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18 de julho de 2024

Acontece Tributário – 8 a 13 de julho

Incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem é regulamentado

Em 11/7, foi publicado o Decreto nº 12.106, que regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260/2021. Tal incentivo se aplica às pessoas físicas, e às jurídicas tributadas com base no lucro real, e prevê a dedução de imposto de renda em virtude de apoio direto aos projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A dedução do tributo para pessoas físicas é limitada a 6% do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Para as pessoas jurídicas, a dedução é limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.


Medidas excepcionais relacionadas ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul

Entre os dias 8 e 13/7, foram publicados atos normativos relacionados ao estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul, dentre os quais destacamos:

  • Portaria CARF nº 1.133: estende, até 31 de agosto de 2024, às sessões de julgamento síncronas presenciais ou híbridas a possibilidade de realização, por procuradores domiciliados no estado, de sustentação oral por videoconferência ou por envio de vídeo gravado e possibilita a retirada de processos de pauta pelo mesmo período;
  • Convênio ICMS 84: concede crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do estado entre abril e maio de/2024. O crédito corresponde ao montante que resultar da aplicação do percentual de até 20% sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º/5 a 31/12/2024; e
  • Convênio ICMS nº 90: concede crédito de ICMS decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º/5 a 31/12/2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, pode ser tomado em uma vez (i.e., sem a limitação de 1/48 avos disposta no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Ademais, o estado fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte.

CARF

IPI – Crédito Presumido – INOVAR-AUTO: a apuração e escrituração dos créditos presumidos de IPI, relativos ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (“INOVAR-AUTO”), devem ser realizadas por empresa habilitada no período de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. Assim, após 31 de dezembro de 2017, a utilização de saldo credor remanescente do benefício só é permitida por meio de pedido de ressarcimento em espécie e compensação, sendo a escrituração do crédito presumido diretamente na apuração do IPI passível de glosa, por não haver base legal para essa hipótese. (Acórdão n° 3202-001.775)

CIDE – Pagamento de Royalties ao Exterior – Disponibilidade da renda ao beneficiário: o fato gerador da CIDE-Royalties não ocorre no momento do lançamento contábil dos royalties a serem remetidos, dado que este não constitui a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica em favor dos beneficiários. O fato gerador é o efetivo pagamento dos royalties ao beneficiário no exterior, em razão de transferência de tecnologia. Assim, a existência de lançamentos em conta de provisão não implica a ocorrência do fato gerador; a disponibilidade da renda ao beneficiário só se dá com a efetiva remessa do pagamento ao exterior. (Acórdão nº 3102-002.480)

IRPJ e CSLL – Planejamento tributário e o dever de a autoridade tributária demonstrar o abuso de direito: para que sejam desconsiderados atos e negócios jurídicos se faz necessário que as autoridades fiscais comprovem que referidos atos e negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência de fatos geradores. Nesse sentido, a legitimidade da declaração unilateral de ineficácia de determinado ato ou negócio jurídico por parte do Fisco não dispensa a autoridade administrativa da prova de que tais atos e negócios estavam viciados ou foram praticados por meio de planejamento tributário abusivo, em qualquer de suas modalidades. A existência do negócio jurídico, validamente firmado, cuja causa objetiva é compatível com a declaração de vontade, legalmente possível, e cuja realização fática corresponde aos efeitos típicos do propósito negocial, não constitui simulação. (Acórdão nº 1201-006.843)

ICMS/Nacional – CONFAZ prorroga validade do Convênio ICMS nº 228/2023 (ADC 49)

Em 9/7, foi publicado o Convênio ICMS nº 48 prorrogando até 31/12/2024 as disposições do Convênio ICMS 228/23, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a permitirem a aplicação das normas de emissão de documento fiscal vigentes em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, observada a regulamentação em cada unidade federada. Originalmente, esse procedimento deveria ter validade apenas até 30/4/2024, tendo sido posteriormente prorrogado até 30/6/2024 e, agora, até o final deste ano.

ICMS/RJ – Contribuintes devem informar ao Fisco os benefícios fiscais fruídos

Em 8/7, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 675 estabelecendo a obrigatoriedade de envio eletrônico periódico de informações referentes aos benefícios fiscais fruídos pelos contribuintes. A partir do 30º dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de tais informações, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou adesão na forma disposta nos respectivos atos normativos, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária, mediante notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

ICMS/SP – Restabelecido o e-CredRural para transferência de crédito de ICMS por produtor rural

Em 8/7, foi publicado o Decreto nº 68.692 que, dentre outras disposições, reestabeleceu os dispositivos do RICMS/SP que regulamentam a transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais (e-CredRural) que haviam sido revogados pelo art. 3º do Decreto nº 68.178/2023.

ICMS/SP – Novas hipóteses de dispensa de entrega de GIA

Em 10/7, foi publicada a Portaria SER nº 41 ampliando o rol de contribuintes dispensados da entrega da GIA para incluir aqueles que, no exercício de 2023, tenham auferido a receita bruta dentro do limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), a partir do mês seguinte ao do recebimento de notificação específica. Já o contribuinte que auferiu receita bruta superior ao referido limite somente será dispensado da GIA se, para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base: (i) tenha lançamentos na guia de informação ou divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3 meses, inferiores a 10.000 Ufesp (R$ 353.600,00, em 2024), (ii) seja notificado da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Perda de mercadoria em armazém portuário – Mercadoria adquirida com fim específico de exportação de fornecedor do Rio Grande do Sul com entrega em armazém portuário localizado em Santa Catarina: a perda ocorrida em armazém portuário catarinense, de mercadoria enviada diretamente pelo fornecedor remetente gaúcho, antes da emissão da Nota Fiscal de exportação prevista no art. 441 do RICMS/2000 pela comercial exportadora paulista, enseja a emissão da Nota Fiscal de baixa, devendo ser indicado o CFOP 5.927. No caso de perdas no armazenamento de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida é considerada como não exportada (Cláusula Sexta do Convênio 84/2009), sendo devido o ICMS à unidade federada de origem da mercadoria, a ser pago pelo remetente ou pela Consulente, caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional ou no caso da ser adotada a Cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (RC 28536/2023).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time de tributário.

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