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11 de setembro de 2024

Acontece | Tributário

02 a 06 de setembro de 2024

Afastamento da isenção de imposto de renda sobre aposentadoria/pensão recebida do exterior

Em 05/09, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2 dispondo sobre as regras de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por instituição domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno.

O Ato esclarece que o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, não se aplica às situações nas quais os rendimentos são pagos por instituição domiciliada no exterior, ainda que seja pessoa jurídica de direito público interno.

Contudo, para os casos em que o Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional, devem ser observadas as cláusulas do acordo que tratam do assunto.


Receita Federal regulamenta crédito fiscal de subvenção para investimentos

Em 2/9, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.214/2024, que regulamenta o procedimento de utilização de créditos fiscais decorrentes de subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da Lei n° 14.789/2023. A norma dispõe que as empresas que apurarem créditos fiscais decorrentes de subvenções poderão solicitar o ressarcimento em espécie ou compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos aos tributos administrados pela RFB.


Receita Federal amplia lista de incentivos e renúncias fiscais na Dirbi

Em 6/9, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRB”). Ao todo, são 43 espécies de incentivos que devem ser informados, dentre os quais destacamos PERSE, REPORTO, REIDI e outros relacionados aos setores agropecuário e tecnológico.


Soluções de Consulta Receita Federal

IRPJ/CSLL – Crédito de reposição florestal deve ser registrado como ativo intangível: a reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a um tipo de subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real (SC nº 249/2024).

IRPJ/CSLL – Percentual de presunção nas concessões para transmissão de energia elétrica: o percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada aos contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32%. Já na etapa de execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% para o IRPJ e 12% para CSLL (SC nº 250/2024).


CARF

Obrigações acessórias – Redução da multa por erro na escrituração do LALUR: a multa prevista no art. 8º-A do Decreto-lei 1.598/77, também conhecida como “multa do Lalur”, poderá ser reduzida em 50% caso o contribuinte corrija o erro no prazo de intimação. Assim constatado o erro, o contribuinte poderá solicitar, mesmo durante o procedimento de fiscalização, a abertura de prazo para retificação de sua escrituração para que a multa seja reduzida em 50%, tendo como base os incisos I e II do § 3° do art. 8ºA do Decreto-lei 1.598. Isso porque, a disposição que determina a abertura de prazo para retificação é mandatória, de modo que a fiscalização tem o dever de intimar o contribuinte para retificação da obrigação acessória, ao mesmo passo que o contribuinte tem o direito de efetuar a retificação e beneficiar-se da redução de sua penalidade (Acórdão nº 1101-001.356).

IRPJ/CSLL – Planejamento tributário – Despesas com juros em operações intragrupo: a dedução de despesas de juros na apuração do lucro real necessita da demonstração de que estas despesas cumprem os requisitos de normalidade, usualidade e necessidade à atividade da empresa. É, portanto, indevida a dedução de despesas de juros realizada por meio de planejamento tributário abusivo, que não observa os mencionados requisitos. No presente caso caracterizou-se como conduta abusiva a celebração de contrato formal de compra e venda de companhia, cumulado com contrato formal de empréstimo dentro do grupo econômico, tendo como único resultado a geração de despesa com juros. Desse modo, considerou-se abusivo o planejamento tributário que, por meio de operações dentro de um mesmo grupo econômico, busca gerar despesas com juros decorrentes de empréstimos apenas para reduzir a base do IRPJ e da CSLL. (1301-007.408)

IRPJ/CSLL – Amortização de Ágio com Compra Alavancada: havendo aquisição de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa parcela para fins do cálculo de IRPJ e CSLL. Ademais, a fonte de recursos para investimento é uma opção discricionária do contribuinte, que tanto pode ser por meio de recursos próprios, aporte de capital dos seus sócios, empréstimo junto a instituições financeiras ou emissão de títulos no mercado de capitais, não cabendo ao fisco questionar a forma de financiamento da empresa, sendo válida a compra alavancada para fins de amortização do ágio. Havendo incorporação reversa, os encargos financeiros que eram dedutíveis na investidora permanecerão sendo na sucessora. (Acórdão n° 1101-001.372)

IRPJ – Dedutibilidade de PLR paga irregularmente: os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados – PLR sem observância dos requisitos previstos na legislação que disciplina esse instituto, quando considerados parcelas integrantes das remunerações desses empregados, classificam-se como despesas operacionais, dedutíveis na apuração do resultado do exercício pela pessoa jurídica sujeita ao lucro real. Nesse caso, não há que se falar em mera liberalidade da empresa. (Acórdão n° 1202-001.341)

IRPJ/CSLL – Negada amortização de ágio interno: indevida a amortização de ágio em uma situação em que entendeu-se existir ágio interno, ou seja, ágio gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. No caso, a holding sediada no exterior adquiriu a totalidade das participações societárias de instituição financeira privada no Brasil. Um ano após, uma subsidiária do mesmo grupo, para aproveitar fiscalmente o ágio em território brasileiro, procedeu à aquisição dos ativos referentes à instituição financeira adquirida pela Holding. Restou decidido que o real adquirente das quotas seria a holding no exterior, sendo glosado o ágio amortizado pela subsidiária brasileira. (Acórdão n° 1202-001.377)


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Industrialização – Matriz encomendante estabelecida em outra Unidade da Federação e industrializadora filial estabelecida em São Paulo – Notas Fiscais: a remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista (filial), por matriz estabelecida em outra Unidade da Federação configura transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP de transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, porém é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, por se tratar de remessa interestadual (RC 30159/2024).

ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo: o valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais (RC 29164/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal: no recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento (RC 30190/2024).


Soluções de Consulta ISS/SP

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10: os serviços prestados fora do município de São Paulo por prestadores igualmente estabelecidos fora deste município não geram ao tomador paulistano a obrigação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS e a realização da retenção do ISS na fonte, ainda que o prestador dos serviços, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, não o fizer.


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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