Acontece | Tributário
28 de outubro a 2 de novembro de 2024
Tributação simplificada – Novas exigências para empresas de comércio eletrônico que realizam remessas internacionais
A Medida Provisória nº 1.271 dispõe sobre remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e, ainda, reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos, nos seguintes termos:
- A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, deverá: (i) prestar as informações necessárias ao registro de declaração de importação de remessa previamente à chegada de seu veículo transportador ao País; e (ii) repassar os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema destinado ao controle das remessas internacionais da Receita Federal;
- Até 31/3/2025, é reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
CARF
IRPJ – Permitida amortização de ágio interno: permitido o aproveitamento do ágio gerado por meio de aquisições entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. No caso, restou decidido que o ágio interno, até a vigência da Lei n° 12.973/2014, não era proibido, não havendo nenhuma disposição legal que expressamente vedasse o ágio gerado dentro de um mesmo grupo. Assim, inexistindo comprovação de fraude ou abusividade nas operações, há que ser mantida a dedutibilidade. (Acórdão n° 1201-006.994)
ICMS/Nacional – Diversos Convênios publicados
Em 31/10, foram publicados diversos Convênios dispondo sobre o ICMS, dentre os quais destacamos os seguintes:
– Convênio ICMS nº 118/2024 – Altera o Convênio ICMS nº 139/2018 , que autoriza os Estados de Acre e Rondônia a reduzirem em até 95% multas e demais acréscimos legais e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, além de prorrogar o prazo de adesão para 28/2/2025;
– Convênio ICMS nº 120/2024 – Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir em até 95% juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
– Convênio ICMS nº 122/2024 – Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Tocantins a instituírem, a partir de 1º/11/2024, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/7/2024, com redução de até 95% de penalidades e acréscimos legais; e
– Convênio ICMS nº 124/2024 – Altera o Convênio ICMS 109/2024 , que dispõe sobre o ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para excluir as menções feitas a “bens” no Convênio original, que somente deve se referir a “mercadorias”.
ICMS/BA – Prorrogado prazo de adesão ao programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS
Em 28/10, foi publicado o Decreto nº 23.186, prorrogando até 3/2/2025 o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, instituído pela Lei nº 14.761/2024.
Tributos Municipais/SP – Reaberto o prazo para adesão ao PPI 2024
Em 1º/11, foi publicado o Decreto nº 63.865, que reabriu o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024. Assim, de 5/11/2024 a 31/1/2025, os contribuintes podem regularizar créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, incluindo multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas até a referida data, com reduções de até 95% do valor dos juros de mora e da multa, no caso de pagamento em parcela única, de até 65% para pagamento em até 60 parcelas e de até 45% para pagamento em até 120 parcelas. O pedido de ingresso no PPI 2024 deve ser feito no endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Soluções de Consulta ISS/SP
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14: na prestação de serviços de produção de filmes publicitários, é obrigatória a emissão de NFS-e de acordo com o que dispõe o Parecer Normativo n° 3, de 2022, com a indicação do subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 e do código de serviço 02496, conforme o anexo I da Instrução Normativa nº 08/2011. No caso de liminar concedida em Mandado de Segurança ainda não transitado em julgado que afasta a incidência do ISS sobre tais serviços, deverá ser selecionada a opção “Suspenso / Decisão Judicial”, indicando no campo “Discriminação dos Serviços” o número do processo judicial que deferiu a suspensão do crédito tributário.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16: os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres (item 26 da Lei Complementar 116/2003, replicado pela Lei nº 13.701/2003 e Código de Serviço 02461 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011) ensejam a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador, sendo que origem e transporte prévio das mercadorias não impactam a forma de tributação do serviço prestado. Não é necessário indicar na nota fiscal que, embora os produtos sejam originados de outro município, o efetivo transporte pela consulente está sendo executado dentro do município de São Paulo.
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17: a atividade de gestão de benefícios corporativos (tais como vale-alimentação, vale-refeição, auxílio-alimentação, vale-cultura, auxílio-saúde, mobilidade e educação) por meio de plataforma digital e cartão pré-pago, enquadra-se no subitem 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, especificamente no código de serviços 03205 do anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2011. A partir do momento em que a consulente passar a atuar como Instituição de Pagamento, constando da “Relação de Instituições em Funcionamento no País (transferência de arquivo)” ou listagem equivalente disponibilizada pelo BACEN, estará obrigada a cumprir as obrigações acessórias relativas à Declaração de Informações de Meio de Pagamento – DIMP, bem como à Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF. Quanto à NFS-e, a consulente pode emiti-la facultativamente (art. 1º, IV, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/ 2011), caso entenda apropriado para fins comerciais.
Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do time tributário.
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