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15 de agosto de 2024

Acontece Tributário

5 a 10 de agosto de 2024

Programa Mover passa a permitir a importação indireta de autopeças

Em 5/8, foi publicada a Medida Provisória nº 1.249 que, alterando o disposto na Lei nº14.902/2024, que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), incluiu a possibilidade de as empresas habilitadas no programa importarem, não apenas direta como também indiretamente (por encomenda ou por conta e ordem), autopeças não produzidas no Brasil, observada a realização de investimentos de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico no setor automotivo no País.


CARF aprova e regulamenta sistemas para implementação do Plenário Virtual

Em 5/8, foram publicadas as Portarias CARF/MF nº 1.239 e 1.240, que aprovam o Sistema Eletrônico de Julgamento – Plenário Virtual e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual (SAPVI) e regulamentam os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento, abrangendo o funcionamento das reuniões, sessões de julgamento e audiências.


Alterações no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

Em 5/8, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.160, alterando a Portaria PGFN nº 948/2017, que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PAAR) no âmbito da PGFN, cujo objetivo é apurar a responsabilidade de terceiros pela prática de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de débitos inscritos em dívida ativa.


Alteração na regulamentação da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência

Em 06/08, foi publicada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN) nº 2.209, que alterou a IN nº 588/2005, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A IN nº 2.209/2024 trata de matéria prevista na Lei nº 14.803/2024, que alterou a Lei nº 11.053/2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação (regressivo ou progressivo) por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Segundo a Receita Federal, a modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação a escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.


STJ – Ação popular pode anular decisão do CARF apenas em casos específicos

Em 9/8, foi publicado o Acórdão do REsp nº 1608161/RS, em que, por unanimidade, a 2ª Turma do STJ decidiu que a ação popular poderá anular decisão do CARF apenas em circunstâncias de manifesta ilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais do próprio tribunal.

STJ – Todas as receitas auferidas por parque temático estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS

Em 9/8, foi publicado o Acórdão do REsp nº 1833983/CE, em que a 1ª Turma do STJ decidiu que todas as receitas auferidas por parque temático estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, conforme dispõe o art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833/03, ao contrário do previsto na Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005, que conceitua as receitas advindas de parques temáticos somente aquelas resultantes da cobrança de ingresso dos visitantes.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRPJ/CSLL – Regras para adoção do percentual de presunção por farmácia de manipulação: a elaboração e venda de medicamentos produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% para IRPJ e CSLL na determinação do Lucro Presumido. Apenas se os medicamentos forem previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), estará caracterizada a operação comercial e, por esse motivo, aplica-se o percentual presumido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL na determinação do Lucro Presumido (SC nº 238/2024).

IRPJ – Inaplicabilidade da anterioridade nas alterações ocorridas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): a alteração promovida pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/2021 que trouxe mudanças no cálculo relacionado à dedução do IRPJ para contribuintes registrados no PAT, não se submete ao princípio da anterioridade, e, portanto, deve ser aplicada a partir da data de sua vigência. Isso porque, a reversão de benefício fiscal incondicionado não se submeteria ao princípio da anterioridade, até que haja julgamento do Tema 1.108 pelo STF (SC nº 233/2024).

PIS/COFINS – Isenção sobre receitas decorrentes de prestação de serviço para residente no exterior: nos termos da legislação cambial ora vigente (Resolução BCB nº 277/2022), as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades (SC nº 212/2024).


CARF

IRRF – Permitida contratação por meio de pessoas jurídicas: é possível que, do ponto de vista fiscal, a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, seja realizada por meio de pessoas jurídicas. No caso concreto, foi afastado o vínculo empregatício entre a empresa contratante e os sócios das empresas contratadas, uma vez que não foi comprovada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, não é devida a multa isolada pela ausência de retenção do IRRF sobre a remuneração das pessoas físicas. (Acórdão n° 1401-006.990)

