Acórdão n° 1401-006.944)
IRPJ e CSLL – Amortização de Ágio com Utilização de Empresa Veículo: impossibilidade de dedução do ágio com utilização de empresa veículo com objetivo exclusivamente tributário e sem demonstração de propósito negocial. No caso, os julgadores consideraram que o real investidor foi a empresa estrangeira e que a empresa no Brasil foi mero veículo para o aproveitamento fiscal da amortização do ágio. O julgado também manteve a aplicação de multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas, independente da aplicação da multa de ofício. (Acórdão n° 1401-006.946)
IRPF – Plano de Opção de Compra de Ações (Stock Options): o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre no momento do exercício da opção de compra e a base de cálculo será obtida pela diferença entre o valor de mercado da ação nesse dia e o preço de exercício, previamente estipulado entre a empresa e o beneficiário. Portanto, o valor dessa remuneração para os beneficiários eleitos pela empresa (pagadora do plano) integra os rendimentos tributáveis, por ser ofertado em função do trabalho, em retribuição aos serviços prestados nas condições estipuladas pela empresa. (Acórdão nº 2001-003.369)
IRPJ e PIS/COFINS – Remissão de Dívida em Recuperação Judicial: para fins de IRPJ e CSLL, a remissão de dívida, ainda que no bojo de uma recuperação judicial, importa para o devedor acréscimo patrimonial (receita), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Para fins de PIS/COFINS, a receita obtida com o perdão de dívidas, principalmente, por instituições financeiras, deve ser tributada como receita financeira, às alíquotas de 0,65% e 4%, para PIS e COFINS, respectivamente. (Acórdão nº 1401-006.962)
IRPJ – JCP de Exercícios Anteriores e Regime de Competência: a faculdade para pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio (JCP) deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes restrita aos juros relativos ao ano da referida apuração, sem incluir encargos de períodos anteriores por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência que, no plano da contabilidade fiscal, caracteriza-se como regime de competência. (Acórdão nº 1402-006.821)
ICMS/RJ – Estado regulamenta armazenamento de bens em empresas de “Self Storage”
Em 11/6, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 656, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro dispôs sobre os procedimentos relativos ao armazenamento de bens e mercadorias em estabelecimento de empresa que atue na locação temporária de espaços (“self storage”), mediante a aplicação da suspensão do ICMS na remessa e no retorno de tais bens e com emissão de Notas Fiscais apenas pelo depositário contribuinte do ICMS.
Respostas a Consultas da SEFAZ/SP
ICMS – Imóveis em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual: é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área (RC 29786/2024).
ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Divergência: a classificação fiscal de determinado produto, segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). De acordo com o art. 184, III, do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, como aquele que contiver declaração falsa, sendo que, conforme o art. 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir. Caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis (RC 29805/2024).
ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo: a suspensão parcial do ICMS devido na importação mediante Regime Especial, conforme o Art. 327-J do RICMS/2000, não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações (RC 29839/2024).
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.
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