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11 de outubro de 2024

Acontece | Tributário

30 de setembro a 5 de outubro de 2024

Tributação Mínima Global

Em 3/10, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262/2024 (“MP”) que instituiu a tributação mínima efetiva de 15%, por meio de adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), com o fim de alinhar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE” (Global anti-Base Erosion Rules), promovidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – (“OCDE”). Na mesma data, a Receita Federal regulamentou a MP pela Instrução Normativa nº 2.228/24 (“IN”).

A tributação mínima efetiva será realizada por meio de Adicional da CSLL. A regra se aplica para as entidades constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado se tributação mínima efetiva será realizada por meio de Adicional da CSLL.

Nossos comentários adicionais podem ser vistos neste link.


Benefício Fiscal relativo à redução de emissão de carbono – “Hidrogênio Verde”

Em 30/09, foi publicada a Lei nº 14.990/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“PHBC”), como fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono (“hidrogênio verde”). Esta Lei complementa a Lei nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

O PHBC concederá créditos fiscais nos anos de 2028 a 2032 correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, a ser regulamentado.

A concessão do crédito fiscal será precedida de um procedimento concorrencial, a ser regulamentado, que selecionará os projetos que poderão apurar os créditos fiscais e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

Seguem abaixo os principais pontos de atenção sobre o novo benefício fiscal:

  • São elegíveis os projetos que observarem, ao menos, um dos seguintes requisitos:

(i) contribuição ao desenvolvimento regional;

(ii) contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

(iii) estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

(iv) contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

  • São elegíveis as empresas ou consórcios de empresas que:

(i) sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“Rehidro”), no caso de produtores; ou

(ii) adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

  • Entre 2028 e 2032 haverá progressão dos valores globais relacionados aos limites de créditos fiscais, a partir de R$ 1,7 bilhões até R$ 5 bilhões.
  • O valor do crédito fiscal apurado será reconhecido no resultado operacional do beneficiário.
  • O crédito fiscal poderá ser objeto de: compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou ressarcimento em dinheiro, a ser pago pela administração pública, no prazo de até 12 meses, contado da data do pedido.

Tratamento tributário das perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras

Em 2/10, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.261, que altera a Lei nº 14.467/22, dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”).

Dentre as alterações promovidas pela referida MP, destacamos os seguintes pontos:

  • as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026; e
  • as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen podem optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as referidas deduções, à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

Novos meios de comunicação entre a Receita Federal e o contribuinte

Em 1/10, foram publicadas as Portarias RFB nº 466 e 467, para instituir, respectivamente o projeto “Receita Soluciona” e o “Receita de Consenso”.

O Receita Soluciona tem por objetivo promover o diálogo entre a Receita Federal e os contribuintes sobre matérias tributárias e aduaneiras, facilitando a conformidade fiscal.  Por sua vez, o Receita de Consenso tem visa evitar que conflitos tributários e aduaneiros se transformem em litígio, promovendo a resolução prévia por meio de diálogo, sendo que o pagamento dos tributos poderá ser efetuado sem a cobrança da multa de mora, caso o procedimento fiscal não tenha se iniciado na data do acordo.


RERCT-Geral e Bacen

Em 4/10, foi publicada a Resolução BCB nº 417, dispondo sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao RERCT-Geral, de que trata a Lei nº 14.973/24.

STF – Redução dos percentuais do Reintegra pelo Poder Executivo

Em 2/10, foi disponibilizada a decisão de julgamento das ADIs nº 6040 e 6055, sendo declarada a constitucionalidade de trechos da Lei nº 13.043/14 que autorizam a redução dos percentuais do Reintegra pelo Poder Executivo.

STF – Limites de aplicação da multa qualificada

Em 3/10, foi disponibilizada a decisão de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 863, para fixar a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos a partir edição da Lei nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese,  ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRRF/IRPJ/CSLL – Prestação de serviços com equipamentos e materiais: no conceito de “materiais”, utilizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, estão contemplados os “equipamentos” cuja utilização na execução dos serviços estejam intrinsecamente ligados à sua natureza, de tal sorte que sem eles não a atividade não poderia ser prestada, considerando a lógica relacional presente entre os dois termos, quando se referem a um contrato de prestação de serviços. Assim, estão aptos à redução da alíquota de retenção do IR de 4,8% para 1,2%. Em razão disso, a prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada “prestação de serviços com emprego de materiais”, conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar discriminado no contrato, em planilhas à parte integrantes do contrato e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, excluindo-se as exceções legais (SC nº 269/2024).

Simples Nacional – Tributação de licenciamento e cessão de uso de software: a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, mesmo os padronizados (software de prateleira), ou customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, e não no Anexo I que regulamenta atividades de comércio (SC nº 271/2024).

