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5 de setembro de 2024

Acontece Tributário

26 a 31 de agosto de 2024

Medida Provisória autoriza aplicação de quotas de depreciação acelerada aos navios tanque novos

Em 27/8, foi publicada a Medida Provisória nº 1.255, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada aos navios tanque novos produzidos no Brasil, destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e derivados. O benefício se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.


Programa de Transação Integral

Em 30/8, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383, que entrou em vigor na data de sua publicação, para instituir o Programa de Transação Integral (PTI), objetivando a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, a fim de encerrar litígios em acordos entre o Fisco e o contribuinte. São modalidades do PTI a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico e a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Dentre as relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas integrantes do PTI, destacamos as discussões sobre: requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), amortização fiscal do ágio e incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica.


Ampliação do período de teste do ReVar

Em 29/8, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.213 ampliando até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável (ReVar), que será a calculadora oficial da Receita Federal para o cálculo do imposto na referida hipótese.


Receita Federal abre consulta pública da sobre Preços de Transferência

A Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou, em 28/8, a primeira minuta de aditivo à Instrução Normativa n° 2.161/2023, que rege as regras de Preços de Transferência, que visa regulamentar os serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral (APA). A RFB abriu prazo para processo de consulta pública sobre a matéria, dando a oportunidade de diálogo com o mercado até   30/9.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRRF – Aplicabilidade de alíquota zero nas remessas para custear despesas com exposição no exterior: as despesas decorrentes da participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes são consideradas despesas com a promoção de produtos, serviços e destinos turísticos (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.761/2009). Assim, as remessas para o exterior relativas a essas despesas beneficiam-se da redução de alíquota de IRRF prevista no art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.481/1997, enquadrando-se na expressão “inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos”. No entanto, o referido benefício será aplicado apenas se (i) o evento, os estandes e os locais alugados estejam localizados no exterior, bem como que os serviços sejam prestados fisicamente fora do território nacional; e (ii) as remessas não forem feitas a beneficiários localizados em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 17% (SC 247/2024).

Imposto de Importação – Tratamento fiscal de partes e peças sobressalentes importadas: as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal. Esse posicionamento invalida a determinação da Portaria Secex nº 23/2011 de que as peças sobressalentes deveriam figurar na mesma licença de importação que cobre a as máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% do valor da máquina ou do equipamento. Isso porque, devem prevalecer as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado que determinam a impossibilidade de alteração do NCM da peça importada (SC nº 243/2024).


CARF

IRRF – Direito creditório reconhecido em remessa ao exterior: é legítima a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a retenção feita na remessa ao exterior, a título de adiantamento na contratação de serviços que não se concretizou. No caso, a empresa brasileira contratou um artista estrangeiro para realizar um evento no Brasil que, por força maior, acabou não se concretizando. Assim, em razão da não realização do serviço pelo artista, o IRRF retido no adiantamento pago pela empresa brasileira se tornou indevido, sendo passível de restituição. (Acórdão n° 1002-003.578)

IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio com Incorporação Reversa e Validação do Propósito Negocial: constatado que a operação envolveu pagamento de ágio legítimo, decorrente de transações entre partes independentes, revelou-se verdadeiro propósito negocial, tornando perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos da legislação vigente à época (Lei 9.532/97). Ainda, a apresentação de laudo de avaliação é obrigação posterior, que não se aplica ao período analisado, sendo validada a apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno. Por fim, a incorporação reversa para fins de possibilitar a dedução do ágio pela empresa incorporadora é hipótese prevista de forma expressa na legislação tributária. (Acórdão n° 1202-001.344)


Tributos Municipais/SP – Nova consolidação das leis tributárias do município de São Paulo

Em 28/08, foi publicado o Decreto nº 63.698, contendo a nova consolidação da legislação tributária no Município de São Paulo referente aos impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), bem como taxas municipais, contribuições de melhoria e para custeio de iluminação pública e outras matérias tributárias atinentes ao Município.

Tributos Municipais/SP – Alterações para entrega da DIMP

Em 30/8, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, estabelecendo que as instituições financeiras poderão apresentar, até o dia 28/2/2025, a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC), ao invés da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). Também foi estabelecido que Sistema DOC-DIMP, para entrega da DIMP, estará disponível no https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/docdimp.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Exibição de mercadoria no estabelecimento de clientes – Operação com mostruário: operação com mostruário é definida como a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo destes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nessa modalidade, não há propósito de venda em si da amostra ou saída com intenção de permanência em definitivo no destinatário, sendo permitida a remessa sem destinatário certo, de modo que o produto possa ser exposto a diversos clientes (RC 30096/2024).

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência – Obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS: o fornecimento de água tratada e canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). Caso realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias (ainda que não configure sua atividade principal), a fornecedora de água tratada e canalizada é considerada contribuinte do ICMS nos termos do art. 9º do RICMS/2000, estando obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (art. 19 do RICMS/2000) e a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive quanto à emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA (art. 498 do RICMS/2000) (RC 30212/2024).

ICMS – Exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas: a disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, ou ainda, com a de comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais autorizada por regime especial (arts 1º, parágrafo único, e 1º-A, da Portaria CAT 31/2019). Não há impedimento ao exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas, respeitados os dispositivos da Portaria CAT 31/2019 (RC 29911/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega – Ajuste SINIEF 13/2024: o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal (anulação da operação de saída original, mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário e uma nova NF-e de saída com as informações corrigidas, emitida pelo remetente) (RC 30203/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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