IRPJ/CSLL – Ágio oriundo de aquisição com uso de recursos financeiros de outrem. Utilização de empresa-veículo: a possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio na apuração do imposto devido requer que haja confusão patrimonial, decorrente de incorporação/fusão entre as sociedades investidora e investida. Neste sentido, algumas Câmaras de Julgamento não têm admitido a dedução da amortização do ágio se a real investidora transferiu recursos a uma empresa-veículo, com o fim específico de utilização destes recursos para a aquisição de participação societária em outra empresa. Também não tem sido admitida a dedução do ágio se a confusão patrimonial advinda do processo de incorporação não envolve a pessoa jurídica que efetivamente desembolsou os valores que propiciaram o surgimento do ágio, ainda que a operação que o originou possa ter sido celebrada entre terceiros independentes e com efetivo pagamento do preço. (Acórdão nº 1401-006.989)

ICMS/SP – Suspensão do ICMS na importação de ativo imobilizado por fabricantes de automóveis

Em 6/8, foi publicado o Decreto nº 68.744, concedendo a estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01) a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, sendo que o imposto deverá ser lançado em conta gráfica no momento da entrada do bem no estabelecimento do importador, observadas determinadas condições.

ICMS/SP – Não incidência sobre mercadorias a serem consumidas em embarcações e aeronaves com destino ao exterior

Em 6/8, foi publicado o Decreto nº 68.743, que, alterando dispositivos do RICMS/SP, estendeu a não incidência do ICMS para qualquer produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (aplicável também ao fornecimento de combustível ou lubrificante, até então isento do ICMS, sendo que essa isenção foi revogada), além de dispor sobre as obrigações acessórias relacionadas a tais fornecimentos.

ICMS/SP – PGE deverá recalcular os juros de mora  débitos inscritos em dívida ativa

Em 7/8, foi publicada a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 03, que determina que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) solicite apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) para o recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS exigidos em autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa que estejam em desacordo com disposto no RICMS.

ICMS/BA – Instituído programa de parcelamento de débitos de ICMS

Em 8/8, foi publicada a Lei nº 14.761, instituindo o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, aplicando-se, inclusive aos débitos objeto de parcelamento em curso e os decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, passíveis de serem liquidados com reduções de multas e juros de até 95%, à vista, ou 85% (parcelados em até 24 meses). O prazo de adesão encerra-se em 6/11/2024.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal: na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do art. 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924/6.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor (RC 30072/2024).

ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo ou em outros Estados – Alíquotas: quando o vendedor remetente e o adquirente original estiverem estabelecidos em São Paulo e o destinatário estiver localizado em outro Estado, na operação entre o adquirente original e o destinatário, a alíquota deve ser a interestadual aplicável às saídas com destino ao Estado onde se localiza o destinatário, e na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, a alíquota deve ser a interna do Estado de São Paulo, sendo que a remessa do produto pelo vendedor remetente ao destinatário deve ser realizada sem o destaque do imposto. No caso de a mercadoria ser entregue diretamente a destinatário localizado no Estado de São Paulo, a operação de venda à ordem deve ser considerada uma operação interna, com aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo (RC 30071/2024).

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo: o regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário varejista irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023, dentre os quais destacamos as previsões dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda, hipótese na qual este valor deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, na forma já prevista pela legislação (RC 29246/2024).

ICMS – Diferimento – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular: o diferimento do imposto devido em operações anteriores à transferência interestadual é interrompido na saída de mercadorias para outro Estado. O fato de a transferência interestadual não estar sujeita ao ICMS impossibilita, por óbvio, a aplicação do disposto no art. 430, I, do RICMS/2000, que permite o recolhimento do imposto diferido “englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original”. Por esta razão, deve o recolhimento do imposto se dar nos termos do inciso II do mesmo artigo, mediante guia de recolhimento especial até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (RC 29350/2024).

Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9: os serviços de “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”, previstos no subitem 1.09 do artigo 1º da Lei n°13.701, de 2003, abrangem tanto a prestação local dos serviços de streaming, como também as remessas ao exterior em contraprestação à aquisição da arquitetura e conteúdo de streaming provenientes da empresa situada no exterior.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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