PIS/COFINS – Impossibilidade de crédito sobre despesa com luvas: o valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de “luvas” em contratos de aluguéis de imóveis não é abrangido pelas hipóteses de creditamento das contribuições ao PIS/COFINS, dado que essa despesa não possui a mesma natureza jurídica de aluguel. Entende-se por luvas valor pago pelo inquilino ao locador do imóvel como uma forma de garantir o respectivo contrato de locação comercial (como para estabelecer uma reserva daquele ponto comercial por um determinado tempo), e esse valor não está associado ao valor do aluguel estabelecido entre as partes (SC nº 272/2024).

PIS/COFINS – Possibilidade de crédito com despesa de laudo técnico: os contribuintes que, em razão da natureza de sua atividade comercial, encontram-se obrigados à produção de laudos por imposição legal estão autorizados a aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre essas despesas (SC nº 274/2024).

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tributação da atividade de recuperação de créditos de terceiros: no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, considera-se receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) apenas os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Isso porque, não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso, e, assim, não são tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral. Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, as contribuições para PIS/COFINS devem ser apuradas no regime cumulativo com as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente (SC nº 276/2024).


CARF

CSLL – Amortização de Ágio Interno – Empresa Veículo: mantida a glosa da despesa de amortização de ágio gerado internamente em um grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada. No caso em análise, as operações de arranjo societário entre companhias integrantes do mesmo grupo econômico culminaram com a criação de ágio artificial destinado à redução de tributos, com operações desamparadas de propósito negocial. Assim, é indedutível a amortização do ágio quando uma sociedade controlada, tendo como único objetivo a obtenção de benefício fiscal (amortização do ágio), incorpora a sociedade controladora (“empresa veículo”), em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura da própria controlada. (Acórdão nº 1401-007.234)

IRPJ – Permitida a dedutibilidade com brindes: os brindes são dedutíveis da apuração do lucro real, como gastos com propaganda, nas hipóteses em que tais objetos distribuídos possuem diminuto valor e estão relacionados diretamente com a atividade da empresa, contribuindo, inclusive, para o aumento nas vendas da entidade. No caso, a aquisição e distribuição a cliente de objetos de pequeno valor, tais como boné, camiseta e copos, por exporem a marca da empresa, foram consideradas despesas dedutíveis. (Acórdão n° 9101-007.137)

IRPJ – Vedada a dedução de despesas com festas: despesas incorridas com a confraternização de fim de ano não podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso, as festas de fim de ano não se enquadram como estritamente relacionadas com as atividades ou operações das empresas, na medida em que tais funcionários continuariam a estar obrigados a desempenhar suas funções independente ou não da realização do evento. (Acórdão n° 9101-007.127)

Contribuição Previdenciária – Inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a agroindústria: a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria incide sobre a receita bruta da comercialização da produção, sem exclusão de tributos como o ICMS, posto que não há determinação de exclusão do mencionado imposto na legislação competente, em especial no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Além da ausência de previsão legal também não há declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante próprio para permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção agrícola. Já em relação à contribuição ao devida ao SENAR, ainda que se trate de operação de exportação da produção agrícola, não se aplica a imunidade prevista no inciso I do parágrafo 2º do art. 149 da Constituição Federal, posto que tal imunidade abrange apenas as contribuições sociais (gerais) e as contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo à contribuição ao SENAR, que, por sua vez, é uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Acórdão nº 2402-012.818)


ICMS/SP – Isenções prorrogadas até 30/4/2026

Em 4/10, foi publicado o Decreto nº 68.943, prorrogando até 30/4/2026 a validade de algumas isenções do ICMS previstas no Anexo I do RICMS/SP, tais como as aplicáveis à importação de produtos hospitalares listados no art. 38, operações com medicamentos listados no art. 92 e as operações com medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, listados no art. 130, cuja relação teve ainda a inclusão de novos medicamentos beneficiados por tal isenção.


ICMS/RJ – Procedimentos aplicáveis aos operadores logísticos

Em 4/10, foi publicado o Decreto nº 49.304, disciplinando os procedimentos aplicáveis às atividades de operadores logísticos, em operações voltadas para armazenamento de mercadorias próprias ou pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS, incluindo o monitoramento dos documentos fiscais obrigatórios compatíveis com os produtos que serão armazenados e/ou transportados e a manutenção de sistema informatizado junto à Receita Estadual sistema informatizado para cada mercadoria de que detenha a posse, de forma individualizada.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Perda de mercadoria em seu transporte – Remessa de mercadoria para exportação: a perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no art. 125, VI do RICMS/2000. No caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento com destino à exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida no transporte é considerada como não exportada, sendo que o estabelecimento remetente deve recolher o imposto devido nos termos do art. 445, §2º do RICMS/2000, referente à exigência do imposto no caso da não efetivação da exportação (RC 30369/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.

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